PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 4 de novembro de 2020

Alteração ao Regime do Lay Off - Lei n.º 90/2020, 19 de Outubro

 Foi alterado o regime do Lay Off previsto na Lei n.º Lei n.º 46-A/2020. Segundo a lei ora publicada, é considerada empresa em situação de crise empresarial aquela cuja quebra de faturação seja igual ou superior a 25%, no mês completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, ou prorrogação face ao mês homólogo, por referência à média mensal dos dois meses anteriores. 

Em função da percentagem da perda de faturação, o Empregador poderá reduzir o  Período Normal de Trabalho (PNT), nos seguintes termos:

1) Se a quebra for igual ou superior a 25% poderá reduzir o PNT do trabalhador até 33%, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020;

2) Se a quebra for igual ou superior a 40% poderá reduzir o PNT em 50% nos meses de Agosto de Setembro de 2020 e 40%  nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;

3) Se a quebra for igual ou superior a 60%, poderá reduzir o PNT  70% nos meses de Agosto e Setembro de 2020e 60% nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;

4) Se a quebra for igual ou superior 75%, poderá reduzir o PNT em 100% de Outubro a Dezembro de 2020; 

O empregador que tenha quebras de faturação nos termos acima referidos poderá reduzir o Período Normal de Trabalho, previamente comunicando aos trabalhadores abrangidos a redução a operar no seu PNT.

Caberá ao empregador pagar ao trabalhador as horas que este realizar e, quanto às horas de redução, serão pagos 2/3 da retribuição normal ilíquida em Agosto e Setembro de 2020 e 4/5 dessa retribuição de Outubro a Dezembro de 2020.

A Segurança Social comparticipará 70% deste valor, podendo tal comparticipação ascender a 100% no caso de redução do PNT for superior a 60%.

Se a empresa tiver uma quebra na faturação superior a 75% , a empresa receberá um apoio excepcional de 35% por parte da Segurança Social.

A referida lei prevê uma isenção total para as pequenas e médias nos meses de Agosto e Setembro de 2020, e de Outubro a Dezembro de 2020, uma redução de 50%. 

 

 

 

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Alargamento do período de diferimento das rendas - COVID 19


Foi publicada a Lei n.º 17/2020, de 29 de Maio, que alterou o Regime Excepcional para as situações de mora da renda devida nos termos do contrato de arrendamento prevista na Lei n.º 4-C/2020, de 8 de Abril. Nesta alteração prevê-se que os estabelecimentos a retalho e de prestação de serviços que foram encerrados, ou cuja actividade foi suspensa por disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia, possam diferir o pagamento da renda até ao mês subsequente ao do fim do encerramento / suspensão com limite de 1 de Setembro de 2020.
As rendas diferidas deverão ser pagas impreterivelmente até ao mês de Junho de 2021.

Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio - Retoma da Contagem dos Prazos judiciais


Foi publicada a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que determina que, após a sua entrada em vigor as diligências judiciais sejam realizadas preferencialmente de forma presencial.
As audiências de discussão e julgamento serão realizadas observando o limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela Direcção Geral de Saúde. Se não puderem ser asseguradas tais regras, realizar-se-ão à distância através de teleconferência, video chamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos do número anterior, ressalvando que, as declarações do arguido e o depoimento das testemunhas ou da parte deva ser feita no Tribunal.
Nas demais diligências que requeiram a presença física, poderão realizar-se através de meios de comunicação à distância e presencialmente quando não puderem ser feitos de outra forma, observando-se as regras da Direcção Geral de Saúde.
Em quaisquer das diligências acima referidas, os mandatários ou outros intervenientes que comprovadamente tiverem mais de setenta anos, forem imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as autoridades de saúde devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocarem a um tribunal, devendo a intervenção ser feita através de meios de comunicação à distância. Não obstante, é garantida a presença do arguido no debate instrutório, e na sessão de julgamento em quer tiver lugar as declarações do arguido, co-arguido e o depoimento das testemunhas.
Os prazos judicias voltam a contar no próximo dia 3 de Junho de 2020, sendo que por isso se consolidou um período de férias judiciais entre 9 de Março e 2 de Junho de 2020.

terça-feira, 12 de maio de 2020

Lei n-º 20-C/ 2020 - Apoios aos sócios gerentes - COVID-19



Foi aprovada a Lei n.º 20-C/2020, de 7 de Maio que altera a Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, alargando o apoio extraordinário por paragem total da actividade aos gerentes das sociedades por quotas, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E -fatura inferior a (euro) 80.000.
As circunstâncias acima descritas deverão ser atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
O apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva,com o limite do valor do IAS e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. O apoio tem a duração de um mês e é prorrogável até ao máximo de seis meses.

segunda-feira, 11 de maio de 2020

Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio - Suspensão da Denúncia, caducidade e efeitos da revogação até 30 de Setembro de 2020


Entrou em vigor a Lei n.º 14/2020, de 9 de Maio, que procede à segunda alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e que determina que fica suspensa até 30 de Setembro de 2020:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;
B) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do
executado.

terça-feira, 5 de maio de 2020

D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio - Alteração ao Regime do Lay Off


Foi publicado o D.L. n.º 20/2020, de 1 de Maio, que procede à alteração do regime do Lay off, que prevê que as empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuem, a partir deste momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto -Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.
O prazo de oito dias conta-se da data em que o Governo prevê a reabertura dos negócios encerrados, que se prevê na lei seja realizada de forma gradual a 4 de Maio, 18 de Maio e 1 de Junho.


Estado de Calamidade - Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril.


Foi publicada a Resolução n.º 33-A/2020 que decreta o estado de calamidade. 
No âmbito do estado de calamidade são obrigatoriamente confinados os doentes de Covid 19 e os infectados com SARS-Cov, bem como aos cidadãos a quem seja determinada vigilância.
Há um dever geral de recolhimento dos cidadãos que devem manter-se em casa, apenas podendo sair para tratar de questões essenciais, designadamente aquisição de bens essenciais e serviços.
Mantém-se a obrigatoriedade de realização do teletrabalho, nos casos em que seja compatível com as funções desempenhadas.
Determina-se a reabertura progressiva do comércio nas lojas até 200 m2 com porta para a rua, e prestação de serviços, instituindo regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, limitando a presença em espaços fechados a 0,5 pessoas por metro quadrado, um distanciamento mínimo de dois metros entre pessoas e a proibição de espera dentro dos estabelecimentos. Deverão ainda disponibilizar soluções de base alcoólica, junto às entradas / saídas dos estabelecimentos. Os comerciante / prestadores de serviços que agora retomem a sua actividade e que disponham de horário de funcionamento, só podem abrir a partir das 10h00 da manhã.
A realização de eventos poderá realizar-se com um limite máximo de 10 participantes.