PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Violência Doméstica

A Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro vem criar um regime especifico para o crime de Violência Doméstica, e um modo mais eficaz de protecção da vítima. Apresentada a denúncia, e não havendo motivo para considerá-la infundada, deve ser atribuída à vitima o estatuto de vítima.
É garantida à vítima o acesso às seguintes informações:
a) os tipos de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar essa denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos processos;
e)Como e em termos pode receber protecção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
- Aconselhamento juridico; ou
- Apoio Judiciário;
- Outras formas de aconselhamento
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro estado;
De referir de acordo com esta lei, em caso de flagrante de delito por crime de violência doméstica, a detenção efectuada mantém-se até ao detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
É possível a detenção fora do flagrante de delito, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção à vítima.
Mesmo as autoridades policiais podem determinar a detenção fora do flagrante de delito se:
- Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no numero anterior; e
- Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Após constituição de arguido, o autor da pratica do crime de violência doméstica pode ser alvo de medidas de coacção urgente como:
- Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
- Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica.
- Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vitima
- Não contactar com a vitima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou meios.
O crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º Código Penal é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, cujo limite mínimo pode ser agravado para dois anos no caso, por exemplo,da prática do mesmo na presença de menor. Se a ofensa for grave, a moldura penal agrava-se para um mínimo de 2 anos e um máximo de oito anos.

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