PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS

Estamos em Almada desde 2003, com escritório situado no Pragal, a cerca de 150 metros do Tribunal de Família e Menores de Almada.

Prestamos serviços jurídicos num vasto leque de áreas do Direito a clientes particulares e empresas.

Asseguramos um serviço privilegiado e dedicado baseado na relação próxima com o cliente, e valores como a transparência e a confiança reflectem-se nos nossos resultados.

Cumprimos rigorosamente os deveres de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade; e orgulhamo-nos da qualidade dos serviços que prestamos.

Nas nossas instalações, cumprimos as indicações da Direcção Geral de Saúde para prevenção do Covid 19, assegurando a correcta higienização dos espaços e a realização de reuniões / consultas com o distanciamento entre intervenientes de dois metros.

We are established in Almada since 2003, with an office located in Pragal, 150 meters away from the Family Law Court of Almada.

We provide legal services in several areas of the Law, to private and corporate clients.

We assure a privileged and dedicated service based on a close relationship with the client, and values such as transparency and trust are reflected in our results.

We strictly fulfill the duties of loyalty, integrity, honesty, and urbanity; and we are proud of the quality of the services we provide

In our office we fulfill the recomendations of portuguese health authority to prevent the coronavírus disease, ensuring the hygiene of all spaces and that appointments / meetings will occurs with the social distance between people of at least two metres.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, para o número: 211344616.

Rua Manuel Parada, n.º 13, Piso IET, 2800-700 Almada

Mail to: arcerveira@gmail.com

juliobarroso.advogado@gmail.com

terça-feira, 30 de agosto de 2011

A Prescrição das Infracções Rodoviárias

O Código da Estrada, prevê no seu art. 188º que o procedimento contra-ordenacional por infracção rodoviária, prescreve no prazo de dois anos, contados da data da pratica da infracção. Contudo, há que atender às regras definidas no Regime Geral das Contra-Ordenações para aferir, se tal prazo de prescrição teve alguma interrupção ou suspensão, nos art. 27º A e 28 nº 1 RGCO. Independemente da interrupção do prazo, de acordo com o disposto no art. 28 nº 3 do RGCO, se desde o inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição mais metade, ou seja três anos, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Rescisão por parte do trabalhador com invocação de Justa Causa

De acordo com o disposto no art. 394 nº 1 e 2 a) do Código do Trabalho é fundamento para rescisão com justa causa por parte do trabalhador, entre outras, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. De acordo com o nº 5 do supra citado artigo, considera-se culposa a falta de pagamernto pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias. O trabalhador tem 30 dias após os 60 atrás referidos para comunicar à outra parte a intenção de rescindir com justa causa, sob pena de caducidade desse direito.De referir que, a comunicação da rescisão invocando justa causa, deve ser fundamentada, até porque nos termos do art. 351º do Código de Trabalho, a falta de pagamento pontual da retribuição só fundamenta a justa causa se pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
O empregador deverá preencher e assinar o modelo da Segurança Social que permite o acesso à protecção no desemprego do trabalhador.