PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 22 de outubro de 2024

Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2024 - Condução sob efeito de estupefacientes. Direito de Regresso da Seguradora.

Foi proferido o acórdão de uniformização de Jurisprudência que se pronuncia sobre o exercício de direito de regresso pela Seguradora, relativamente aos danos que pagou pelo segurado em virtude do contrato de seguro, em acidente em que o segurado conduzia o veículo com substâncias psicotrópicas no organismo.

O acórdão vem adotar a posição de que, a mera existência de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor, por si só não permite concluir que este conduziu sob a influência de substâncias psicotrópicas, e que se encontrava diminuída a sua aptidão física e mental para o exercício da condução, em condições de segurança.

Mais conclui o referido acórdão que a prova de que o condutor conduziu sobre a influência de substâncias psicotrópicas só pode ser feita por quem disponha de conhecimentos técnicos e científicos para o efeito.

Para que se dê tal facto como provado afigura-se necessário que conste de exame médico ou pericial que tais substâncias detectadas no organismo do condutor, eram suscetíveis de diminuir as suas capacidades físicas e psíquicas para o exercício da condução.

 

Se não existir tal exame médico ou pericial, não está sustentado o direito de regresso da seguradora, contra o segurado, porque não se pode concluir da detecção de substâncias psicotrópicas no seu organismo, que estas tenham tido influência negativa na condução do veículo.


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