A Lei das Comunicações
Electrónicas criou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicação
electrónicas (ex.Telefone, Televisão e Internet).
Foi publicada em Diário da
República uma alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que introduz
alterações relevantes ao nível da protecção dos consumidores.
A regra passa a ser a de que, os
prestadores dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público
devem oferecer, a todos os utilizadores, a possibilidade de celebrarem
contratos sem qualquer tipo de fidelização, podendo exigir fidelização de 6 ou
12 meses por cada benefício concedido ao utilizador.
No caso do contrato implicar um
período de fidelização a empresa prestador dos serviços deve guardar a gravação
da chamada telefónica em que o serviço é solicitado ou, caso a subscrição seja
presencial, o documento que ateste que o cliente foi informado dos períodos de
vigência contratados (art. 47.º n.º 5).
Do contrato celebrado entre a
prestadora de serviços de comunicações e o utilizador deve constar
obrigatoriamente o eventual período de fidelização, cuja existência terá necessariamente
de depender de uma vantagem dada ao consumidor identificada e quantificada, nomeadamente relacionada com a substituição de aparelhos
terminais, instalação e activação do serviço ou outras condições promocionais.
(art. 48 n.º 2).
Se o contrato for celebrado por telefone,
o prestador de serviços de comunicações terá de enviar ao utilizador uma
proposta contratual para sua assinatura e prestar todas as informações previstas
na lei sob pena de, omitindo tal dever, o contrato ser considerado nulo. Só
assim não será se for o cliente / utilizador a contactar o prestador pelo
telefone. (art. 48 n.º3).
A existir um período de
fidelização não deverá ser superior a 24 meses e terá ser fundamentado conforme
se refere acima.
O prestador de serviços de
comunicação não poderá exigir qualquer compensação pela fidelização a que o
utilizador se tenha vinculado, se não houver documento escrito assinado pelo
mesmo em como este aceita essa mesma fidelização. (art. 48 n.º 4).
Só podem existir períodos de
fidelização adicionais até 24 meses, quando haja alterações contratuais que impliquem
actualização dos equipamentos e expressa aceitação por parte do utilizador
desse novo período de fidelização.
A resolução do contrato de
prestação de serviços de comunicações dentro do período de fidelização por
parte do utilizador, obriga este a compensar pelos custos que o fornecedor teve
com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer
indemnização ou compensação.
Os encargos pela cessação
antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante,
devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal
identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência
corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da
cessação, como tem sido o entendimento das empresas fornecedoras até agora.
As disposições constantes do art.
48.º da referida lei, aplicam-se aos contratos vigentes que sofram alterações
após a entrada em vigor da lei.
O disposto no art. 48 n.º 4, que
exige às empresas que se oponham à denúncia pelo consumidor no período de
fidelização apenas se tiverem uma manifestação expressão da parte destes em
como o aceitaram, é aplicável a todas as alterações nos contratos vigentes em
cuja vinculação dos assinantes já dependia da vontade expressa por escrito.
A presente Lei entra em vigor 30 dias
após a sua publicação em Diário da República.
Ex.mos Senhores. Poderá uma micro empresa, sem trabalhadores, apenas com o gerente não remunerado, que contratou um serviço de telecomunicações móveis, ser equiparada a consumidor, sendo que o uso do telemóvel é para 'uso total'
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