PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Rendimento Social de Inserção é limite na penhora de prestações alimentícias

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 6 de Maio de 2010, as penhoras por dívidas relativas a prestações alimentícias, podem atingir para além do salário mínimo nacional ou seja, podem deixar o executado com menos de € 475,00, entendendo-se que não se coloca em causa a sua subsistência. Refere o citado acórdão que, no caso de penhora para assegurar prestações alimentícias, não está apenas em causa a satisfação de uma dívida, mas o cumprimento de 'um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe da relação de alimentos é o elemento primordial'. Assim, entende-se que é na prespectiva do art. 62º da Constituição da República Portuguesa que ' a posição do filho, credor da prestação de alimentos, deve ser ser observada no momento da compatibilização pratica com a salvaguarda do principio da dignidade da pessoa do progenitor'. Entende assim o STJ que o montante salvaguardado é o referencial de rendimento intangível que traduz o limiar de subsistência em cada momento histórico, sendo no caso presente, o valor do rendimento social de inserção.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010

O Acórdão do STA n.º 5/2010, de 20 de Maio de 2010, Processo n.º 1113/09, Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. Diário da República. – S. 1 N. 135 (14 Julho 2010), p. 2621-2628.

Consulte o Acordão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13500/0262102628.pdf

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Pedido fora do prazo não exclui direito a subsídio de desemprego

" É materialmente inconstitucional a norma do nº 1 do art. 72º do D.L 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário"

Foi este o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 49/2010 de 3 de Fevereiro de 2010, segundo o qual, a apresentação do pedido de subsídio de desemprego fora do prazo dos 90 dias, apenas determinará a perda das prestações vencidas entre a data do ínicio da situação de desemprego e a data  em que é apresentado o pedido. A norma declarada insconstitucional violava o art. 59 nº 1 C.R.P.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Arrendamento não caduca com a morte do arrendatário

Este acórdão do Tribunal Constitucional, não julga inconstitucional a norma do artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com o sentido de que tal disposição legal é aplicável à transmissão por morte do arrendatário, relativamente aos contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.

sábado, 19 de junho de 2010

STJ defende que a averiguação da paternidade não deve ter limites temporais

Supremo Tribunal de Justiça considera inconstitucional limite de dez anos, após a maioridade, estabelecido em 2009. Nesse sentido considera o STJ que o direito de conhecer a ascendência biológica é imprescritível e, por isso, é inconstitucional a lei prever prazos para averiguação da paternidade. No ano transacto, a Lei 14/2009, veio alargar de dois para dez anos, após a maioridade, o direito de intentar uma acção de investigação. De acordo com o recente acórdão do STJ, a questão, quanto a esse prazo, é de que o mesmo não deveria ter sido alargado, mas sim eliminado por completo.
Esse acórdão do STJ, justifica que as razões para existir um prazo, subsistem na segurança jurídica do pretenso pai e seus herdeiros, entre as três razões principais invocadas, para limitar no tempo o direito a investigar a paternidade. Todavia, considera que o direito do pai não pode “merecer uma protecção superior” ao direito de identidade do filho.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Aprovado o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

De acordo com as recentes alterações introduzidas aos arts.  1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, pela Lei n.º 9/2010, de 31.5, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo passou a ser permitido.
Contudo, a adopção continua a ficar excluída, ou seja, as pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo não podem adoptar em nenhuma das modalidades previstas na Lei, não sendo permitida qualquer interpretação que contrarie esta proibição.

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/10500/0185301853.pdf

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA/ INIBIÇÃO DE CONDUZIR

Com a publicação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional nº 45/2008 (D.R, 2ª Série de 3 de Março de 2008) ‘ é inconstitucional por violação dos art. 20, nº 1 e 5 e 268, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do art. 175, nº 4 do Código da Estrada, na redacção do D.L. nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.’

O que significa que o pagamento voluntário da coima, não implica necessáriamente a confissão da contra-ordenação imputada, permitindo-se ao infractor a sua impugnação.

Mais se diga que, com a entrada em vigor do Código da Estrada aprovado pelo D.L. nº 113/2008 de 1 de Julho, a possibilidade de suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, sujeita ou não a caução de boa conduta, apenas está prevista para as contra-ordenações graves e não para as muito graves. Ressalve-se neste último caso, a aplicação a título subsidiário, à matéria das contra-ordenações, do regime de suspensão da pena previsto na Lei Penal, que contudo, ainda não se encontra sufragado pela jurisprudência.