O Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de fevereiro, alterou as datas de validade dos títulos de condução, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008, estabelecendo que o termo de validade dos títulos de condução ocorrerá nas datas em que os seus titulares perfizerem 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, relativamente à condução de veículos que, à data, se incluíam nas categorias A, B e B+E, nas subcategorias A1 e B1 e, bem assim, à condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas.
A alteração operada pelo referido regime, aplicável a todos os condutores, criou uma situação de facto em que a validade constante do documento físico da carta de condução, poderia não ser coincidente com a validade legal da respetiva categoria inscrita no título.
Apesar de campanhas de divulgação, muitos condutores viram os seus títulos caducarem, por via legal, ainda que a validade que constasse do respetivo documento físico fosse diversa, obrigando-os à realização de um exame especial para revalidação do título de condução.
Face ao exposto, e no âmbito de uma estratégia de apoio ao condutor na revalidação da sua carta de condução, foi publicado o D.L n.º 63/2023, de 31 de Julho que cria um regime extraordinário e temporário de regularização dos títulos de condução, que permitirá aos titulares de título de condução caducado por via legal (por efeito do D.L. nº 45/2005) proceder à sua revalidação, sem submissão a exame especial.
Tal regime excepcional vigorará de 1 de Agosto de 2023 a 31 de Julho de 2024, e aplica-se apenas aos títulos de condução emitidos em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 (anteriores à entrada em vigor do D.L. n.º 45/2005) e que passaram a ter uma validade legal diferente da validade constante do título.
A revalidação referida no número anterior, sem sujeição a exame, fica condicionada à apresentação de atestado médico para os condutores com mais de 60 anos