PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 27 de março de 2020

D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março - Moratórias Créditos


Foi publicado o D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que prevê medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias e das empresas, instituições de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado.
Para acesso a estas medidas terão de preencher os seguintes requisitos:
a) Ter sede e exercer a actividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas e médias empresas;
c) Não estejam em 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, não se encontrem numa situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridadre Tributária e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.
Os beneficiários das medidas são:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que à data da publicação deste D.L. , desde que preenchidas as alíneas c) e d) acima indicadas e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocado em redução do período normal de trabalho em virtude da situação de crise empresarial, em situação de desemprego registado no I.E.F.P, I.P. , bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividadre económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimentro ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de segurança social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto as que reunam os requisitos previsto no art. 136.º do Código das Associações Mutualistas;
c) Beneficiam, ainda das medidas as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data da publicação do regime,  tenham sede e actividade em território nacional, não tem atrasos de pagamento das prestações há mais de 90 dias e tenham a situação fiscal regularizada, excluindo-se as que integram o sector financeiro;

As medidas de protecção são as seguintes:
a) Proibição de revogação, total ou parcial de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, durante o período em que vigorar esta medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor do presente D.L., juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguroou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas, dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.
Em alternativa, poderão as entidades beneficiárias solicitar apenas a suspensão dos reembolsos de capital, ou parte deste sejam suspensos.
O recurso a estas medidas não dá origem a Incumprimento contratual, activação das cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros durante o período de prorrogação, à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência de seguros e fianças e/ ou avales.
Para aceder às medidas as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e contributiva.

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