PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Exercício do Patrocínio Oficioso por Advogados Aposentados


O Supremo do Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 30/05/2019,  conclui que o exercício do patrocínio oficioso por Advogado aposentado, no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não é incompatível com o recebimento da pensão, não se mostrando preenchidas as incompatibilidade referidas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação. 
Com efeito o acórdão conclui que o exercício das funções de advogado no âmbito do SADT, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29/07, alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e na Portaria n.º 10/2008, de 3/01, não constitui o exercício de função pública. A criação do SADT visa assegurar que a ninguém seja vedado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica, o conhecimento ou a defesa dos seus direitos. Entende-se ser da responsabilidade do Estado o acesso ao direito e aos tribunais, a promoção de mecanismos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses, de forma a acautelar os direitos do cidadão carenciado. 
O Advogado inscrito no SADT tem como beneficiário da sua prestação o cidadão, no âmbito da prossecução da função jurisdicional do estado, não prosseguindo com sua actividade as atribuições do IGFEJ, I.P ou da Ordem dos Advogados, visto que estas instituições não beneficiam do trabalho por estes prestado, pelo que não se mostra preenchido o disposto no n.º 1 e 3 do art. 78.º do Estatuto da Aposentação.
Acresce que, quanto à remuneração alegadamente paga com dinheiros públicos, nos termos do art. 36.º da Lei n.º 34/2004, sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, são levadas a regra de custas a final.
Quanto ao pagamento da remuneração do Advogado inscrito no SADT, refere o acórdão não ser o mesmo suportado necessariamente por dinheiros públicos, podendo os encargos do litígio vir a ser suportados pela parte vencida, caso esta não seja beneficiária de apoio judiciário. Ainda que o Advogado seja pago maioritariamente por dinheiros públicos, tal não é suficiente para incluir o exercício das funções de Advogado aposentado inscrito no SADT, na prossecução de interesses públicos, ou interesses de qualquer entidade pública, pelo que a sua actividade não se mostra abrangida pelo regime das incompatibilidades previstas nos art. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
A Caixa Geral de Aposentações, na sequência do acórdão proferido, emitiu parecer no sentido de seguir a fundamentação do acórdão do S.T.A, considerando que o exercício pelo aposentado do patrocínio oficioso, não é incompatível com o recebimento de pensão, posição que certamente será do interesse dos cidadãos mais atentos a estas questões.

terça-feira, 16 de julho de 2019

Venda de Bens em Processo de Insolvência - Tributação de Mais Valias


Com a proliferação dos processos de insolvência singular e a consequente apreensão de todo o património do insolvente, para posterior venda, há que qualificar e apurar a responsabilidade do insolvente, a título de imposto sobre as mais valias, quando o  seu património é alienado pelo Administrador de Insolvência, por valor superior ao valor pelo qual o insolvente o tinha adquirido.
Até ao ano de 2018, entendia-se que a venda de imóvel do insolvente no âmbito do processo de insolvência, apenas estava isenta de tributação quanto às mais valias, nos casos de dação em cumprimento de bens do devedor e cessão de bens aos credores. Quanto ao demais, atendendo-se que não obstante a apreensão do bens, tal apreensão não pode considerar-se uma translação da propriedade do insolvente para a massa insolvente, toda a venda de património com lucro, estaria sujeita a imposto sobre as mais valias pelas quais o insolvente respondia. Tal solução era injusta, na medida em que a venda em processo de insolvência, não é uma venda voluntária do insolvente e a eventual mais valia resultante da mesma, não o benefícia a si mas aos credores.  Em 2018, a Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, alterou a redacção do número 1 do art. 268.º do C.I.R.E, de modo a que as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido e os ganhos e rendimentos decorrentes da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos usufruem de isenção de tributação, não contando para a matéria colectável do devedor, quando este se encontre em processo de insolvência que prossiga para liquidação do activo. 


segunda-feira, 17 de junho de 2019

Crime de Violência Doméstica - Caso Julgado

O crime de violência doméstica é um crime execução continuada pelo que a consumação deste verifica-se com a prática do último acto de execução. Bastará indicar o período em que o comportamento se iniciou e quando o mesmo terminou, para se definir as circunstâncias de tempo em que o este ocorreu.
No acórdão do TRP de 27-02-2008, considerou-se violação do princípio do caso julgado a condenação do arguido por um facto novo inserido num crime de violência doméstica,  porque este se integra no mesmo pedaço de vida do arguido e da vítima sobre o qual havia já condenação pelo referido crime, verificando-se que ele se encontrava abrangido pelo caso julgado e a sua consideração autónoma viola o princípio do non bis in idem.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Contrato de Arrendamento - Fiança

