No próximo dia 1 de Agosto entra em vigor o D. L. n.º 46/2022, de 12 de
Julho, que altera o Código da Estrada. Com a entrada em vigor do referido
Decreto- Lei passa a ser desnecessária a troca do título de condução, sendo
válido para conduzir em Portugal o título de condução emitido por Estados
Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), ou
da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), nos termos do art. 125.º,
n.º 1, alínea c) do Código da Estrada.
Para o efeito, o Estado Membro da OCDE, ou da CPLP deverá:
a) Ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de
Setembro de 1949 sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos
títulos de condução estar em conformidade com o anexo n.º 9 da referida
Convenção, ou;
b) Ser subscritor da Convenção Internacional de Viena, de 8 de Novembro de
1968, sobre circulação rodoviária, devendo a emissão dos títulos de condução
estar em conformidade com o anexo n.º 6 da referida Convenção. ( alínea d) do n.º
1 do art. 125.º do Código da Estrada, ou;
c) Ter celebrado um acordo bilateral com o Estado Português, pelo qual
os títulos de condução portugueses sejam válidos no Estado Membro ( OCDE,
CPLP), assim como os títulos desse Estado Membro sejam válidos em Portugal, sem
necessidade de realizar a troca do título de condução.
Para além dos requisitos acima enunciados, os titulares de título de
condução devem:
a) Ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva
habilitação;
b) O título de condução deverá estar válido e não apreendido, suspenso,
caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou
sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal, ou no Estado emissor do
título de condução;
c) Não pode ter decorrido mais de 15 anos desde a data da emissão do
título de condução, ou da sua última renovação;
d) O titular da carta tem de ter menos de 60 anos de idade.