PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

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terça-feira, 7 de abril de 2020

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril - Diferimento no Pagamento das Rendas - Covid-19



Foi publicada a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, que pretende apoiar aos inquilinos que tenham perda de rendimento que poderão recorrer ao diferimento das rendas ou a um crédito para fazer face às rendas que se fazerem.
Se houver uma quebra de rendimento superior a 20% do agregado familiar do inquilino e cumulativamente resulte numa taxa de esforço de 35%, calculada com base no rendimento de todos os membros do agregado familiar, poderá o inquilino requerer com cinco dias de antecedência sobre a data de vencimento da renda, o diferimento das rendas que se vençam durante o período do estado de emergência e até um mês após o fim do estado de emergência.
O senhorio só pode resolver o contrato de arrendamento por falta do pagamento nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês seguinte, se o arrendatário não efectuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
Podem os inquilinos, recorrer a um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P.,  que corresponde à diferença entre o valor da renda mensal devida e do valor resultante de aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento de renda de vida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao Indexante Apoios Sociais.
Os senhorios que percam rendimento de pelo menos 20%, devido à falta de pagamento da renda, poderão igualmente solicitar junto do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., um empréstimo sem juros para fazer face a uma perda de rendimento.
O diploma aplica-se à renda que se vence em 1 de Abril, podendo os inquilinos solicitar ao senhorio o diferimento das rendas, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos que sustentam, até 20 dias depois da entrada em vigor da presente lei.

segunda-feira, 30 de março de 2020

Regime Excepcional de Faltas Justificadas ao Trabalho - COVID 19


Foi publicado do D.L. n.º 10-K/2020, de 26 de Março que consagra um regime excepcional em termos da crise motivada pelo COVID - 19 que consagra um regime excepcional que consagra as faltas, nomeadamente para assistência a filho menor de 12 anos, como justificadas.
Durante a vigência do presente decreto -lei, e sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consideram -se faltas justificadas:
a) As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754 -A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, quando aplicável;
b) As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
c) As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros.
As faltas justificadas ao abrigo do número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.
O Trabalhador deve comunicar ao empregador a ausência, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.
Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.
Durante o período de férias previsto no número anterior é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, não se aplicando o n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.
Esta regra não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou seja a profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o comandante do respetivo corpo de bombeiros emite documento escrito, devidamente assinado, comprovando os dias em que o bombeiro voluntário prestou serviço, sendo o respetivo salário encargo da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

sexta-feira, 27 de março de 2020

D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março - Moratórias Créditos


Foi publicado o D.L. n.º 10-J/2020, de 26 de Março, que prevê medidas excepcionais de protecção dos créditos das famílias e das empresas, instituições de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do estado.
Para acesso a estas medidas terão de preencher os seguintes requisitos:
a) Ter sede e exercer a actividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas e médias empresas;
c) Não estejam em 18 de Março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, não se encontrem numa situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridadre Tributária e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020.
Os beneficiários das medidas são:
a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que à data da publicação deste D.L. , desde que preenchidas as alíneas c) e d) acima indicadas e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, ou prestem assistência a filhos ou netos, ou que tenham sido colocado em redução do período normal de trabalho em virtude da situação de crise empresarial, em situação de desemprego registado no I.E.F.P, I.P. , bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividadre económica de trabalhador independente e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimentro ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de segurança social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, excepto as que reunam os requisitos previsto no art. 136.º do Código das Associações Mutualistas;
c) Beneficiam, ainda das medidas as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data da publicação do regime,  tenham sede e actividade em território nacional, não tem atrasos de pagamento das prestações há mais de 90 dias e tenham a situação fiscal regularizada, excluindo-se as que integram o sector financeiro;

As medidas de protecção são as seguintes:
a) Proibição de revogação, total ou parcial de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, durante o período em que vigorar esta medida;
b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data da entrada em vigor do presente D.L., juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguroou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas, dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.
Em alternativa, poderão as entidades beneficiárias solicitar apenas a suspensão dos reembolsos de capital, ou parte deste sejam suspensos.
O recurso a estas medidas não dá origem a Incumprimento contratual, activação das cláusulas de vencimento antecipado, suspensão do vencimento de juros durante o período de prorrogação, à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência de seguros e fianças e/ ou avales.
Para aceder às medidas as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou electrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e contributiva.

D.L. n.º 10-G/2020, de 26 de Março - Alteração ao Regime Simplificado do Lay Off

Foi publicado o D.L. n.º 10-G/2020, de 26 de Março, que altera o regime do Lay off simplificado que concretiza o conceito de situação de crise empresarial nos seguintes termos:
a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;
 ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, a posteriori, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
O comprovativo referido no número anterior é efetuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
a) Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores, quando aplicável;
b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
c) Para os efeitos da segunda parte da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40 % da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio; e
d) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

O apoio prestado pelo estado em Lay off é devido por um mês e renovável até três meses.

É revogada a Portaria 71-A/2020.

Decreto Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março - Flexibilização de Pagamento de Impostos e Prestações à Segurança Social


Segundo o D.L. publicado, no segundo trimestre de 2020, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 27.º do Código do IVA, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas:
1) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos
2) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.
As prestações mensais relativas aos planos prestacionais acima referidos vencem-se da seguinte forma:
a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes;
Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto -lei as entidades empregadoras dos setores privado e social com:
a) Menos de 50 trabalhadores;
b) Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e -fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
O número de trabalhadores a que se refere é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.
Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no decreto -lei os trabalhadores independentes.
Pelo presente decreto lei ficam igualmente suspenso o pagamento dos planos prestacionais em curso, abrangendo os planos prestacionais à segurança social fora do âmbito do processo executivo, até 30 de Junho de 2020.

É permitido à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.

sexta-feira, 20 de março de 2020

Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Suspensão das Acções de Despejo , Procedimentos Especiais de Despejo e entrega de imóvel arrendado

Foi publicada a lei n.º Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, que suspende as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Fica igualmente suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, a  produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
A presente retroage os seus efeitos à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.

Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março - Antecipação de Férias Judiciais - Suspensão dos Prazos


Os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
Os prazos de caducidade e prescrição mostram-se suspensos em todos os tipos de processos e procedimentos, sendo que a norma que o prevê prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo quando seja tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada e aos que devam realizar-se presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
A mesma regra se aplica aos processos urgentes que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e aos prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares. Neste último caso circunscrevem-se aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.
A presente retroage os seus efeitos à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, ou seja, 12 de Março de 2020.