Foi publicada a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que estabelece as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade e anulação do casamento dos progenitores.
É alterado o art.º 1906.º do Código Civil, passando o mesmo a prever no seu número seis (aditado) que quando corresponder ao superior interesse da criança e se ponderadas todas as circunstâncias relevantes, pode o tribunal determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo e sem prejuízo da fixação de prestação de alimentos.
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