PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 24 de abril de 2012


Recuperação do IVA face a créditos incobráveis
( art. 78º do Código do Imposto sobre o valor acrescentado).

Um dos constrangimentos da actividade comercial é que a entidade vendedora/ prestadora de serviços, com a emissão de factura onde está incluído o imposto de valor acrescentado (IVA) que deverá ser entregue à autoridade tributária, mesmo que o vendedor/ prestador de serviços ainda não tenha recebido o pagamento do adquirente. Poderá esta entidade reaver o IVA do factura incobrável sempre que:

- Em processo para cobrança de dívida a mesma tenha sido suspensa por não terem encontrado bens penhoráveis nos termos do art. 806 nº 2 alínea c) Código de Processo Civil;

- Em processo de insolvência, quando o devedor for declarado insolvente por sentença;

- Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2004 de 18 de Agosto, ou seja, em procedimento inserido em programa de recuperação de empresa.

- Quando o valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 

- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;


- Quando os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução; 


- Quando os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.



- Quando os  créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.




segunda-feira, 9 de abril de 2012

Suspensão do Regime que permitia a Reforma antes dos 65 anos

O D.L nº 85-A/2012 de 5 de Abril, veio suspender o disposto no art. 36 º do D.L nº 187/2007 de 10 de Maio com as alterações introduzidas pela Lei  nº64-A/2008 de 31 de Dezembro que permitia a flexibilização da idade da reforma, pelo que a partir da sua entrada em vigor a 6 de Abril de 2012, não será possível obter a reforma antes dos 65 anos. O presente diploma não prejudica o acesso à reforma dos desempregados de longa duração de acordo com o previsto no regime jurídico de protecção ao desemprego. 
Nos termos do nº 2 do presente Decreto-Lei, os requerimentos entrados na Segurança social e pendentes à data da entrada do presente diploma, são apreciados de acordo com o regime vigente à data da entrada do requerimento, pelo os pedidos pendentes são ainda passíveis de flexibilização da idade da reforma.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Novas Regras do Subsídio de Desemprego em vigor a 1 de Abril

Foi publicado em Diário da Republica o D.L nº 64/2012 de 15 de Março, com novas regras sobre a atribuição do Subsídio de Desemprego, que entrarão em vigor no próximo dia 1 de Abril.  O referido diploma contem alterações de relevo, nomeadamente:
- Reduz o período necessário de trabalho para obtenção de Subsídio de Desemprego para 360 dias;
- A concessão do Subsídio de Desemprego e Subsidio Social de Desemprego, passa a atender em termos de prazo a alguns factores como, a idade do beneficiário e o número de meses de registo de remunerações no período imediatamente anterior à data de desemprego, sendo mais curta a sua duração, para os mais jovens e mais longa para os mais velhos com carreiras contributivas maiores, com um mínimo de cinco meses e um máximo de vinte e seis meses.
- O valor máximo que se pode receber a título de Subsídio de Desemprego é de 65% sobre o valor alvo de descontos (salário) com um tecto máximo reduzido para € 1048,00 de subsídio.

São introduzidas algumas inovações:

- Os Trabalhadores a recibo verde cujo rendimento anual provenha 80% da mesma entidade, passam a ter direito ao subsídio de Desemprego, ao final de um ano de actividade.

- Está prevista uma majoração de 10% para cada um dos titulares de prestações de desemprego, casados ou em união de facto com filhos, estando ambos desempregados. Tratando-se de família monoparental, se o parente único for titular de prestação de subsidio de desemprego, tem igualmente direito a essa majoração, salvo se beneficiar de pensão de alimentos judicialmente atribuída ao menor. Esta majoração não é automática, depende de requerimento dos interessados e de prova junto dos serviços da Segurança Social.

- Ao final de seis meses, o titular de subsídio de Desemprego, seja em que circunstâncias for, vê cortado o seu subsídio em 10%, acreditando-se que tal medida visa estimular a procura de emprego e a não acomodação do beneficiário.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Fundo de Garantia Salarial

