PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Redução de Tributação dos Rendimentos Prediais - Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro.

Foi publicada a Lei n.º 3/2019, de 11 de Janeiro, que altera o Código do Rendimento das Pessoas Singulares, e que prevê uma redução do valor da taxa de IRS para os contratos de arrendamento para habitação a prazo que se iniciem após o dia 1 de Janeiro de 2019, ou se renovem após 1 de Janeiro de 2019, desde que tenham um prazo inicial, ou uma renovação por período superior a dois anos. 
Assim, um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro de 2019, com um prazo entre dois e cinco anos, ou que se renove após essa data pelos períodos atrás referidos, sofrerá uma redução da taxa aplicável de 2%, passando as rendas a serem tributadas à taxa de 26%.
Um contrato de arrendamento celebrado a partir de 1 de Janeiro 2019, por período entre 5 e 10 anos, ou que se renove pelos períodos atrás referidos, passa ser tributado aplicando-se a taxa de 22%, sobre o valor das rendas.
No caso de o período inicial ou renovação for de 10 a 20 anos a taxa a aplicar às rendas auferidas passa a ser de 14%, ou seja, metade da taxa normalmente aplicável. No caso da celebração de um contrato de arrendamento com um período inicial, ou renovação for superior a 20 anos, a taxa a aplicar será de 10%.
A presente alteração aplica-se apenas aos contratos de arrendamento por prazo certo.
Como acima se referiu, a lei apenas se aplica aos contratos celebrados em 2019, ou que se renovem após 1 de Janeiro de 2019, pelo período mínimo de dois anos.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Actualização do Salário Mínimo Nacional para 600€

Foi publicado o D.L. n.º 117/2018, de 27 de Dezembro que fixa a Remuneração Mínima Mensal Garantida em € 600, a partir de 1 de Janeiro de 2019.

Suspensão dos Efeitos da Oposição à renovação, pelo senhorio, dos Contratos de Arrendamento - Protecção dos Inquilinos com mais de 65 anos (Lei n.º 30/2018, de 17 de Julho).

A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
Este regime transitório aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Nos contratos abrangidos pela presente lei e até 31 de Março de 2019, o senhorio só pode opor -se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja para necessidade de habitação própria do senhorio ou descendentes de primeiro grau.
Ficam ainda suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei (de 17 de Julho de 2018 a 31 de Março de 2019).

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Suspensão de Novos Alojamentos Locais - Lisboa


A  Assembleia  Municipal  de  Lisboa  deliberou,  em  6  de  novembro  de  2018,  sob  proposta  da  Câmara  Municipal  de  Lisboa,  aprovar  a  suspensão  da  autorização  de  novos  registos  de  estabelecimentos  de  alojamento  local  em  determinadas  áreas  da  Cidade,  abrangendo  as  zonas  turísticas  homogéneas  do  Bairro  Alto/Madragoa  e  Castelo/ /Alfama/Mouraria  (correspondentes,  respetivamente,  a  parte  das  freguesias  da  Estrela,  Misericórdia  e  Santo  António,  e  a  parte  das  freguesias  de  Santa  Maria  Maior  e  São  Vicente), até à entrada no novo Regulamento do Alojamento Local que estabelecerá às regras para os novos alojamentos na cidade de Lisboa.
Com efeito, a Câmara Municipal de Lisboa  considera que aumento  do  turismo  e  a  crescente  escassez  da  oferta  de  habitação,  com  a  consequente  subida  acentuada  das  rendas  e  da  precariedade  no  alojamento,  torna  necessária  a  implementação  de  um  conjunto  de  políticas  públicas  que  visem,  nomeadamente,  defender  o  stock  de  habitação  permanente,  limitar  a  instalação  de  novos  estabelecimentos  turísticos  nos  bairros  onde  a  sua  presença    tem  um  peso  excessivo  em  relação  à  residência  total  disponível,  proteger  os  bairros  da  gentrificação,  favorecendo  o  arrendamento  acessível  e  defendendo  o  comércio  de  bairro.
A Câmara Municipal de Lisboa, por deliberação  n.º  746/CM/2018  (Proposta  n.º  746/2018), aprovou o início do procedimento de elaboração do Regulamento  Municipal  do  Alojamento  Local,  para  efeitos  de  submissão  a  participação  de  interessados, com vista a aprovação do mesmo no prazo de seis meses.

