Foi publicado o D.L. n.º
10-J/2020, de 26 de Março, que prevê medidas excepcionais de protecção dos
créditos das famílias e das empresas, instituições de solidariedade social e
demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais
do estado.
Para acesso a estas medidas terão
de preencher os seguintes requisitos:
a) Ter sede e exercer a
actividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como
microempresas, pequenas e médias empresas;
c) Não estejam em 18 de Março de
2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias
junto das instituições, não se encontrem numa situação de insolvência ou
suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por
qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada
junto da Autoridadre Tributária e da Segurança Social, não relevando até ao dia
30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março
de 2020.
Os beneficiários das medidas são:
a) As pessoas singulares,
relativamente a crédito para habitação própria permanente que à data da
publicação deste D.L. , desde que preenchidas as alíneas c) e d) acima
indicadas e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou
prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocado em redução
do período normal de trabalho em virtude da situação de crise empresarial, em
situação de desemprego registado no I.E.F.P, I.P. , bem como os trabalhadores
elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividadre económica de
trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimentro
ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período
de estado de emergência.
b) Os empresários em nome
individual, bem como as instituições particulares de segurança social, associações
sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto as que
reunam os requisitos previsto no art. 136.º do Código das Associações
Mutualistas;
c) Beneficiam, ainda das medidas
as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data da
publicação do regime, tenham sede e
actividade em território nacional, não tem atrasos de pagamento das prestações
há mais de 90 dias e tenham a situação fiscal regularizada, excluindo-se as que
integram o sector financeiro;
As medidas de protecção são as
seguintes:
a) Proibição de revogação, total
ou parcial de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, durante o
período em que vigorar esta medida;
b) Prorrogação, por um período
igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com
pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor
do presente D.L., juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos
associados incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de
seguroou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a
créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras
prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do
pagamento do capital, das rendas, dos juros com vencimento previsto até ao
término desse período.
Em alternativa, poderão as
entidades beneficiárias solicitar apenas a suspensão dos reembolsos de capital,
ou parte deste sejam suspensos.
O recurso a estas medidas não dá
origem a Incumprimento contratual, activação das cláusulas de vencimento
antecipado, suspensão do vencimento de juros durante o período de prorrogação,
à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias
das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência de seguros e
fianças e/ ou avales.
Para aceder às medidas as
entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição
mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhadas da
documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e
contributiva.
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