Foi publicada a Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de
infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que
entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados
até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.
A amnistia de infracções e o
perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas
entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.
A lei determina que sejam
perdoados:
1) Um
ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;
2) As
penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de
prisão;
3) A
prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
4) A pena de prisão por não cumprimento da pena
de substituição; e todas as demais penas de substituição.
5) As
demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão
subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de
regime de prova;
O
perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não
obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.
São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável
não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja,
extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a
execução da pena.
Quer a amnistia, quer o perdão
não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada,
designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência
doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e
autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros
previstos no referido artigo.
São perdoadas as sanções
acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00.
Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.
São amnistiadas as infrações
disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00
horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos
penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não
seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
O perdão é concedido sob condição
resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à
sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente
acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
O perdão está ainda sujeito a
condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o
beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90
(noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.
A amnistia prevista no art. 4.º
da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados.