PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Lei n.º 15/2016 de, 17 de Junho, procede à Décima Segunda alteração à Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

A Lei das Comunicações Electrónicas criou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicação electrónicas (ex.Telefone, Televisão e Internet).
Foi publicada em Diário da República uma alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que introduz alterações relevantes ao nível da protecção dos consumidores.
A regra passa a ser a de que, os prestadores dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer, a todos os utilizadores, a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, podendo exigir fidelização de 6 ou 12 meses por cada benefício concedido ao utilizador.
No caso do contrato implicar um período de fidelização a empresa prestador dos serviços deve guardar a gravação da chamada telefónica em que o serviço é solicitado ou, caso a subscrição seja presencial, o documento que ateste que o cliente foi informado dos períodos de vigência contratados (art. 47.º n.º 5).
Do contrato celebrado entre a prestadora de serviços de comunicações e o utilizador deve constar obrigatoriamente o eventual período de fidelização, cuja existência terá necessariamente de depender de uma vantagem dada ao consumidor identificada e quantificada, nomeadamente  relacionada com a substituição de aparelhos terminais, instalação e activação do serviço ou outras condições promocionais. (art. 48 n.º 2).
Se o contrato for celebrado por telefone, o prestador de serviços de comunicações terá de enviar ao utilizador uma proposta contratual para sua assinatura e prestar todas as informações previstas na lei sob pena de, omitindo tal dever, o contrato ser considerado nulo. Só assim não será se for o cliente / utilizador a contactar o prestador pelo telefone. (art. 48 n.º3).
A existir um período de fidelização não deverá ser superior a 24 meses e terá ser fundamentado conforme se refere acima.
O prestador de serviços de comunicação não poderá exigir qualquer compensação pela fidelização a que o utilizador se tenha vinculado, se não houver documento escrito assinado pelo mesmo em como este aceita essa mesma fidelização. (art. 48 n.º 4).
Só podem existir períodos de fidelização adicionais até 24 meses, quando haja alterações contratuais que impliquem actualização dos equipamentos e expressa aceitação por parte do utilizador desse novo período de fidelização.
A resolução do contrato de prestação de serviços de comunicações dentro do período de fidelização por parte do utilizador, obriga este a compensar pelos custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer indemnização ou compensação.
Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, como tem sido o entendimento das empresas fornecedoras até agora.
As disposições constantes do art. 48.º da referida lei, aplicam-se aos contratos vigentes que sofram alterações após a entrada em vigor da lei.
O disposto no art. 48 n.º 4, que exige às empresas que se oponham à denúncia pelo consumidor no período de fidelização apenas se tiverem uma manifestação expressão da parte destes em como o aceitaram, é aplicável a todas as alterações nos contratos vigentes em cuja vinculação dos assinantes já dependia da vontade expressa por escrito.

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

1 comentário:

  1. Ex.mos Senhores. Poderá uma micro empresa, sem trabalhadores, apenas com o gerente não remunerado, que contratou um serviço de telecomunicações móveis, ser equiparada a consumidor, sendo que o uso do telemóvel é para 'uso total'

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