PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

sexta-feira, 28 de março de 2025

Lei n.º 26/2025, de 19 de Março - Alteração ao Código Penal

 Foi publicada a Lei n.º 26/2025, de 19 de Março, que reforça o atual quadro penal relativo a crimes de agressão contra as forças de segurança e outros agentes de serviço público. 

Com efeito, são agravadas as penas para os crimes praticados, designadamente, contra agentes das forças de segurança. A título de exemplo, quando um crime de ofensas à integridade física previsto no art. 143.º do Código Penal é cometido contra agentes das forças de segurança, a pena aplicável passa a ser de 1 a 4 anos.

Quando está em causa o crime de resistência e coação, previsto e punido pelo art. 347.º do Código Penal, sendo a vítima, por exemplo, agente das forças de segurança, a pena máxima aplicável sobe dos cinco anos para os  oito anos.

A lei ora publicada entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


Lei n.º 32/2025, de 27 de março - Alteração ao Código do Trabalho

 Foi publicada a Lei n.º 32/2025, de 27 de março que promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço ao acesso aos cuidados de saúde e que altera o Código do Trabalho, aditando ao referido diploma legal o art. 252.º B.

O referido artigo prevê que a trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho. A prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.

A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

quinta-feira, 14 de novembro de 2024

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7-2024 - Presunção de aceitação de despedimento.

 

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7-2024 - Presunção de aceitação de despedimento.

Foi proferido o acórdão de Uniformização de Jurisprudência que decidiu as divergências jurisprudências quanto à aceitação do despedimento constante nos termos do n.º 4 do art. 366.º do Código do Trabalho. O referido acórdão considera que, para que seja ilidida a presunção de aceitação do despedimento, o trabalhador tem de proceder à devolução das quantias recebidas a título de compensação pelo despedimento, até à instauração do procedimento cautelar ou da acção de impugnação do despedimento pelo trabalho, sob pena de se considerar o despedimento aceite. É esse o significado que deve dar-se à expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do art. 366.º do Código do Trabalho.

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2024 - Condução sob efeito de estupefacientes. Direito de Regresso da Seguradora.

Foi proferido o acórdão de uniformização de Jurisprudência que se pronuncia sobre o exercício de direito de regresso pela Seguradora, relativamente aos danos que pagou pelo segurado em virtude do contrato de seguro, em acidente em que o segurado conduzia o veículo com substâncias psicotrópicas no organismo.

O acórdão vem adotar a posição de que, a mera existência de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor, por si só não permite concluir que este conduziu sob a influência de substâncias psicotrópicas, e que se encontrava diminuída a sua aptidão física e mental para o exercício da condução, em condições de segurança.

Mais conclui o referido acórdão que a prova de que o condutor conduziu sobre a influência de substâncias psicotrópicas só pode ser feita por quem disponha de conhecimentos técnicos e científicos para o efeito.

Para que se dê tal facto como provado afigura-se necessário que conste de exame médico ou pericial que tais substâncias detectadas no organismo do condutor, eram suscetíveis de diminuir as suas capacidades físicas e psíquicas para o exercício da condução.

 

Se não existir tal exame médico ou pericial, não está sustentado o direito de regresso da seguradora, contra o segurado, porque não se pode concluir da detecção de substâncias psicotrópicas no seu organismo, que estas tenham tido influência negativa na condução do veículo.


quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Comunicações Eletrónicas entre os Tribunais e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forenses, I.P.

 Foi publicada a portaria n.º 215/2024/1, de 23 de Setembro que regulamenta as comunicações eletrónicas a realizar entre os tribunais judiciais, os administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., no âmbito dos exames e perícias realizados aos serviços relativos a processos judiciais.

Nos termos da portaria ora publicada, tais notificações passam a realizar-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF, incluindo os pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, realização de diligência e agendamento da mesma, fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial, insistências de pedidos, pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório, notificação de perito para comparência em diligência processual, respostas do INMLCF, entre outros.

As comunicações eletrónicas devem conter a identificação do Tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.

A portaria entra em vigor em 15 de Outubro de 2024, com exceção das comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, que entram em vigor em 1 de Setembro de 2025.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

REVOGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE ALOJAMENTO LOCAL


Foi publicado o D.L n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que veio a ser retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, e que procedeu à revogação da contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma em edifício em Alojamento Local, prevista no art. 22.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro (vulgarmente conhecida por Regime Mais habitação) e respetivo anexo.
Tal contribuição extraordinária tinha como sujeitos passivos os titulares da exploração, sendo subsidiariamente responsáveis os proprietários das frações autónomas.
A revogação da contribuição extraordinária produz efeitos que retroagem a 31 de Dezembro de 2023 (conforme declaração de retificação).

terça-feira, 5 de setembro de 2023

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL

 O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.
Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.
Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial.
Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.
A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos