PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2024 - Condução sob efeito de estupefacientes. Direito de Regresso da Seguradora.

Foi proferido o acórdão de uniformização de Jurisprudência que se pronuncia sobre o exercício de direito de regresso pela Seguradora, relativamente aos danos que pagou pelo segurado em virtude do contrato de seguro, em acidente em que o segurado conduzia o veículo com substâncias psicotrópicas no organismo.

O acórdão vem adotar a posição de que, a mera existência de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor, por si só não permite concluir que este conduziu sob a influência de substâncias psicotrópicas, e que se encontrava diminuída a sua aptidão física e mental para o exercício da condução, em condições de segurança.

Mais conclui o referido acórdão que a prova de que o condutor conduziu sobre a influência de substâncias psicotrópicas só pode ser feita por quem disponha de conhecimentos técnicos e científicos para o efeito.

Para que se dê tal facto como provado afigura-se necessário que conste de exame médico ou pericial que tais substâncias detectadas no organismo do condutor, eram suscetíveis de diminuir as suas capacidades físicas e psíquicas para o exercício da condução.

 

Se não existir tal exame médico ou pericial, não está sustentado o direito de regresso da seguradora, contra o segurado, porque não se pode concluir da detecção de substâncias psicotrópicas no seu organismo, que estas tenham tido influência negativa na condução do veículo.


quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Comunicações Eletrónicas entre os Tribunais e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forenses, I.P.

 Foi publicada a portaria n.º 215/2024/1, de 23 de Setembro que regulamenta as comunicações eletrónicas a realizar entre os tribunais judiciais, os administrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., no âmbito dos exames e perícias realizados aos serviços relativos a processos judiciais.

Nos termos da portaria ora publicada, tais notificações passam a realizar-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de gestão integrado do INMLCF, incluindo os pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, realização de diligência e agendamento da mesma, fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial, insistências de pedidos, pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório, notificação de perito para comparência em diligência processual, respostas do INMLCF, entre outros.

As comunicações eletrónicas devem conter a identificação do Tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estritamente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada.

A portaria entra em vigor em 15 de Outubro de 2024, com exceção das comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, que entram em vigor em 1 de Setembro de 2025.

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

REVOGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE ALOJAMENTO LOCAL


Foi publicado o D.L n.º 57/2024, de 10 de Setembro, que veio a ser retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2024/1, e que procedeu à revogação da contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma em edifício em Alojamento Local, prevista no art. 22.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro (vulgarmente conhecida por Regime Mais habitação) e respetivo anexo.
Tal contribuição extraordinária tinha como sujeitos passivos os titulares da exploração, sendo subsidiariamente responsáveis os proprietários das frações autónomas.
A revogação da contribuição extraordinária produz efeitos que retroagem a 31 de Dezembro de 2023 (conforme declaração de retificação).

terça-feira, 5 de setembro de 2023

REGIME EXTRAORDINÁRIO E TEMPORÁRIO DE REVALIDAÇÃO DE CARTAS DE CONDUÇÃO EMITIDAS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2008, SEM SUJEIÇÃO A EXAME ESPECIAL

 O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.

A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.
Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.
Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial.
Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.
A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos

Amnistia e Perdão de Penas

 

Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização das Jornadas Mundiais da Juventude, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2023 e que se aplica a factos praticados até às 0h00 de 19 de Junho de 2023.

A amnistia de infracções e o perdão de penas aplicam-se apenas a pessoas que tenham idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade, na data da prática dos factos.

A lei determina que sejam perdoados:

1)      Um ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos;

2)      As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;

3)      A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

4)       A pena de prisão por não cumprimento da pena de substituição; e todas as demais penas de substituição.

5)      As demais penas de substituição, excepto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta acompanhadas de regime de prova;

O perdão aplica-se à execução da pena em regime de permanência na habitação. Não obsta à aplicação do perdão, a revogação da suspensão da pena.

