Foi alterado o regime do Lay Off previsto na Lei n.º Lei n.º 46-A/2020. Segundo a lei ora publicada, é considerada empresa em situação de crise empresarial aquela cuja quebra de faturação seja igual ou superior a 25%, no mês completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio, ou prorrogação face ao mês homólogo, por referência à média mensal dos dois meses anteriores.
Em função da
percentagem da perda de faturação, o Empregador poderá reduzir o Período Normal de Trabalho (PNT), nos
seguintes termos:
1) Se a quebra for igual ou superior a
25% poderá reduzir o PNT do trabalhador até 33%, nos meses de Outubro, Novembro
e Dezembro de 2020;
2) Se a quebra for igual ou superior a
40% poderá reduzir o PNT em 50% nos meses de Agosto de Setembro de 2020 e
40% nos meses de Outubro a Dezembro de
2020;
3) Se a quebra for igual ou superior a
60%, poderá reduzir o PNT 70% nos meses de Agosto e Setembro de 2020e 60%
nos meses de Outubro a Dezembro de 2020;
4) Se a quebra for igual ou superior
75%, poderá reduzir o PNT em 100% de Outubro a Dezembro de 2020;
O empregador que tenha quebras de faturação nos termos acima referidos
poderá reduzir o Período Normal de Trabalho, previamente comunicando aos trabalhadores
abrangidos a redução a operar no seu PNT.
Caberá ao
empregador pagar ao trabalhador as horas que este realizar e, quanto às horas
de redução, serão pagos 2/3 da retribuição normal ilíquida em Agosto e Setembro
de 2020 e 4/5 dessa retribuição de Outubro a Dezembro de 2020.
A Segurança
Social comparticipará 70% deste valor, podendo tal comparticipação ascender a
100% no caso de redução do PNT for superior a 60%.
Se a empresa
tiver uma quebra na faturação superior a 75% , a empresa receberá um apoio
excepcional de 35% por parte da Segurança Social.
A referida
lei prevê uma isenção total para as pequenas e médias nos meses de Agosto e
Setembro de 2020, e de Outubro a Dezembro de 2020, uma redução de 50%.
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