PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O Regulamento de Condominio e a maioria de aprovação

Havendo mais de quatro condóminos é obrigatória a elaboração de um Regulamento de Condominio disciplinando o uso e fruição das partes comuns os termos do art. 1429ºA C.C. Pode o título constituitivo da propriedade horizontal (escritura que procede à divisão do prédio em fracções), conter em si um Regulamento disciplinando o uso e fruição das partes comuns. Neste caso, qualquer alteração a fazer posteriormente ao mesmo exige a unanimidade de todos os condóminos e a consequente realização de nova escritura publica nos termos do art. 1419º C.C.
Sendo hoje em dia é raro existir um Regulamento de Condomínio instituído com a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, pode o mesmo ser elaborado por um dos condóminos ou pelo administrador, sendo apresentado à Assembleia de Condóminos para aprovação por maioria simples do capital investido. De notar que dentro do mesmo Regulamento podem existir assuntos que para serem aprovados carecem de uma maioria qualificada de 2/3 do prédio, por exemplo no caso de se proceder à divisão das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum (quotizações mensais) em partes iguais pelos condóminos e não em função da pela permilagem (1424º C.C.) ou no caso de se  determinar no Regulamento que as obras a realizar no prédio serão suportadas não em função da permilagem de cada condómino, mas em partes iguais. Bem assim a proibição de exercício de uma determinada actividade nas fracções carece igualmente de aprovação por maioria de 2/3 do capital investido (art. 1424 nº2 C.C.)

domingo, 26 de dezembro de 2010

Providência cautelar em processo penal - Legitimidade do requerente para se constituir assintente

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010, de 16 de Dezembro, vem decidir que num processo por crime de desobediência qualificada, decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391º do Código de Processo Civil e 348º n.º 2 do Código Penal, é reconhecido ao requerente da providência cautelar, legitimidade (material) para se constituir assistente.

Em questão estava o facto de se saber se um particular também ofendido por um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do CP, tinha legitimidade
para, relativamente a esse ilícito, se constituir assistente em processo crime nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 68º do CP.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Acordão STJ - Responsabilidades parentais, mudança de domicilio do menor para o estrangeiro

Um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, aborda as questões de mudança de domicílio do menor por decisão unilateral e ainda as questões de sucessão de lei no tempo. Alerta, ainda, para o facto de decisões com impacto na vida da criança são de ambos os pais, seja qual for o regime de poder paternal.

Em causa estava o facto de a recorrida e mãe de menor, ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.

No caso em apreço, em meados de Janeiro de 2009, dois dias depois de ter terminado as férias de Natal com o filho de quatro anos, o A. recebeu uma carta da ex-mulher. Na qual ficou a saber que ela ia viver para a Suíça - onde já estava quando a carta chegou ao destino - com o filho, de quem tinha a guarda.
Sem conseguir ver acolhidos pelo tribunal pedidos para obrigar ao regresso da criança a Portugal, A. solicitou a alteração do poder paternal. Dois tribunais, o de Castelo Branco e o da Relação de Coimbra, consideraram que a mãe era a detentora exclusiva do poder paternal e que não cometeu qualquer ilicitude ao levar o filho consigo.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio agora dar razão ao pai, sublinhando que um filho não pertence a nenhum dos pais e ambos devem tomar, em conjunto, decisões que afectam o seu futuro.

Ao considerarem que a decisão de levar o filho era legítima e que a residência da mãe era, por isso, na Suíça, os tribunais de primeira e segunda instância consideraram que o pedido para alterar as responsabilidades parentais tinha de ser feito naquele país.
Contudo, o Supremo defende que a questão deve ser analisada não do ponto de vista da competência para julgar, mas da legitimidade da mãe para mudar a residência do filho.

Embora o regime que define a partilha de responsabilidades, aprovado em 2008, não estivesse em vigor quando o casal fez o acordo sobre a guarda da criança, os três conselheiros que assinam o acórdão consideram que, "tratando-se de normas de interesse público", são de aplicação imediata a situações constituídas ao abrigo da lei antiga.
À luz da lei que alterou o divórcio e a regulação do poder paternal, a leitura a fazer do caso é de que "Mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser ouvido e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho", alerta o tribunal. A mãe deveria ter informado previamente o pai da sua partida para a Suíça. À falta de acordo, será o tribunal a determinar a residência do filho e os direitos de visita, "de acordo com o interesse do menor".

Lembrando haver actualmente grande mobilidade social e uma nova vaga de emigração, o Supremo sublinha que uma mudança de país é "uma decisão de muita relevância", com implicações na educação, "envolvência sócio-cultural" e laços parentais. Por isso, concluem os juízes-conselheiros, "em caso de inopinada retirada para país estrangeiro", não pode criar-se "uma situação de facto consumado" que significaria abdicar da intervenção do tribunal.


Acordão Integral:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro - Acções Executivas Cíveis

A Portaria n.º 1148/2010, de 04 de Novembro, efectua a primeira alteração e aditamento à Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março, que regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis.