Dispõe o art. 336º do Código de Trabalho, que os créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil possam ser assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos na legislação específica. É condição de recurso a este mecanismo a existência de uma sentença que declare a insolvência da empresa, a existência documentada de um contrato de trabalho e a existência de créditos laborais. O desencadear deste mecanismo faz-se por requerimento junto da Segurança Social e são garantidos os créditos que sejam requeridos até três meses antes da sua prescrição, que é de um ano após a cessação do contrato de trabalho. Deve o pedido ser instruído com cópia do contrato de trabalho e certidão do Tribunal onde corre a insolvência da empresa que ateste que o empregado reclamou esses créditos na insolvência. O Fundo de Garantia Salarial irá substituir-se ao empregador no pagamento dos montantes em dívida vencidos nos seis meses anteriores à insolvência da empresa. A retribuição mensal prestada pelo fundo não pode em caso algum ser superior ao triplo da retribuição mínima garantida ( salário mínimo nacional), sendo que o limite global não pode exceder seis meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal acima descrito, corresponde a seis vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Reclamação de Créditos em Processo de Insolvência

Estando uma empresa em situação de economicamente difícil e tendo-se apresentado à insolvência ou tendo sido terceiro a pedir ao Tribunal que declarasse essa mesma insolvência, o juiz profere ou não sentença fazendo um juízo sobre a insuficiência do activo para fazer face ao passivo.Proferida a sentença, é publicado no Diário da República que a mesma se encontra insolvente, quem é o administrador de Insolvência. Correm 30 dias, sobre a data da publicação do anúncio para os credores reclamarem os seus créditos devidamente fundamentados, por intermédio de advogado em petição dirigida ao domicilio profissional do Administrador de Insolvência. A reclamação de créditos rege-se pelo disposto no art. 128º do CIRE. 

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Suspensão do Contrato de Trabalho por mora no pagamento da retribuição


 Acontece com frequência em períodos de crise que, a entidade patronal não cumpra um dos deveres a que lhe assiste por lei, que é de pagar pontualmente a retribuição a que se obrigou para com o trabalhador em contrapartida pelo trabalho prestado por este. Quando o empregador viola esse dever, poderá o trabalhador rescindir com justa causa invocando a violação culposa dos seus direitos, se o atraso for superior a 60 dias.
Não obstante, a lei confere outro mecanismo que pode ser desencadeado entretanto, para fazer face às dificuldades do trabalhador cuja entidade patronal não pode pagar que é o da suspensão do contrato de trabalho previsto no art. 325º e ss do C.T.
Este regime prevê que a falta de pagamento pontual da retribuição que se estenda para além dos 15 dias, poderá conduzir a que um trabalhador suspenda o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data em que se iniciará a suspensão do contrato de trabalho. Esta comunicação deverá igualmente ser acompanhada pelo Modelo específico disponível na Segurança social, que o empregador deve assinar, confirmando o atraso no pagamento aí discriminado. Igual comunicação deverá ser feita para os serviços com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.
Se o empregador se recusar a declarar a falta de atraso no pagamento, poderá o serviço com competência inspectiva proceder a essa declaração, e ter o trabalhador acesso com esse documento, a prestação compensatória junto da Segurança Social.
Os 15 dias de atraso necessários para a suspensão do contrato de trabalho, podem ser dispensados se o empregador, vendo-se na contingência de não pagar salários emitir uma declaração em como não prevê o pagamento da retribuição no prazo dos 15 dias.
A suspensão do contrato de trabalho cessa mediante comunicação do trabalhador ao empregador, dizendo que vai reiniciar o trabalho, com o pagamento de tudo o que é devido acrescido de juros de mora ou por acordo entre trabalhador ou empregador para regularização das quantias em mora, acrescidas de juros.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

A Assembleia de Condóminos: Convocação e Ordem de Trabalhos

O metódo de convocar Assembleia de Condóminos pela afixação no hall do prédio de Convocatória permite divulgar a Assembleia mas não é boa forma de convocar a Assembleia de Condóminos, uma vez que não tem qualquer valor legal. A convocação da Assembleia deve fazer-se por carta registada com aviso de recepção para a morada do proprietário da fracção, com dez dias de antecedência sobre a data da reunião. De referir que, aquando da aquisição de um imóvel, deve o adquirente informar o Administrador do Condomínio a sua morada, no caso de não residir, ou destinar o imóvel para arrendamento. A despesa com o envio da carta registada com aviso de recepção entra para as contas do condomínio. Em alternativa pode fazer-se passar por todos os andares, um aviso convocatório que deverá ser assinado pelos condóminos, em como tomaram conhecimento. Segundo o art. 1432 nº 2 C.C. , a convocatória deve fazer referência à Ordem de Trabalhos, que determina a matéria a ser discutida na Assembleia, vinculando os condóminos àquela matéria, de forma a que, qualquer decisão tomada fora da ordem de trabalhos, não é válida e pode ser impugnada por qualquer condómino, contando-se o prazo para os que tiveram ausentes, da data da notificação da acta por parte do administrador.