PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Renovação Extraordinária dos Contratos de trabalho

A Lei nº 3/2012 de 10 de Janeiro, entrada em vigor a 11 de Janeiro de 2012 permite à entidade patronal renovar extraordinariamente os contratos de trabalho a termo certo que até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração nos termos do Código de Trabalho.
O art. 148 da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho, permitia que os contratos a termo sofram até três renovações, desde que a duração máxima do período em que o trabalhador está a prazo, seja no caso da generalidade dos trabalhadores de três anos. Ora, a Lei ora aprovada, permite a partir da sua data de entrada em vigor que os contratos a termo que terminem até 30 de Junho de 2013, não obriguem o empregador a passar o trabalhador a efectivo como determina o Código de trabalho, permitindo-lhes com esta renovação excepcional diferir o momento em que o trabalhador ficaria num contrato sem termo. A medida é justificada pela necessidade de evitar que existam despedimentos permitindo aos empregadores manterem durante mais tempo os trabalhadores sem um vinculo definitivo. São permitidas duas renovações extraordinárias, que num total não podem exceder os 18 meses. A duração da renovação extraordinária não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato de trabalho a termo certo, ou da sua duração efectiva consoante a que for inferior. O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é de 31 de Dezembro de 2014.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Insolvência Singular: A Exoneração do Passivo Restante


O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, prevê para os insolventes que forem pessoas singulares, a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Não poderá beneficiar deste instituto quem:
1-  - Se tenha culposamente colocado numa situação de insolvência;
2-  - Tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores;
3-  - Tenha prestado nos três anos anteriores à sua apresentação à insolvência, informações falsas e erróneas para que obtivesse crédito e/ ou de subsídios a instituições públicas;
4-  - Quem não se apresente à insolvência nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência.
5-  - Quem tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência
6- - Se tiver violado com culpa grave os deveres inerentes de colaboração, informação previstos no Código da Insolvência e recuperação de Empresas
-Durante cinco anos, terá o devedor que ver o seu património e rendimentos regido por um Administrador de Insolvência, e a 0pagar aos credores  na medida do rendimento que detenha
Findo esse prazo e deferido o benefício de exoneração do passivo restante, o devedor recebe assim uma nova oportunidade de saneamento económico, sendo-lhe dispensado o pagamento das dívidas que até então não conseguiu pagar.
O devedor deve requer a exoneração do passivo restante, logo no momento em que se apresenta à insolvência.