PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.
Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.
Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.
Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.
Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.
We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.
We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.
We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.
We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide
In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.
Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada
Mail to: arcerveira@gmail.com
juliobarroso.advogado@gmail.com
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
O Regulamento de Condominio e a maioria de aprovação
domingo, 26 de dezembro de 2010
Providência cautelar em processo penal - Legitimidade do requerente para se constituir assintente
Em questão estava o facto de se saber se um particular também ofendido por um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do CP, tinha legitimidade
para, relativamente a esse ilícito, se constituir assistente em processo crime nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CP.
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Acordão STJ - Responsabilidades parentais, mudança de domicilio do menor para o estrangeiro
Em causa estava o facto de a recorrida e mãe de menor, ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.
No caso em apreço, em meados de Janeiro de 2009, dois dias depois de ter terminado as férias de Natal com o filho de quatro anos, o A. recebeu uma carta da ex-mulher. Na qual ficou a saber que ela ia viver para a Suíça - onde já estava quando a carta chegou ao destino - com o filho, de quem tinha a guarda.
Sem conseguir ver acolhidos pelo tribunal pedidos para obrigar ao regresso da criança a Portugal, A. solicitou a alteração do poder paternal. Dois tribunais, o de Castelo Branco e o da Relação de Coimbra, consideraram que a mãe era a detentora exclusiva do poder paternal e que não cometeu qualquer ilicitude ao levar o filho consigo.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio agora dar razão ao pai, sublinhando que um filho não pertence a nenhum dos pais e ambos devem tomar, em conjunto, decisões que afectam o seu futuro.
Ao considerarem que a decisão de levar o filho era legítima e que a residência da mãe era, por isso, na Suíça, os tribunais de primeira e segunda instância consideraram que o pedido para alterar as responsabilidades parentais tinha de ser feito naquele país.
Contudo, o Supremo defende que a questão deve ser analisada não do ponto de vista da competência para julgar, mas da legitimidade da mãe para mudar a residência do filho.
Embora o regime que define a partilha de responsabilidades, aprovado em 2008, não estivesse em vigor quando o casal fez o acordo sobre a guarda da criança, os três conselheiros que assinam o acórdão consideram que, "tratando-se de normas de interesse público", são de aplicação imediata a situações constituídas ao abrigo da lei antiga.
À luz da lei que alterou o divórcio e a regulação do poder paternal, a leitura a fazer do caso é de que "Mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser ouvido e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho", alerta o tribunal. A mãe deveria ter informado previamente o pai da sua partida para a Suíça. À falta de acordo, será o tribunal a determinar a residência do filho e os direitos de visita, "de acordo com o interesse do menor".
Lembrando haver actualmente grande mobilidade social e uma nova vaga de emigração, o Supremo sublinha que uma mudança de país é "uma decisão de muita relevância", com implicações na educação, "envolvência sócio-cultural" e laços parentais. Por isso, concluem os juízes-conselheiros, "em caso de inopinada retirada para país estrangeiro", não pode criar-se "uma situação de facto consumado" que significaria abdicar da intervenção do tribunal.
Acordão Integral:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro - Acções Executivas Cíveis
Ac STJ nº 9/2010 - Recurso para o Tribunal Constitucional não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal
penal», levando à suspensão da prescrição do procedimento criminal, durante a sua pendência, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 al. a)do Código Penal.
Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010, veio decidir que a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal».
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Desqualificação do crime de desobediência qualificada
domingo, 21 de novembro de 2010
Transmissão do Arrendamento para descendentes - Restrições do NRAU
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
• Constituição e Funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes - DL 120/2010, 27/10
e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, bem como altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica, revogando-se, assim, a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, bem como o Decreto -Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.
O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, e que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização
às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Artº 356 nº 1 do Código do Trabalho declarado inconstitucional
Esta declaração de inconstitucionalidade, surge na sequência de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, que havia sido requerido por um grupo de Deputados à Assembleia da República.
Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
Contudo, não foi declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos nºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Lei n.º 46/2010, de 07 Setembro - Décima alteração ao Código da Estrada
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
A Gravação da Prova em Processo Laboral
sábado, 4 de setembro de 2010
Regime Jurídico do Processo de Inventário - Alteração
Protecção de Testemunhas em Processo Penal - Alteração
Regime da Utilização de Meios Técnicos de Controlo à Distância
Medidas de Protecção das Uniões de Facto
Em suma: foram alteradas as medidas de protecção das uniões de facto, a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Rendimento Social de Inserção é limite na penhora de prestações alimentícias
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010
Consulte o Acordão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13500/0262102628.pdf
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Pedido fora do prazo não exclui direito a subsídio de desemprego
terça-feira, 22 de junho de 2010
Arrendamento não caduca com a morte do arrendatário
sábado, 19 de junho de 2010
STJ defende que a averiguação da paternidade não deve ter limites temporais
Esse acórdão do STJ, justifica que as razões para existir um prazo, subsistem na segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros, entre as três razões principais invocadas, para limitar no tempo o direito a investigar a paternidade. Todavia, considera que o direito do pai não pode “merecer uma protecção superior” ao direito de identidade do filho.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Aprovado o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
Contudo, a adopção continua a ficar excluída, ou seja, as pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo não podem adoptar em nenhuma das modalidades previstas na Lei, não sendo permitida qualquer interpretação que contrarie esta proibição.
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/10500/0185301853.pdf
segunda-feira, 31 de maio de 2010
sábado, 29 de maio de 2010
DIREITO DO TRABALHO - Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10 de Maio
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09000/0162101621.pdf
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 6/2010, de 21.05.2010 (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09900/0174701759.pdf
ACÓRDÃO n.º 133/2010, de 18 de Maio (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
http://dre.pt/pdf2sdip/2010/05/096000000/2699126994.pdf
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 5/2010, de 14 de Maio (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09400/0165701674.pdf