PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 16 de março de 2020

D.L. n.º 10-A/2020, de 13 Março - Regras Aplicáveis aos Trabalhadores



Durante a vigência do D.L. n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador, ou requerida pelo Trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.
Às pessoas que não possam prestar teletrabalho, e que tenham que ficar em casa por terem crianças menores de 12 anos, as suas faltas serão consideradas justificadas pela entidade empregadora e auferirão uma remuneração correspondente a 66% do seu vencimento, sendo 33% paga pela entidade empregadora e os outros 33% ficam a cargo da Segurança Social. Esta regra só é aplicável a um dos progenitores, que será o que ficar em casa com as crianças.
O mesmo se aplica aos trabalhadores independentes, caso tenham de ficar em casa a tomar conta dos filhos menores de 12 anos, sendo que para estes está prevista uma remuneração correspondente um terço da remuneração média mensal, a ser pago pela Segurança Social.
Às pessoas a quem foi determinado o isolamento por 14 dias, será paga a remuneração a 100%, pela Segurança Social, desde que devidamente documentada a necessidade de isolamento. O mesmo se aplicará aos trabalhadores independentes.
É criado um apoio extraordinário relativo à redução da atividade económica que reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
As circunstâncias acima referidas são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,com o limite do valor do IAS.

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