PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quarta-feira, 29 de junho de 2011

O incidente de Incumprimento em Regulação das Responsabilidades Parentais

Uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, o não cumprimento do mesmo poderá levar a que seja suscitado pela parte lesada pelo incumprimento, um incidente com o mesmo nome previsto no art. 181 nº 1 da Organização Tutelar de Menores. Na previsão do art. 181º estão abrangidos, quer os casos de incumprimento da prestação de Alimentos, quer o do Regime de Visitas fixado ao progenitor que não fique com a confiança do menor. O regime de visitas, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/07/2006 que pode ser consultado em www.dgsi.pt diz que: " É essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança na continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de segurança e de ser afectado o seu normal desenvolvimento".
Por isso mesmo, o não cumprimento do regime de visitas coloca o progenitor faltoso numa condição de incumprimento. Contudo não é qualquer incumprimento pontual ou desgarrado que gera tal consequência, terá que ser grave, reiterado e de ser assacado ao progenitor incumpridor um juízo de censura. As consequências são a aplicação de multa que pode ir até aos 249,00 e o pedido de arbitramento de uma indemnização ao progenitor/requerente de incumprimento, ou à menor, ou a ambos.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

O período Experimental em caso de readmissão do trabalhador

Artigo 112.º

"Duração do período experimental

1 – No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;


b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;


c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.


2 – No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:


a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;


b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.


3 – No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.


4 – O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.

 
5 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.


6 – A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental."

O nº 4 do art. 111º do Código de Trabalho, inovação do Código de 2009, diz que o período experimental de um trabalhdor que já esteve ao serviço daquela entidade patronal e nas mesmas funções, pode ser excluído consoante a duração do anterior contrato.

Embora a redacção não seja a mais perceptível, dela parece resultar que, se um trabalhador esteve numa empresa com determinadas funções com um contrato a termo com duração de cinco meses e com um período experimental de 15 dias (nos termos da alínea b) do nº2 do art. 111º do Código de Trabalho de 2009 no caso de o contrato terminar e mais tarde voltar a ser admitido novamente, agora por seis meses a que corresponderia um período experimental de 30 dias (alíena a) do nº 2 do art.111º), deverá de acordo com a redacção do nº 4 do supra transcrito artigo descontar-se do período experimental que ora teria, 30 dias, os 15 dias que já teve de período experimental ao serviço da empresa, desde que seja readmitido para as mesmas funções e para a mesma entidade empregadora.

Se por hipótese, o primeiro contrato com o empregador tivesse período experimental de 30 dias e o actual idem, teria de se excluir o período experimental. 

Esta é uma solução contra a precariedade, na medida em que o legislador entendeu que a readmissão do trabalhador pelo mesmo empregador e para as mesmas funções, retira quase todas as razões que estão na base da  existência de um período experimental que tem a particularidade de permitir durante o mesmo a resolução por qualquer das partes sem que seja necessário invocar justificação ou compensar o trabalhador por qualquer forma.

De referir que se a entidade empregadora actuar convencida numa readmissão que o período experimental é o aplicável à generalidade dos trabalhadores, poderá estar a esquecer-se do nº 4, e ao rescindir convencido de que está em experimental, não o estando, poderá estar a despedir ilicitamente o trabalhador, com todas as consequências legais.
Por tal se entende, que a elaboração de qualquer contrato de trabalho deverá ser feita por Advogado.



sexta-feira, 10 de junho de 2011

Os contratos à distância ou ao domicilio: vendas agressivas

Uma das matérias mais prementes, na óptica do consumidor, é a regulação dos contratos à distância, estabelecida pelo D.L nº 82/2008 de 20 de Maio que se aplica nos termos do art. 2º:

a)      «Contrato celebrado a distância» - qualquer contrato relativo a bens ou serviços celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração;

b) «Técnica de comunicação a distância» - qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes;

c) «Operador de técnica de comunicação» - qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade profissional consista em pôr à disposição dos fornecedores uma ou mais técnicas de comunicação a distância;

d) «Suporte durável» - qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas.

Tal regime aplica-se igualmente ao regime dos chamados contratos ao domicilio  que são aqueles que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor.

São equiparáveis a estes contratos à distância nos termos do art. 13 nº 2 do referido D. L:

"a) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

b) Celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou de serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido do fornecedor ou seu representante;
c) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial;

d) Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.

3 - Aplica-se, ainda contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes.


4 - Os contratos relativos ao fornecimento de bens ou de serviços e à sua incorporação nos imóveis e os contratos relativos à actividade de reparação de bens imóveis estão igualmente sujeitos ao regime dos contratos ao domicílio.
5 - O disposto no presente capítulo é igualmente aplicável:

a) À proposta contratual efectuada pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, ainda que o consumidor não tenha ficado vinculado por essa oferta antes da aceitação da mesma pelo fornecedor;

b) À proposta contratual feita pelo consumidor, em condições semelhantes às descritas nos n.os 1 e 2, quando o consumidor fica vinculado pela sua oferta."

Acontece diariamente o consumidor se abordado por um agente comercial de uma qualquer empresa que lhe vende à porta um produto ou serviço, são igualmente frequentes os aliciamentos, nem sempre honestos, via telefone, com vista a que o consumidor se dirija a um local para o levantamento de um prémio, que tem encapotada uma venda.

É importante saber-se que a lei confere uma espécie de período de arrependimento de 14 dias, durante o qual o consumidor pode resolver sem qualquer justificação o contrato que firmou. Para sua garantia deverá fazê-lo por carta registada com aviso de recepção para a sede da empresa em causa, e se houver um contrato de crédito ao consumo associado deve informar igualmente essa entidade.( art. 18º da referida lei).

Refira-se ainda que o não fornecimento prévio das informações que a lei entende serem essenciais para p cabal esclarecimento do consumidor, nomeadamente art. 16 º do referido D.L):

a ) Nome e domicílio ou sede dos contratantes ou seus representantes;

b Elementos identificativos da empresa fornecedora, designadamente nome, sede e número de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;

c) Indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato;

d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

e) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou da prestação do serviço;

f) Regime de garantia e de assistência pós-venda quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde se podem efectuar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato no prazo referido no artigo 18.º, n.º 1, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa perante a qual o consumidor pode exercer esse direito.

Podem gerar a nulidade do contrato celebrado, salvaguardando assim o consumidor.

Da mesma forma que, a não entrega de uma cópia do contrato celebrado ao consumidor é igualmente geradora de nulidade nos termos do DL n.º 446/85, de 25/10 na redacção que lhe é dada pelo DL n.º 323/2001, de 17/12. O  mesmo se diga a todas as clausulas existentes no referido contrato após a aposição da assinatura do consumidor, que se têm entendido ser inválidas porque pode o consumidor, já se encontram após a sua assinatura não ter cabal conhecimento das mesmas.

Perante uma situação desta natureza, deverá o consumidor aconselhar-se com um Advogado.