Foi proferido o acórdão de uniformização de Jurisprudência que se pronuncia sobre o exercício de direito de regresso pela Seguradora, relativamente aos danos que pagou pelo segurado em virtude do contrato de seguro, em acidente em que o segurado conduzia o veículo com substâncias psicotrópicas no organismo.
O acórdão vem adotar a posição de que, a mera existência de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor, por si só não permite concluir que este conduziu sob a influência de substâncias psicotrópicas, e que se encontrava diminuída a sua aptidão física e mental para o exercício da condução, em condições de segurança.
Mais conclui o referido acórdão que a prova de que o condutor conduziu sobre a influência de substâncias psicotrópicas só pode ser feita por quem disponha de conhecimentos técnicos e científicos para o efeito.
Para que se dê tal facto como provado afigura-se necessário que conste de
exame médico ou pericial que tais substâncias detectadas no organismo do
condutor, eram suscetíveis de diminuir as suas capacidades físicas e psíquicas
para o exercício da condução.
Se não existir tal exame médico ou pericial, não
está sustentado o direito de regresso da seguradora, contra o segurado, porque
não se pode concluir da detecção de substâncias psicotrópicas no seu organismo,
que estas tenham tido influência negativa na condução do veículo.
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