PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Cheques- Responsabilidade da Instituição bancária

Considera-se celebrada a Convenção de Cheques entre Cliente e Banco, subordinada à Lei Uniforme relativa a Cheque, quando o Cliente pede módulos de cheques e o Banco aceita em emiti-los. Pela emissão de Cheque e a disponibilização ao cliente, é conferido a este último mais um meio para dispor dos fundos que tem junto da instituição bancária, e a obrigação desta é a de pagar o cheque que seja sacado sobre a conta que detenha do cliente, à custa dos fundos de que este disponha na sua conta à ordem. Para além da obrigação principal de pagar o cheque, decorre da emissão dos mesmos, mais duas obrigações atribuídas à instituição bancária: a de fiscalizar e a da competência técnica.
Deve a instituição bancária verificar o cheque, nomeadamente a autenticidade do módulo, a regularidade do saque e de confirmar a assinatura do cliente por semelhança com base numa assinatura que aquando da abertura de conta o cliente lhe confiou.O dever de agir com competência técnica, verificando uma eventual falsificação de cheque ou assinatura, em virtude da diligência exigível ao funcionário bancário, gera no caso de não ser detectada a falsificação a possível responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar o cliente pelo pagamento indevido de cheque. Estando esta emissão de cheque ao abrigo da responsabilidade contratual, a culpa da Instituição Bancária presume-se.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do 153 nº 6 do C.E relativo ao valor da Contraprova em crime de condução em estado de embriaguez

O acórdão do Tribunal Constitucional nº 485/2011 vem declarar a inconstitucionalidade orgânica com força obrigatória geral do art. 153 nº 6 do Código da Estrada  com a seguinte redacção:

" o resultado da contraprova prevalece sempre  sobre o resultado do exame inicial" 

na medida em que nele se estabelece uma regra imperativa sobre valoração da prova, regra essa que, constando do regime de fiscalização da condução sob influencia do alcool ou substancias psicotrópicas, terá apenas implicações no domínio contra-ordenacional, mas ainda nos domínios penal e processual penal, domínios reservados à competência legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização legislativa ao Governo art. 165 nº 1 d) CRP. Ora, da autorização dada ao Governo para legislar sobre o Código da Estrada, não era permitido a criação de uma valoração de prova susceptível de ser usada em processo crime que só a Assembleia da República pode legislar. Daí o acórdão ter declarado com força obrigatória geral o nº 6 do art. 153º na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação da reserva de competência da Assembleia da República.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Arrendamento - Mora por atraso nas rendas

Em regra, as rendas vencem-se no dia 1 de cada mês dispondo o art. 1041 nº 2 Código Civil que, podem ser pagas no prazo de 8 (oito dias) a contar do começo do prazo de pagamento, fazendo cessar sem mais o direito à mora, ou a indemnização do locador. O pagamento da renda para além desse prazo permite ao locador/senhorio, não aceitar o valor das rendas em divida sem que as mesmas venham acrescidas de uma indemnização igual a 50% do valor em dívida ( nº 1 do supra citado artigo). O direito a essa indemnização só pode ser exercido enquanto houver atraso no pagamento, mas o contrato se mantiver. Se o contrato for resolvido com base nessa falta de pagamento pontual do valor das rendas convencionadas, já não poderia o senhorio exigir senão as rendas em divida em singelo, e eventualmente acrescidas de juros de mora, desde o seu vencimento.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Contrato de Mútuo- Exigências de Forma

O Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade (art. 1142º C.C.). Ao contrário da liberdade de forma de outros contratos, para que o mútuo seja valido deverá ser celebrado por escritura pública ou documento particular autenticado, se for superior a € 25.000,00 e no caso de ser de valor superior a € 2.500,00 mas inferior a 25.000,00€ deverá constar de documento particular. O desrespeito pela forma legal exigida ao contrato implica a nulidade do mesmo. Tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, obriga as partes a restituírem tudo o que foi prestado, nomeadamente o dinheiro mutuado (art. 289º C.C.).

