PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O Regulamento de Condominio e a maioria de aprovação

Havendo mais de quatro condóminos é obrigatória a elaboração de um Regulamento de Condominio disciplinando o uso e fruição das partes comuns os termos do art. 1429ºA C.C. Pode o título constituitivo da propriedade horizontal (escritura que procede à divisão do prédio em fracções), conter em si um Regulamento disciplinando o uso e fruição das partes comuns. Neste caso, qualquer alteração a fazer posteriormente ao mesmo exige a unanimidade de todos os condóminos e a consequente realização de nova escritura publica nos termos do art. 1419º C.C.
Sendo hoje em dia é raro existir um Regulamento de Condomínio instituído com a escritura pública de constituição da propriedade horizontal, pode o mesmo ser elaborado por um dos condóminos ou pelo administrador, sendo apresentado à Assembleia de Condóminos para aprovação por maioria simples do capital investido. De notar que dentro do mesmo Regulamento podem existir assuntos que para serem aprovados carecem de uma maioria qualificada de 2/3 do prédio, por exemplo no caso de se proceder à divisão das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum (quotizações mensais) em partes iguais pelos condóminos e não em função da pela permilagem (1424º C.C.) ou no caso de se  determinar no Regulamento que as obras a realizar no prédio serão suportadas não em função da permilagem de cada condómino, mas em partes iguais. Bem assim a proibição de exercício de uma determinada actividade nas fracções carece igualmente de aprovação por maioria de 2/3 do capital investido (art. 1424 nº2 C.C.)

1 comentário:

  1. esqueceram-se de mencionar como se deve proceder no caso de não existir aprovação do regulamento do condominio pela maioria legalmente exigida.
    Neste caso o que fazer? Por um lado é obrigatória a exeistência de um regulamento, mas por outro lado não se consegue em assembleia a sua aprovação, qual a solução?

    ResponderEliminar