Foi publicada a Lei n.º 26/2025, de 19 de Março, que reforça o atual quadro penal relativo a crimes de agressão contra as forças de segurança e outros agentes de serviço público.
Com efeito, são agravadas as penas para os crimes praticados, designadamente, contra agentes das forças de segurança. A título de exemplo, quando um crime de ofensas à integridade física previsto no art. 143.º do Código Penal é cometido contra agentes das forças de segurança, a pena aplicável passa a ser de 1 a 4 anos.
Quando está em causa o crime de resistência e coação, previsto e punido pelo art. 347.º do Código Penal, sendo a vítima, por exemplo, agente das forças de segurança, a pena máxima aplicável sobe dos cinco anos para os oito anos.
A lei ora publicada entra em vigor 30 dias após a sua publicação.