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, foram alteradas as regras dos contratos de arrendamento com fiança. Nos termos do n.º 5 do art. 1041.º do Código Civil, havendo mora do inquilino e não a fazendo cessar, caberá ao senhorio que pretenda exigir o pagamento das rendas ao fiador, notificá-lo no prazo de 90 (noventa) dias informando-o que o inquilino se encontra em mora e indicando quais os valores em dívida. Tal notificação é condição de exigibilidade da dívida ao fiador, pelo que se o senhorio a omitir nada poderá exigir ao fiador.

segunda-feira, 8 de abril de 2019

Direito de Preferência do Arrendatário

A Lei n.º 64/2018, de 29/10 procedeu à alteração das regras relativas ao direito de preferência do arrendatário na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado, previstas nos art. 416.º e 1091.º ambos do Código Civil.
A referida lei reduziu o prazo mínimo do arrendamento que confere direito de preferência na compra e venda e dação em cumprimento do locado de três para dois anos.
O prazo para exercer o direito de preferência que era de 8 (oito) dias e passou, com a nova lei, a ser de 30 (trinta) dias. 
No caso de venda de coisa conjuntamente com outras, nos termos do art. 417.º do C.C. , o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.
No caso de o senhorio pretender vender ou fazer dação em cumprimento de todo o edifício e o arrendatário apenas ter locado uma parte deste susceptível de utilização independente,  poderá  exercer o seu direito de preferência em relação à quota parte do prédio que corresponde à permilagem do locado, pelo valor proporcional dessa quota parte face ao valor total da transmissão, que devem obrigatoriamente constar da comunicação prevista no art. 416.º do C.C. Neste caso, a aquisição pelo preferente é efectuada com afectação do uso exclusivo da quota parte do prédio a que corresponde o locado.
Caso um proprietário queira vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatário do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

sexta-feira, 29 de março de 2019

Lei n.º 13/2019, de 21 de Fevereiro - Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano

Foi aprovada a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que introduz alterações relevantes ao regime do arrendamento urbano.
Segundo a nova lei, constituindo-se o locatário em mora, o senhorio poderá exigir o pagamento de uma indemnização de 20% do valor em dívida e não de 50% como até agora, alterando-se a redacção do art. 1041.º do Código Civil.
No caso de o locatário não purgar a mora e existir haver fiança, o senhorio deverá notificar o fiador da mora e das quantias em dívida e tal notificação constitui requisito essencial para a posterior cobrança coerciva dos referidos montantes.
Resultava da anterior redacção do art. 1083.º, n.º 4 que, o senhorio pode resolver o contrato no caso de se verificar mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, num período de referência de 12 meses. A nova lei adita um n.º 6 ao referido artigo que obriga o senhorio a notificar o locatário, por carta registada com aviso de recepção, da intenção de resolver o contrato de arrendamento, após esteja verificado o terceiro atraso. 
Com a nova redacção do art. 1095.º do Código Civil, o prazo mínimo do arrendamento é de um ano e o máximo de trinta anos. Os prazos referidos no número anterior consideram-se automaticamente ampliados ou reduzidos aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fiquem aquém do primeiro ou ultrapassem o segundo. O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados. Se nada se estipular no contrato de arrendamento, as renovações serão feitas por períodos de três anos.
A oposição à renovação do contrato de arrendamento, que até aqui poderia ser feita decorrido um terço do prazo de duração do contrato inicial, actualmente só produz efeitos três anos após a celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, com excepção das situações de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º.
Quanto aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. O contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo,  por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. Surge nestes contratos uma limitação ao exercício do direito à oposição à renovação, visto que se estabelece que,  nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. (art. 1110.º e 1111.º do Código Civil.
É criado um regime de Injunção em matéria de arrendamento para cobrança dos valores resultantes do incumprimento do contrato.

Registo Central do Beneficiário Efectivo - RCBE

A Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto, transpõe para o ordenamento jurídico nacional o Capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à Prevenção de utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
No âmbito do referido diploma é criada uma obrigação para as associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;   para as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; para as outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; para os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); para as sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira, entre outros de, declarar a informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido. (art. 5.º). 
A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre a entidade sujeita ao RCBE, nomeadamente, no caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais,  a identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE, dos beneficiários efetivos e bem assim do declarante (art. 8.º).
A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico ao dispor na página https://rcbe.justica.gov.pt/, que estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.