Consultar Boletim Municipal n.º 1293 (Câmara Municipal de Lisboa).


sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Alojamento Local - Novas Regras - Lei n.º 62/2018, 22 de Agosto

Foi publicado em 22 de Agosto de 2018, a Lei n.º 62/2018, que altera o Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, D.L n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece novas regras para os estabelecimentos de Alojamento local, mais limitadoras do que as que até agora vigoram. As alterações legislativas entram em vigor em 21 de Outubro de 2018.
O alojamento local torna-se mais abrangente e o seu regime aplica-se a todos os serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente o arrendamento de quartos em residência. Todos os serviços de alojamento temporário, mesmo que não se destinem a turistas, terão que ser registados nos termos do regime do Alojamento local e consequentemente, reunir os requisitos constantes da Lei que ora entra em vigor.
Com a entrada das novas regras, quem quiser instalar um Hostel num prédio constituído em propriedade horizontal terá que ter uma autorização dos condomínios dos prédios. Os condomínios poderão igualmente pedir o cancelamento do registo de um alojamento local caso se verifique uma prática reiterada de actos que perturbem ou limitem a normal fruição do prédio às outras fracções.Para além disso os condomínios que instalem na sua fracção um alojamento local poderão ver a sua quotização ao condomínio ser majorada até 30%. 
As Câmaras Municipais, para além de poderem criar zonas de contenção, onde têm o poder de limitar a criação de mais alojamentos locais, vão ser notificadas da apresentação do registo de Alojamento Local e poderão opor-se em 10 dias à criação do Alojamento Local e em 20 dias, à criação de um Hostel. Só após o decurso dos prazos indicados, sem oposição da Câmara Municipal,  o registo do Alojamento Local / Hostel poderá seguir os seus termos. Há aqui igualmente um claro reforço dos poderes dos Municípios.
Há ainda uma limitação ao número de alojamentos Locais que uma determinada pessoa ou empresa podem deter que, com a entrada em vigor das alterações à lei do Alojamento Local, passam estar limitados a 7.
Se uma determinada pessoa ou empresa detiverem, à data da entrada das presentes alterações, mais de sete alojamentos locais, poderão obviamente mantê-los mas, não lhes será permitido registar mais alojamentos locais.
O número máximo de quartos e utentes por alojamento local mantém-se em nove quartos e trinta utentes. Contudo,  o número máximo de utentes por quarto é de dois. Caso os alojamentos locais sejam moradias ou apartamentos, poderão ainda ser alojadas duas pessoas na sala. Caso o alojamento local reúna condições para o efeito poderá ainda ter duas camas extra para crianças até 12 anos.
Passa a ser obrigatória a celebração pelo proprietário do alojamento local de um seguro multiriscos de responsabilidade civil que cubra os riscos de incêndios, danos patrimoniais e danos não patrimoniais aos utentes e / ou terceiros. Os actuais titulares de alojamentos locais têm dois anos para regularizarem a contratação do seguro multirisco cuja obrigatoriedade ora se criou.
Deverá ainda existir, em cada alojamento local, um livro de informações em quatro línguas, português, inglês e mais duas à escolha que explicito o funcionamento e as condições de utilização do alojamento local, que deverá abranger, nomeadamente a recolha de resíduos, o funcionamento dos electrodomésticos e as regras relativas ao ruído, que deverão ser respeitadas pelos utentes.




Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada- Declaração de inconstitucionalidade.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 4 de Julho de 2018, publicado no DRE Série I n.º 180/2018 (2018-09-18), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do art. 22.º do supra indicado diploma, deixa de ser requisito para acesso ao exercício da actividade de segurança privado, a inexistência de antecedentes criminais por parte do candidato.
Considerou o douto acórdão que, a referida norma constituía uma sanção automática e independente da culpa do agente e que consubstanciava uma restrição inaceitável ao direito de livre escolha da profissão, consagrado no art. 47.º da Lei Fundamental.

terça-feira, 10 de julho de 2018

TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, o regime da transmissão do estabelecimento e seus efeitos nos contratos de trabalho em vigor no estabelecimento transmitido, sofreram alterações substanciais.
Antes da entrada em vigor da presente Lei, o contrato de trabalho do trabalhador ao serviço de uma empresa / estabelecimento, transmitia-se ope legis pela cedência desse estabelecimento a outra entidade, adquirente. Caso o trabalhador não aceitasse, ou não tivesse interesse em continuar ao serviço da empresa adquirente do estabelecimento, que adquiriu a posição de empregadora no seu contrato, teria denunciar o contrato de trabalho.
Com a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente do art. 286.º A. por esta aditado ao Código do Trabalho, consagra-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão do estabelecimento, bem como os efeitos decorrentes dessa mesma oposição e fixam-se os direitos que se mantêm com a transmissão do contrato.
O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, e caso não existam, os próprios trabalhadores, por escrito e nos dez dias úteis anteriores à data da transmissão,  sobre a data em que a mesma operará, motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, economicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos art. 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
Com esta informação, o trabalhador poderá aceitar a transmissão da posição de empregador e continuar a o seu contrato de trabalho tendo como empregador o adquirente do estabelecimento, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
Caso o trabalhador, perante a informação que recebeu, se pretenda opor à transmissão do seu contrato de trabalho, deve fazê-lo por escrito e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias após o termo do prazo para a designação de comissão representativa, se esta tiver sido constituída, ou após o acordo ou termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º do Código do Trabalho, invocando que a transmissão lhe causa prejuízo sério, nomeadamente, por falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda, se a politica de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 
A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato, mantendo-se o vínculo laboral com o transmitente, nos termos do art. 286.º A, n.º 3 do Código do Trabalho.