PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

A Gravação da Prova em Processo Laboral

O Código de Processo de Trabalho aprovado pelo D.L. 480/99 de 9 de Novembro, veio aproximar o Processo de Trabalho ao Processo Civil, permitindo a gravação da audiência nos mesmos termos que eram permitidos no direito civil, com naturais vantagens em sede de apreciação da matéria de facto na fase de recurso. Assim, nos termos do art. 68 nº 4 do CPT (1999) as partes podiam requerer a gravação até ao prazo de oferecimento do último articulado ou nos cinco dias posteriores à realização da audiência preliminar, ou nos cinco dias posteriores ao despacho que dispensava a realização da mesma, segundo a jurisprudência. Não obstante o avanço feito, com a entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho operada pelo D.L. nº 295/2009 de 13 de Outubro, o art. 68 nº 4 CPT prevê agora que se possa requerer a gravação da prova na audiência preliminar, se esta se realizar ou até vinte dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.No processo civil, ou é pedido com o requerimento probatório ou mesmo com o próprio articulado no caso de ser numa comarca em que vigora o regime experimental do D.L. 108/2006, como é o caso das Comarcas de Almada, Seixal e Porto.

sábado, 4 de setembro de 2010

Regime Jurídico do Processo de Inventário - Alteração

A Lei nº 44/2010, de 03 de Setembro, procede à 2ª alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.

Protecção de Testemunhas em Processo Penal - Alteração

A Lei nº 42/2010, de 03 Setembro, procede à 2ª alteração da Lei nº 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas ou outros intervenientes processuais em processo penal. Entende-se que as medidas referidas têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo. Assegura-se realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.

Regime da Utilização de Meios Técnicos de Controlo à Distância


A Lei nº 33/2010, de 02 de Setembro, regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

Medidas de Protecção das Uniões de Facto

A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, veio efectuar a 1ª alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, 3ª alteração ao Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Em suma: foram alteradas as medidas de protecção das uniões de facto, a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social e alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Rendimento Social de Inserção é limite na penhora de prestações alimentícias

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 6 de Maio de 2010, as penhoras por dívidas relativas a prestações alimentícias, podem atingir para além do salário mínimo nacional ou seja, podem deixar o executado com menos de € 475,00, entendendo-se que não se coloca em causa a sua subsistência. Refere o citado acórdão que, no caso de penhora para assegurar prestações alimentícias, não está apenas em causa a satisfação de uma dívida, mas o cumprimento de 'um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe da relação de alimentos é o elemento primordial'. Assim, entende-se que é na prespectiva do art. 62º da Constituição da República Portuguesa que ' a posição do filho, credor da prestação de alimentos, deve ser ser observada no momento da compatibilização pratica com a salvaguarda do principio da dignidade da pessoa do progenitor'. Entende assim o STJ que o montante salvaguardado é o referencial de rendimento intangível que traduz o limiar de subsistência em cada momento histórico, sendo no caso presente, o valor do rendimento social de inserção.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2010

O Acórdão do STA n.º 5/2010, de 20 de Maio de 2010, Processo n.º 1113/09, Pleno da 1.ª Secção / Supremo Tribunal Administrativo, uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: salvo disposição legal em contrário, os órgãos das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - hoje empresas públicas, ex vi do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - são órgãos da Administração Pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do CPA, quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar. Diário da República. – S. 1 N. 135 (14 Julho 2010), p. 2621-2628.

Consulte o Acordão em: http://www.dre.pt/pdf1sdip/2010/07/13500/0262102628.pdf