Foi publicado o D.L n.º
10-A/2020, de 13 de Março que estabelece um conjunto de medidas excepcionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - Covid-19.
O D.L. estabelece um regime
excepcional de contratação pública que permite que se faça uso da contratação
por ajuste directo, no estritamente necessário e por motivos de urgência
ponderosa.
São suspensas entre 16 de Março a 9
de Abril de 2020 as actividades lectivas, não lectivas e formativas com
presença de estudantes de ensino público, particular, cooperativo e do sector
social e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência,
bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada, centros de
formação ocupacionais, Centro de Dia e Centro de Actividade de Tempos Livres. O
prazo acima indicado é prorrogável.
Os agrupamentos de escolas, bem
como as escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos
particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento
público devem adoptar as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares
alunos beneficiários do escalão A de acção social.
A formação profissional
obrigatória ou certificada, em actividade formativa presencial, pode ser
substituída por formação à distância.
É interditada a realização de
viagens de finalistas e as agências de viagens devem reagendar as mesmas.
É suspenso o acesso a
estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços destinados
a dança ou onde habitualmente se dance.
O uso público dos demais
estabelecimentos de restauração devem respeitar as regras de ocupação definidas
por portaria do Governo.
A declaração emitida por
autoridade de saúde a favor de sujeito processual, parte, seus representantes
ou mandatários que ateste a necessidade de um período de isolamento destes por
eventual risco de contágio do COVID - 19, permite alegar justo impedimento
para a prática de actos processuais que corram nos Tribunais Judiciais, nos
Tribunais Administrativos e Fiscais, na Resolução Alternativa de Litígios, nos
Tribunais Arbitrais, Ministério Público, Julgados de Paz, Cartórios Notariais,
Conservatórias, serviços e entidades administrativas, no âmbito de procedimento
de contraordenação e actos e procedimentos nos termos do C.P.A.
A referida declaração serve
igualmente para justificar o não comparecimento em qualquer diligência
processual ou procedimental, bem como o
adiamento dos processos e procedimentos referidos no número anterior.
Tal regime estabelecido com base
na declaração é aplicável aos demais intervenientes processuais, ainda que
incidentais.
No caso de encerramento de
instalações onde seriam praticados actos processuais, ou a suspensão de
atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com
fundamento em risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para
a prática dos actos processuais em causa a partir do encerramento ou suspensão
do atendimento, e recomeçam-se a contar quando reabrirem e ou voltarem a
atender.
As consequências do encerramento
de instalações é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, suas
representantes ou mandatários que residem ou trabalham nos municípios em que se
verifique esse encerramento.
Serão aceites pela autoridades Públicas
a exibição de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade
expire a partir da data de entrada em vigor do presente D.L., ou nos quinze
dias imediatamente anteriores ou posteriores.
Os cartões do cidadão, certificados emitidos pelos serviços de registo e
da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos relativos à
permanência em território nacional cuja data termine a partir da entrada em
vigor do presente decreto lei, são aceites, nesses termos até 30 de Junho de
2020.
Com a entrada em vigor do
referido diploma mostra-se suspenso o decurso dos prazos que são susceptíveis
de gerar deferimento tácito pela Administração.
As assembleias gerais das sociedades
comerciais, das associações e das cooperativas que por imposição legal tenham
de ser realizadas, poderão sê-lo até 30 de Junho de 2020.
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