PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Prescrição das Dívidas à Segurança Social

As dividas para com a Segurança Social relativas a cotizações e contribuições, prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ser cumprida, nos termos do art. 63 nº 2 do D.L nº 17/2000 de 8 de Agosto. 
De referir que, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. 
A interrupção nos termos do art. 326º do Código Civil inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Divórcio

A Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico do divórcio litigioso e as suas consequências jurídicas que se reflectem também quanto ao exercício do poder paternal dos filhos menores.Com esta lei deixaram de existir dois tipos de divórcio: o por mútuo consentimento e o divorcio litigioso, passando a existir um divórcio por mútuo consentimento e um divórcio sem consentimento.
Com as novas alterações, havendo acordo poder-se-à fazer o divórcio por mútuo na Conservatória do Registo Civil, contudo em não havendo acordo,  pode um dos cônjuges unilateralmente requerer o divórcio sem consentimento do outro cônjuge junto do Tribunal de Família e Menores, divórcio que é independente quanto à sua fundamentação da existência da culpa ou da violação dos conjugais, que não precisa de ser apurada, desde que se verifiquem alguns requisitos nomeadamente os constantes do art. 1781º C.C que são:
- A separação de facto por um ano consecutivo ;
- Alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- A ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a um ano
- Quaisquer outros factos que, independente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento;
Esta alterações permitem a um cônjuge recorrer a tribunal para se divorciar, caso o outro não aceda em fazê-lo por acordo na Conservatória, mas não obriga este cônjuge a invocar a violação de direitos e deveres, nem a apurar a culpa do outro cônjuge, basta em ultima analise que exista uma quebra na relação e o propósito de de a não reatar que se expressa com a propositura da acção de divórcio junto do Tribunal.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Violência Doméstica

A Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro vem criar um regime especifico para o crime de Violência Doméstica, e um modo mais eficaz de protecção da vítima. Apresentada a denúncia, e não havendo motivo para considerá-la infundada, deve ser atribuída à vitima o estatuto de vítima.
É garantida à vítima o acesso às seguintes informações:
a) os tipos de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar essa denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos processos;
e)Como e em termos pode receber protecção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
- Aconselhamento juridico; ou
- Apoio Judiciário;
- Outras formas de aconselhamento
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro estado;
De referir de acordo com esta lei, em caso de flagrante de delito por crime de violência doméstica, a detenção efectuada mantém-se até ao detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
É possível a detenção fora do flagrante de delito, se houver perigo de continuação da actividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à protecção à vítima.
Mesmo as autoridades policiais podem determinar a detenção fora do flagrante de delito se:
- Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no numero anterior; e
- Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Após constituição de arguido, o autor da pratica do crime de violência doméstica pode ser alvo de medidas de coacção urgente como:
- Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
- Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica.
- Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vitima
- Não contactar com a vitima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou meios.
O crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º Código Penal é punido com pena de prisão entre 1 e 5 anos, cujo limite mínimo pode ser agravado para dois anos no caso, por exemplo,da prática do mesmo na presença de menor. Se a ofensa for grave, a moldura penal agrava-se para um mínimo de 2 anos e um máximo de oito anos.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Entrega do Imóvel extingue execução

São já sete as decisões proferidas pelos tribunais de 1ª Instância que determinaram que os executados / devedores, pela entrega do imóvel alvo de financiamento bancário e garantia do mesmo, liquidariam na integra a divida ao banco. As referidas decisões encontram-se em fase de recurso na medida em que os Bancos não se conformam com tal decisão visto as casas valerem hoje bem menos do que à data da constituição da relação hipotecária. 

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Assédio Moral

O assédio moral decorre do descrito no art. 25º da Constituição da República Portuguesa, onde se diz que o direito à integridade física e moral das pessoas é inviolável e que bem assim que ninguém pode ser sujeito a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. Tem consagração no Código de Trabalho desde 2003, encontrando-se actualmente referido no art. 24º do Código de Trabalho de 2009 onde se refere:


Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”

As consequências da sua pratica são a obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nos termos gerais do direito, art. 28º do código do Trabalho. Para além disso, quem praticar assédio moral, comete uma contra-ordenação muito grave, punível com coima.
Em última analise se o assédio for grave, culposo e que pelas suas consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral nos termos do disposto pelo art. 394 nº 2 f) por referência ao art. 351º nº 1 do mesmo Código é fundamento para rescisão com justa causa por parte do trabalhador.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

União de facto

A relação entre duas pessoas que vivem maritalmente como se dois cônjuges se tratassem é uma situação muito frequente nos dias que correm, que embora não sendo casamento, é equiparado ao mesmo em algumas situações, encontrando assim protecção jurídica na Lei.
Os casais que vivam em união de facto, desde que os elementos reúnam determinadas condições, passam a beneficiar a protecção legal em algumas matérias, nomeadamente relativa à casa morada de família, às faltas ao trabalho, a herança, fiscais, entre outras.
À luz da Lei, não basta viver junto com alguém para que se possa considerar que vivam em união de facto e assim beneficiar da protecção legal que lhe é inerente. Para o efeito é necessário que os elementos do casal preencham os requisitos elencados na Lei 7/2001 de 11.05.
Pelo que a união de facto produz uma série de efeitos jurídicos, designadamente pessoais, patrimoniais, fiscais, sucessórios, entre outros, de que o casal e, uma vez preenchidas as exigências legais, passa a beneficiar em termos equiparáveis ao casamento.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Livro de Reclamações

Decorre do D.L nº 156/2005 de 15.09 alterado pelo D.L nº 371/2007 de 06.11 que a necessidade de dispor de Livro de Reclamações é generalizada, estando abrangido por exemplo todo o comércio a retalho, assim como boa parte dos serviços públicos, inclusive hospitais

Assim será necessário aos prestadores de serviço: (art. 3º)

1) Possuírem Livro de Reclamações nos Estabelecimento onde exerçam a sua actividade;
2)Afixarem no mesmo um letreiro bem visível onde se diga que o referido estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações.
3) Manterem durante três anos, um registo organizado dos Livros de Reclamações que tenham encerrado;

A falta deste elementos constitui contra-ordenação cuja coima é de (art. 9º):
1) De € 250,00 a 3500,00 € no caso de ser Pessoa Singular;
2) De € 3.500,00 a 30.000,00 € no caso de ser Pessoa Colectiva

A negligência é punível,  sendo os limites máximos e mínimos previsto acima reduzidos a metade.

A coima aplicável nos termos do disposto no art. 18º do Regime Geral das Contra-Ordenações, fazendo-se com base na gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da infracção.
Em casos em que exista uma reduzida gravidade da infracção, devidamente alegada em sede de defesa, ou recurso contra-ordenacional, pode ser aplicada, uma Admoestação nos termos do art. 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
A admoestação é proferida por escrito.