PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 7 de junho de 2016

Impedimento de Venda em Execução Fiscal do imóvel afecto à residência permanente do Executado

Em 23 de Maio de 2016 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de 26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal.
Com efeito, com a alteração aos diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.
Só assim não será se o imóvel tiver um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
O impedimento à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente o autorizar.
As presentes alterações visam proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do empréstimo.

As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.

Sem comentários:

Enviar um comentário