Se os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo acordo, ou seja, na modalidade de divórcio com mútuo consentimento, é condição do decretamento deste que os cônjuges celebrem um acordo sobre o destino da casa morada de família, o qual deverá acautelar suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos, se os houver. Esse acordo constitui, aliás, um dos documentos com que deverá ser instruído o requerimento para o divórcio.
Já na hipótese de o divórcio ser requerido por um dos cônjuges contra o outro, ou seja, no âmbito de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de um acordo sobre o destino da casa morada de família não constitui condição para que aquele seja decretado, como bem se compreende em face dos fundamentos que podem servir de base este tipo de divórcio.
Não obstante, o Juiz não só deve, sendo caso disso, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa morada de família durante a pendência do processo, como pode, em qualquer altura deste, por iniciativa própria e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização.
Em qualquer dos casos, seja no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, seja no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, importa tomar em consideração duas situações possíveis:
a) A de a casa morada de família ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal; ou
b) A de a casa morada de família ser objecto de arrendamento urbano para habitação.
Sem comentários:
Enviar um comentário