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

O Procedimento Disciplinar Laboral

Diz o art. 98º do Código do Trabalho que, o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, na vigência do Contrato de Trabalho. No âmbito desse poder disciplinar o empregador pode aplicar ao trabalhador as seguintes sanções: repreensão, repreensão registada, sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição de de antiguidade, despedimento sem indemnização ou compensação (art. 328º Código do Trabalho). Para aplicar uma sanção, o empregador deve abrir mão de um processo disciplinar que deve iniciar-se no prazo de 60 dias após o conhecimento pelo empregador da infracção disciplinar que se tenha verificado há menos de um ano. O empregador pode, enquanto o mesmo procedimento disciplinar decorre, suspender preventivamente o trabalhador mediante comunicação fundamentada. O trabalhador tem conhecimento, se não houver suspensão preventiva em acto imediato à infracção, com a notificação da Nota de Culpa, que corre contra ele um processo disciplinar face ao qual dispõe de dez dias para responder. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada, sem que haja audiência prévia do trabalhador. A versão de 2009 do Código de Trabalho não obriga à realização de mais actos para além do envio da Nota de Culpa por parte do empregador, na medida em que, o mesmo não é obrigado a ouvir ou a realizar as diligências pedidas pelo trabalhador aquando da resposta à Nota de Culpa, passando a proferir uma decisão final do procedimento disciplinar, desde que fundamentada. O critério essencial que preside à decisão de aplicação de uma sanção é o da proporcionalidade, visto que a sanção aplicada deve ser adequada à gravidade da infracção cometida e à culpa do trabalhador, sendo que a cada infracção corresponde apenas uma sanção disciplinar e não mais que uma em cumulo.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Extinção de Sociedades Comerciais com acções judiciais pendentes


Se à data da extinção de uma sociedade comercial, ela for Autora numa acção judicial pendente, podem os sócios requerer que a sociedade seja substituída na mesma acção pelos sócios, representados pelo liquidatário da sociedade. O mesmo se passa quando a sociedade extinta for Ré numa acção, caso em que, pode a outra parte (Autora) pedir que a acção prossiga contra os sócios, representados pelo seu liquidatário, sem necessidade de habilitação ou suspensão da acção, sendo os sócios citados para a mesma seguindo contra eles nos mesmos termos que seguia contra a sociedade. Os sócios respondem para com as dividas que eram da sociedade, na medida do que receberem na liquidação da mesma, pelo que se nada receberem, não responderão, se receberem responderão até ao montante do que foi recebido. (art. 162º do Código das Sociedades Comerciais).

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A atribuição da casa morada de família em caso de divórcio

Uma vez extinta a relação matrimonial, importa definir a quem incumbirá o direito de habitação relativo à casa morada de família.


Se os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo acordo, ou seja, na modalidade de divórcio com mútuo consentimento, é condição do decretamento deste que os cônjuges celebrem um acordo sobre o destino da casa morada de família, o qual deverá acautelar suficientemente os interesses dos cônjuges e dos filhos, se os houver. Esse acordo constitui, aliás, um dos documentos com que deverá ser instruído o requerimento para o divórcio.

Já na hipótese de o divórcio ser requerido por um dos cônjuges contra o outro, ou seja, no âmbito de um divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de um acordo sobre o destino da casa morada de família não constitui condição para que aquele seja decretado, como bem se compreende em face dos fundamentos que podem servir de base este tipo de divórcio.

Não obstante, o Juiz não só deve, sendo caso disso, procurar obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa morada de família durante a pendência do processo, como pode, em qualquer altura deste, por iniciativa própria e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório quanto a essa utilização.

Em qualquer dos casos, seja no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, seja no divórcio sem consentimento do outro cônjuge, importa tomar em consideração duas situações possíveis:

a) A de a casa morada de família ser bem próprio de um dos cônjuges ou bem comum do casal; ou

b) A de a casa morada de família ser objecto de arrendamento urbano para habitação.