PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Segurança e Saúde em execução de obra

As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face à necessidade de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, procedeu-se a uma regulamentação que prevê as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
A prevenção dos riscos de segurança e protecção da saúde iniciam-se na fase de projecto da mesma, na qual se devem ter em conta os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cabe ao Dono da Obra elaborar em fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e saúde de todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente nas situações que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura. (art. 5.º e 7.º D.L  n.º 273/2003). Tal plano será, posteriormente, desenvolvido e especificado pela entidade executante (empreiteiro) para a fase da execução da obra.
Se a obra a executar for elaborada por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais, ou os trabalhos a executar envolvam os riscos específicos previstos no art. 7.º do supra citado Decreto- Lei , ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros, o dono de obra deve nomear para a mesma, um coordenador de segurança (art. 9.º D.L n.º 273/2003, de 29 de Outubro).
A actividade de Coordenador de Segurança em obra deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos na legislação aplicável e ser objecto de nomeação escrita por parte do Dono da Obra, acompanhada de aceitação do Coordenador de Segurança. (art. 9 n.º 2 do D.L n. º 273/2003, de 29 de Outubro).
É ao Coordenador de Segurança em obra que cabe a validação técnica das alterações e desenvolvimentos do Plano de Segurança na execução da obra, que deverão posteriormente ser aprovados pelos Dono de Obra.
A nomeação de um Coordenador de segurança em projecto e em obra não exonera o Dono da Obra, o autor do projecto, o empreiteiro e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O Empreiteiro contratado para a realização da obra só pode iniciar a implantação  do estaleiro, após aprovação, pelo Dono da Obra, do plano de segurança e saúde. O empreiteiro deve assegurar que o plano de segurança e saúde, bem como as suas alterações estejam afixadas no estaleiro em local acessível (art. 13.º do supra citado D.L).

O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho, quando for previsível que a obra tenha uma duração superior a 30 (trinta) dias e a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, ou um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestados por cada um dos trabalhadores. (art. 15.º do supra citado diploma legal). Constitui contra-ordenação grave a omissão da referida comunicação (art. 26.º alínea a) do citado diploma legal.

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