Uma das matérias mais prementes, na óptica do consumidor, é a regulação dos contratos à distância, estabelecida pelo D.L nº 82/2008 de 20 de Maio que se aplica nos termos do art. 2º:
a) «Contrato celebrado a distância» - qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;
b) «Técnica de comunicação a distância» - qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;
c) «Operador de técnica de comunicação» - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;
d) «Suporte durável» - qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.
Tal regime aplica-se igualmente ao regime dos chamados contratos ao domicilio que são aqueles que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.
São equiparáveis a estes contratos à distância nos termos do art. 13 nº 2 do referido D. L:
"a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;
b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;
d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.
3 - Aplica-se, ainda contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.
4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:
a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;
b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta."
Acontece diariamente o consumidor se abordado por um agente comercial de uma qualquer empresa que lhe vende à porta um produto ou serviço, são igualmente frequentes os aliciamentos, nem sempre honestos, via telefone, com vista a que o consumidor se dirija a um local para o levantamento de um prémio, que tem encapotada uma venda.
É importante saber-se que a lei confere uma espécie de período de arrependimento de 14 dias, durante o qual o consumidor pode resolver sem qualquer justificação o contrato que firmou. Para sua garantia deverá fazê-lo por carta registada com aviso de recepção para a sede da empresa em causa, e se houver um contrato de crédito ao consumo associado deve informar igualmente essa entidade.( art. 18º da referida lei).
Refira-se ainda que o não fornecimento prévio das informações que a lei entende serem essenciais para p cabal esclarecimento do consumidor, nomeadamente art. 16 º do referido D.L):
a ) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;
b Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;
d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;
e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;
f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;
g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.
Podem gerar a nulidade do contrato celebrado, salvaguardando assim o consumidor.
Da mesma forma que, a não entrega de uma cópia do contrato celebrado ao consumidor é igualmente geradora de nulidade nos termos do DL n.º 446/85, de 25/10 na redacção que lhe é dada pelo DL n.º 323/2001, de 17/12. O mesmo se diga a todas as clausulas existentes no referido contrato após a aposição da assinatura do consumidor, que se têm entendido ser inválidas porque pode o consumidor, já se encontram após a sua assinatura não ter cabal conhecimento das mesmas.
Perante uma situação desta natureza, deverá o consumidor aconselhar-se com um Advogado.
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