PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 10 de julho de 2018

TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, o regime da transmissão do estabelecimento e seus efeitos nos contratos de trabalho em vigor no estabelecimento transmitido, sofreram alterações substanciais.
Antes da entrada em vigor da presente Lei, o contrato de trabalho do trabalhador ao serviço de uma empresa / estabelecimento, transmitia-se ope legis pela cedência desse estabelecimento a outra entidade, adquirente. Caso o trabalhador não aceitasse, ou não tivesse interesse em continuar ao serviço da empresa adquirente do estabelecimento, que adquiriu a posição de empregadora no seu contrato, teria denunciar o contrato de trabalho.
Com a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente do art. 286.º A. por esta aditado ao Código do Trabalho, consagra-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão do estabelecimento, bem como os efeitos decorrentes dessa mesma oposição e fixam-se os direitos que se mantêm com a transmissão do contrato.
O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, e caso não existam, os próprios trabalhadores, por escrito e nos dez dias úteis anteriores à data da transmissão,  sobre a data em que a mesma operará, motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, economicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos art. 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
Com esta informação, o trabalhador poderá aceitar a transmissão da posição de empregador e continuar a o seu contrato de trabalho tendo como empregador o adquirente do estabelecimento, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
Caso o trabalhador, perante a informação que recebeu, se pretenda opor à transmissão do seu contrato de trabalho, deve fazê-lo por escrito e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias após o termo do prazo para a designação de comissão representativa, se esta tiver sido constituída, ou após o acordo ou termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º do Código do Trabalho, invocando que a transmissão lhe causa prejuízo sério, nomeadamente, por falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda, se a politica de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 
A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato, mantendo-se o vínculo laboral com o transmitente, nos termos do art. 286.º A, n.º 3 do Código do Trabalho.

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