Artigo 112.º
"Duração do período experimental
1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental."
O nº 4 do art. 111º do Código de Trabalho, inovação do Código de 2009, diz que o período experimental de um trabalhdor que já esteve ao serviço daquela entidade patronal e nas mesmas funções, pode ser excluído consoante a duração do anterior contrato.
Embora a redacção não seja a mais perceptível, dela parece resultar que, se um trabalhador esteve numa empresa com determinadas funções com um contrato a termo com duração de cinco meses e com um período experimental de 15 dias (nos termos da alínea b) do nº2 do art. 111º do Código de Trabalho de 2009 no caso de o contrato terminar e mais tarde voltar a ser admitido novamente, agora por seis meses a que corresponderia um período experimental de 30 dias (alíena a) do nº 2 do art.111º), deverá de acordo com a redacção do nº 4 do supra transcrito artigo descontar-se do período experimental que ora teria, 30 dias, os 15 dias que já teve de período experimental ao serviço da empresa, desde que seja readmitido para as mesmas funções e para a mesma entidade empregadora.
Se por hipótese, o primeiro contrato com o empregador tivesse período experimental de 30 dias e o actual idem, teria de se excluir o período experimental.
Esta é uma solução contra a precariedade, na medida em que o legislador entendeu que a readmissão do trabalhador pelo mesmo empregador e para as mesmas funções, retira quase todas as razões que estão na base da existência de um período experimental que tem a particularidade de permitir durante o mesmo a resolução por qualquer das partes sem que seja necessário invocar justificação ou compensar o trabalhador por qualquer forma.
De referir que se a entidade empregadora actuar convencida numa readmissão que o período experimental é o aplicável à generalidade dos trabalhadores, poderá estar a esquecer-se do nº 4, e ao rescindir convencido de que está em experimental, não o estando, poderá estar a despedir ilicitamente o trabalhador, com todas as consequências legais.
Por tal se entende, que a elaboração de qualquer contrato de trabalho deverá ser feita por Advogado.
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