 

São amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, ou seja, extingue-se o procedimento criminal, e no caso de já haver condenação, cessa a execução da pena.

Quer a amnistia, quer o perdão não se aplicam aos crimes previstos no art. 7.º da Lei ora publicada, designadamente, aos crimes de homicídio e infanticídio, aos crimes de violência doméstica e maus tratos, aos crimes contra à liberdade sexual e autodeterminação sexual, aos crimes de abuso de confiança e burla, entre outros previstos no referido artigo.

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, cujo limite máximo da coima aplicável não exceda os € 1.000,00. Tal perdão é aplicado a todos, sem limite de idade.

São amnistiadas as infrações disciplinares e infrações disciplinares militares, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

O perdão é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

O perdão está ainda sujeito a condição resolutiva de pagamento de indemnização ou reparação a que o beneficiário também tenha sido condenado, que deve ser cumprida nos 90 (noventa) dias imediatos à notificação do condenado para o efeito.

A amnistia prevista no art. 4.º da Lei não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados.

 

 

terça-feira, 26 de julho de 2022

Alteração ao Código da Estrada

No próximo dia 1 de Agosto entra em vigor o D. L. n.º 46/2022, de 12 de Julho, que altera o Código da Estrada. Com a entrada em vigor do referido Decreto- Lei passa a ser desnecessária a troca do título de condução, sendo válido para conduzir em Portugal o título de condução emitido por Estados Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos termos do art. 125.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada.

Para o efeito, o Estado Membro da OCDE, ou da CPLP deverá:

a) Ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949 sobre circulação rodoviária,  devendo a emissão dos títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 9 da referida Convenção, ou; 

b) Ser subscritor da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 6 da referida Convenção. ( alínea d) do n.º 1 do art. 125.º do Código da Estrada, ou;

c) Ter celebrado um acordo bilateral com o Estado Português, pelo qual os títulos de condução portugueses sejam válidos no Estado Membro ( OCDE, CPLP), assim como os títulos desse Estado Membro sejam válidos em Portugal, sem necessidade de realizar a troca do título de condução.

 

Para além dos requisitos acima enunciados, os titulares de título de condução devem:

a) Ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva habilitação;

b) O título de condução deverá estar válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal, ou no Estado emissor do título de condução;

c) Não pode ter decorrido mais de 15 anos desde a data da emissão do título de condução, ou da sua última renovação;

d) O titular da carta tem de ter menos de 60 anos de idade. 


segunda-feira, 11 de abril de 2022

Alterações ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 9/2022, de 11 Janeiro

Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro que introduz alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Uma das alterações mais relevantes quanto à insolvência de pessoa singular é a possibilidade da concessão da exoneração dos créditos que não foram integralmente pagos ao final de três anos, contados do encerramento da insolvência, o que implica uma redução do período de cessão do rendimento disponível aos credores que até à entrada em vigor do presente diploma era de cinco anos. 

As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicam-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que os insolventes que nessa data tenham completado três anos de cessão do rendimento disponível, beneficiarão da concessão da exoneração dos créditos que não estiverem integralmente pagos, caso tenham cumprido com as obrigações decorrentes da insolvência.

Apesar da redução do período de cessão do rendimento disponível caso o insolvente no decurso do mesmo incumprir as obrigações a que esta adstrito, designadamente quanto à entrega de parte do seu vencimento ao fiduciário, pode requerer a prorrogação do período de cessão. Tal pedido pode igualmente ser realizado pelo fiduciário, ou por qualquer credor. O pedido de prorrogação do período de cessão do rendimento disponível deve ser devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do referido período, apenas podendo ser realizado uma vez.

Com a entrada em vigor da referida lei o fiduciário passa a poder apreender bens do insolvente após o encerramento do processo de insolvência, tendo em vista a entrega do valor dos bens aos credores.

Verifica-se igualmente uma clarificação do conceito dos créditos com relação especial, atribuindo-se a este tipo de créditos a natureza de créditos subordinados.