Ac STJ nº 9/2010 - Recurso para o Tribunal Constitucional não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal

Em causa estava o problema de se saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, num processo-crime, deve ser considerado como «sentença a proferir por tribunal não
penal», levando à suspensão da prescrição do procedimento criminal, durante a sua pendência, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 al. a)do Código Penal.
Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010, veio decidir que a pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal».

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Desqualificação do crime de desobediência qualificada

Entendeu a maioria da jurisprudência, nomeadamente o Ac. STJ nº 5/2009, de 19 de Março, que quem circular com veículo apreendido por não ter apresentado, no prazo legal, os documentos relativos ao seguro obrigatório, comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada, p.p. pelos artigos 22º nº 2 do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, e 348º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal, ou seja, está em causa a questão da qualificação jurídica da conduta daquele que, tendo sido nomeado depositário de um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162º nº 2 al. f) do Código da Estrada, venha a transitar na via pública com um veículo apreendido, por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples p.p. pelo artigo 348º nº 1 al. b) do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada prevista no artigo 22º nº 1 e 2 ambos do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por não ser tal conduta enquadrável nessas disposições.

domingo, 21 de novembro de 2010

Transmissão do Arrendamento para descendentes - Restrições do NRAU

O NRAU que entrou em vigor em 28 de Junho de 2006 limita a transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, acabando com a transmissão quase que automática do contrato de arrendamento  de pai para filho. Assim, se o contrato de arrendamento para habitação for anterior a 15 de Dezembro de 1990,  pela aplicação do artigo 57ºNRAU (06/2006 de 27 de Fevereiro) o arrendamento só não caduca se sobreviver ao arrendatário:
- cônjuge com residência no lugar arrendado;
- pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
- ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
- filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade. Ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de ano, contanto que se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%;
Pelo que, o contrato de arrendamento anterior a 15 de Dezembro de 1990, só se transmite para filhos que se encontrem nas condições supra descritas, ser menor de idade, ter até 26 anos e estudar no 11º e 12º anos ou ser portador de incapacidade superior a 60%, caso contrário o arrendamento caduca por morte do primitivo arrendatário, devendo o locado ser restituído ao senhorio, no prazo de seis meses. Se o não fizer, obrigar-se-á a uma indemnização que será equivalente ao dobro da renda devida pelo arrendamento, por cada um dos meses de ocupação nos termos do art. 1045º C.C.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

• Constituição e Funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes - DL 120/2010, 27/10

O Decreto-Lei nº 120/2010, de 27 de Outubro, regula a constituição, o funcionamento
e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, bem como altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.

A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência
doméstica, revogando-se, assim, a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, bem como o Decreto -Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, e que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização
às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

Artº 356 nº 1 do Código do Trabalho declarado inconstitucional

O Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º n.º 1 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), norma esta que regula o "despedimento por iniciativa do empregador" e que prevê que "cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa"
Esta declaração de inconstitucionalidade, surge na sequência de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, que havia sido requerido por um grupo de Deputados à Assembleia da República.

Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.

Contudo, não foi declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos nºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei n.º 46/2010, de 07 Setembro‏ - Décima alteração ao Código da Estrada

Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

A Gravação da Prova em Processo Laboral

O Código de Processo de Trabalho aprovado pelo D.L. 480/99 de 9 de Novembro, veio aproximar o Processo de Trabalho ao Processo Civil, permitindo a gravação da audiência nos mesmos termos que eram permitidos no direito civil, com naturais vantagens em sede de apreciação da matéria de facto na fase de recurso. Assim, nos termos do art. 68 nº 4 do CPT (1999) as partes podiam requerer a gravação até ao prazo de oferecimento do último articulado ou nos cinco dias posteriores à realização da audiência preliminar, ou nos cinco dias posteriores ao despacho que dispensava a realização da mesma, segundo a jurisprudência. Não obstante o avanço feito, com a entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho operada pelo D.L. nº 295/2009 de 13 de Outubro, o art. 68 nº 4 CPT prevê agora que se possa requerer a gravação da prova na audiência preliminar, se esta se realizar ou até vinte dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.No processo civil, ou é pedido com o requerimento probatório ou mesmo com o próprio articulado no caso de ser numa comarca em que vigora o regime experimental do D.L. 108/2006, como é o caso das Comarcas de Almada, Seixal e Porto.

sábado, 4 de setembro de 2010

Regime Jurídico do Processo de Inventário - Alteração

A Lei nº 44/2010, de 03 de Setembro, procede à 2ª alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

Protecção de Testemunhas em Processo Penal - Alteração

A Lei nº 42/2010, de 03 Setembro, procede à 2ª alteração da Lei nº 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas ou outros intervenientes processuais em processo penal. Entende-se que as medidas referidas têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo. Assegura-se realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.

Regime da Utilização de Meios Técnicos de Controlo à Distância


A Lei nº 33/2010, de 02 de Setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

Medidas de Protecção das Uniões de Facto

A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio efectuar a 1ª alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, 3ª alteração ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Em suma: foram alteradas as medidas de protecção das uniões de facto, a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Rendimento Social de Inserção é limite na penhora de prestações alimentícias

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 6 de Maio de 2010, as penhoras por dívidas relativas a prestações alimentícias, podem atingir para além do salário mínimo nacional ou seja, podem deixar o executado com menos de € 475,00, entendendo-se que não se coloca em causa a sua subsistência. Refere o citado acórdão que, no caso de penhora para assegurar prestações alimentícias, não está apenas em causa a satisfação de uma dívida, mas o cumprimento de 'um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe da relação de alimentos é o elemento primordial'. Assim, entende-se que é na prespectiva do art. 62º da Constituição da República Portuguesa que ' a posição do filho, credor da prestação de alimentos, deve ser ser observada no momento da compatibilização pratica com a salvaguarda do principio da dignidade da pessoa do progenitor'. Entende assim o STJ que o montante salvaguardado é o referencial de rendimento intangível que traduz o limiar de subsistência em cada momento histórico, sendo no caso presente, o valor do rendimento social de inserção.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010

O Acórdão do STA n.º 5/2010, de 20 de Maio de 2010, Processo n.º 1113/09, Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. Diário da República. – S. 1 N. 135 (14 Julho 2010), p. 2621-2628.

Consulte o Acordão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13500/0262102628.pdf

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Pedido fora do prazo não exclui direito a subsídio de desemprego

" É materialmente inconstitucional a norma do nº 1 do art. 72º do D.L 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário"

Foi este o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 49/2010 de 3 de Fevereiro de 2010, segundo o qual, a apresentação do pedido de subsídio de desemprego fora do prazo dos 90 dias, apenas determinará a perda das prestações vencidas entre a data do ínicio da situação de desemprego e a data  em que é apresentado o pedido. A norma declarada insconstitucional violava o art. 59 nº 1 C.R.P.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Arrendamento não caduca com a morte do arrendatário

Este acórdão do Tribunal Constitucional, não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.

sábado, 19 de junho de 2010

STJ defende que a averiguação da paternidade não deve ter limites temporais

Supremo Tribunal de Justiça considera inconstitucional limite de dez anos, após a maioridade, estabelecido em 2009. Nesse sentido considera o STJ que o direito de conhecer a ascendência biológica é imprescritível e, por isso, é inconstitucional a lei prever prazos para averiguação da paternidade. No ano transacto, a Lei 14/2009, veio alargar de dois para dez anos, após a maioridade, o direito de intentar uma acção de investigação. De acordo com o recente acórdão do STJ, a questão, quanto a esse prazo, é de que o mesmo não deveria ter sido alargado, mas sim eliminado por completo.
Esse acórdão do STJ, justifica que as razões para existir um prazo, subsistem na segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros, entre as três razões principais invocadas, para limitar no tempo o direito a investigar a paternidade. Todavia, considera que o direito do pai não pode “merecer uma protecção superior” ao direito de identidade do filho.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aprovado o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

De acordo com as recentes alterações introduzidas aos arts.  1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, pela Lei n.º 9/2010, de 31.5, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser permitido.
Contudo, a adopção continua a ficar excluída, ou seja, as pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo não podem adoptar em nenhuma das modalidades previstas na Lei, não sendo permitida qualquer interpretação que contrarie esta proibição.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/10500/0185301853.pdf

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA/ INIBIÇÃO DE CONDUZIR

Com a publicação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 45/2008 (D.R, 2ª Série de 3 de Março de 2008) ‘ é inconstitucional por violação dos art. 20, nº 1 e 5 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art. 175, nº 4 do Código da Estrada, na redacção do D.L. nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.’

O que significa que o pagamento voluntário da coima, não implica necessáriamente a confissão da contra-ordenação imputada, permitindo-se ao infractor a sua impugnação.

Mais se diga que, com a entrada em vigor do Código da Estrada aprovado pelo D.L. nº 113/2008 de 1 de Julho, a possibilidade de suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, sujeita ou não a caução de boa conduta, apenas está prevista para as contra-ordenações graves e não para as muito graves. Ressalve-se neste último caso, a aplicação a título subsidiário, à matéria das contra-ordenações, do regime de suspensão da pena previsto na Lei Penal, que contudo, ainda não se encontra sufragado pela jurisprudência.

sábado, 29 de maio de 2010

DIREITO DO TRABALHO - Decreto-Lei n.º 47/2010, de 10 de Maio

Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09000/0162101621.pdf

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 6/2010, de 21.05.2010 (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09900/0174701759.pdf

ACÓRDÃO n.º 133/2010, de 18 de Maio (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo.

http://dre.pt/pdf2sdip/2010/05/096000000/2699126994.pdf

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA n.º 5/2010, de 14 de Maio (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09400/0165701674.pdf