PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 16 de março de 2020

D.L n.º 10-A/2020, de 13 de Março - Medidas Excepcionais - Covid - 19


Foi publicado o D.L n.º 10-A/2020, de 13 de Março que estabelece um conjunto de medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid-19.
O D.L. estabelece um regime excepcional de contratação pública que permite que se faça uso da contratação por ajuste directo, no estritamente necessário e por motivos de urgência ponderosa.
São suspensas entre 16 de Março a 9 de Abril de 2020 as actividades lectivas, não lectivas e formativas com presença de estudantes de ensino público, particular, cooperativo e do sector social e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada, centros de formação ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Actividade de Tempos Livres. O prazo acima indicado é prorrogável.
Os agrupamentos de escolas, bem como as escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento público devem adoptar as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares alunos beneficiários do escalão A de acção social.
A formação profissional obrigatória ou certificada, em actividade formativa presencial, pode ser substituída por formação à distância.
É interditada a realização de viagens de finalistas e as agências de viagens devem reagendar as mesmas.
É suspenso o acesso a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance.
O uso público dos demais estabelecimentos de restauração devem respeitar as regras de ocupação definidas por portaria do Governo.
A declaração emitida por autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por eventual risco de contágio do COVID - 19, permite alegar justo impedimento para a prática de actos processuais que corram nos Tribunais Judiciais, nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na Resolução Alternativa de Litígios, nos Tribunais Arbitrais, Ministério Público, Julgados de Paz, Cartórios Notariais, Conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimento de contraordenação e actos e procedimentos nos termos do C.P.A.
A referida declaração serve igualmente para justificar o não comparecimento em qualquer diligência processual ou procedimental,  bem como o adiamento dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
Tal regime estabelecido com base na declaração é aplicável aos demais intervenientes processuais, ainda que incidentais.
No caso de encerramento de instalações onde seriam praticados actos processuais, ou a suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento em risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática dos actos processuais em causa a partir do encerramento ou suspensão do atendimento, e recomeçam-se a contar quando reabrirem e ou voltarem a atender.
As consequências do encerramento de instalações é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, suas representantes ou mandatários que residem ou trabalham nos municípios em que se verifique esse encerramento.
Serão aceites pela autoridades Públicas a exibição de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente D.L., ou nos quinze dias imediatamente anteriores ou posteriores.  Os cartões do cidadão, certificados emitidos pelos serviços de registo e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos relativos à permanência em território nacional cuja data termine a partir da entrada em vigor do presente decreto lei, são aceites, nesses termos até 30 de Junho de 2020.
Com a entrada em vigor do referido diploma mostra-se suspenso o decurso dos prazos que são susceptíveis de gerar deferimento tácito pela Administração.
As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações e das cooperativas que por imposição legal tenham de ser realizadas, poderão sê-lo até 30 de Junho de 2020.

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