Foi publicado do D.L. n.º
10-K/2020, de 26 de Março que consagra um regime excepcional em termos da crise
motivada pelo COVID - 19 que consagra um regime excepcional que consagra as
faltas, nomeadamente para assistência a filho menor de 12 anos, como
justificadas.
Durante a vigência do presente
decreto -lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 10
-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas
justificadas:
a) As motivadas por assistência a
filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o
trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com
idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos
II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da
possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11
de junho, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a
cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o
trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo
do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja
suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das
suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de
apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de
socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, por bombeiros
voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social,
comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
As faltas justificadas ao abrigo
do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à
retribuição.
O Trabalhador deve comunicar ao
empregador a ausência, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. As faltas
previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos
artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
Para prestar assistência nas
situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à
marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante
comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início
do período de férias.
Durante o período de férias
previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à
que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o
n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de
férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do
gozo de férias.
Esta regra não se aplica aos
trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13
de março, na sua redação atual, ou seja a profissionais de saúde, das forças e
serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das
forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e
manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais,
cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência
aos mesmos.
Para efeitos do disposto na
alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite
documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro
voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil.
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