PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O devedor que se encontre em situação de insolvência e for pessoa singular, poderá solicitar a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art. 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e, será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório. O juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 

Se a insolvência não decorrer da iniciativa do próprio mas de terceiro, no acto da citação deve o devedor ser advertido de que, poderá requerer a exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser fundamentado de forma a constar do mesmo que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições prescritas na lei que constam do art. 238.º do C.I.R.E, nomeadamente: 

- O devedor não ter fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

- O devedor não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar;

- O devedor ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;

- Não constarem do processo, ou não serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; 


-  O devedor não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; 

- O devedor não ter, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 

A apresentação tardia do devedor à insolvência tem suscitado várias questões que se prendem sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. A jurisprudência tem entendido que, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante é necessária prova de que o devedor sabia ou não poderia ignorar, sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2014, in www.dgsi.pt.
O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente entendido que, do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência, não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, neste sentido Acs. de 22/03/2011, revista n.º 570/10.5TBMGR-B.C1.S1 - 1.ª Secção e 03/11/2011, revista n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 - 7.ª Secção consultáveis em www.dgsi.pt.

O pedido de exoneração do passivo restante é alvo de despacho liminar mas só a final é concedido atenta a conduta conforme por parte do devedor aos deveres exigidos nos artigos supra indicados, ficando o devedor exonerado dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

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