Foi publicada a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro que introduz alterações ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Uma das alterações mais relevantes quanto à insolvência de pessoa singular é a possibilidade da concessão da exoneração dos créditos que não foram integralmente pagos ao final de três anos, contados do encerramento da insolvência, o que implica uma redução do período de cessão do rendimento disponível aos credores que até à entrada em vigor do presente diploma era de cinco anos.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicam-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, pelo que os insolventes que nessa data tenham completado três anos de cessão do rendimento disponível, beneficiarão da concessão da exoneração dos créditos que não estiverem integralmente pagos, caso tenham cumprido com as obrigações decorrentes da insolvência.
Apesar da redução do período de cessão do rendimento disponível caso o insolvente no decurso do mesmo incumprir as obrigações a que esta adstrito, designadamente quanto à entrega de parte do seu vencimento ao fiduciário, pode requerer a prorrogação do período de cessão. Tal pedido pode igualmente ser realizado pelo fiduciário, ou por qualquer credor. O pedido de prorrogação do período de cessão do rendimento disponível deve ser devidamente fundamentado e apresentado antes do termo do referido período, apenas podendo ser realizado uma vez.
Com a entrada em vigor da referida lei o fiduciário passa a poder apreender bens do insolvente após o encerramento do processo de insolvência, tendo em vista a entrega do valor dos bens aos credores.
Verifica-se igualmente uma clarificação do conceito dos créditos com relação especial, atribuindo-se a este tipo de créditos a natureza de créditos subordinados.
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