Foi publicado o D.L. n.º 117/2018, de 27 de Dezembro que fixa a Remuneração Mínima Mensal Garantida em € 600, a partir de 1 de Janeiro de 2019.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
sexta-feira, 28 de dezembro de 2018
Suspensão dos Efeitos da Oposição à renovação, pelo senhorio, dos Contratos de Arrendamento - Protecção dos Inquilinos com mais de 65 anos (Lei n.º 30/2018, de 17 de Julho).
A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.
Este regime transitório aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Nos contratos abrangidos pela presente lei e até 31 de Março de 2019, o senhorio só pode opor -se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, ou seja para necessidade de habitação própria do senhorio ou descendentes de primeiro grau.
Ficam ainda suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei (de 17 de Julho de 2018 a 31 de Março de 2019).
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Arrendamento Urbano
segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Suspensão de Novos Alojamentos Locais - Lisboa
A
Assembleia Municipal de
Lisboa deliberou, em
6 de novembro
de 2018, sob
proposta da Câmara
Municipal de Lisboa,
aprovar a suspensão
da autorização de
novos registos de
estabelecimentos de alojamento
local em determinadas
áreas da Cidade,
abrangendo as zonas
turísticas homogéneas do Bairro Alto/Madragoa
e Castelo/ /Alfama/Mouraria (correspondentes, respetivamente, a
parte das freguesias
da Estrela, Misericórdia
e Santo António,
e a parte
das freguesias de
Santa Maria Maior
e São Vicente), até à entrada no novo
Regulamento do Alojamento Local que estabelecerá às regras para os novos
alojamentos na cidade de Lisboa.
Com efeito, a Câmara Municipal de
Lisboa considera que aumento do
turismo e a
crescente escassez da
oferta de habitação,
com a consequente
subida acentuada das
rendas e da
precariedade no alojamento,
torna necessária a
implementação de um
conjunto de políticas
públicas que visem,
nomeadamente, defender o
stock de habitação
permanente, limitar a
instalação de novos
estabelecimentos turísticos nos
bairros onde a
sua presença já
tem um peso
excessivo em relação
à residência total
disponível, proteger os
bairros da gentrificação, favorecendo
o arrendamento acessível
e defendendo o
comércio de bairro.
A Câmara Municipal de Lisboa, por
deliberação n.º 746/CM/2018
(Proposta n.º 746/2018), aprovou o início do procedimento
de elaboração do Regulamento
Municipal do Alojamento
Local, para efeitos
de submissão a participação de
interessados, com vista a aprovação do mesmo no prazo de seis meses.
Consultar Boletim Municipal n.º 1293 (Câmara Municipal de Lisboa).
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Arrendamento Urbano
sexta-feira, 19 de outubro de 2018
Alojamento Local - Novas Regras - Lei n.º 62/2018, 22 de Agosto
Foi publicado em 22 de Agosto de 2018, a Lei n.º 62/2018, que altera o Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, D.L n.º 128/2014, de 29 de Agosto, que estabelece novas regras para os estabelecimentos de Alojamento local, mais limitadoras do que as que até agora vigoram. As alterações legislativas entram em vigor em 21 de Outubro de 2018.
O alojamento local torna-se mais abrangente e o seu regime aplica-se a todos os serviços de alojamento temporário mediante remuneração, nomeadamente o arrendamento de quartos em residência. Todos os serviços de alojamento temporário, mesmo que não se destinem a turistas, terão que ser registados nos termos do regime do Alojamento local e consequentemente, reunir os requisitos constantes da Lei que ora entra em vigor.
Com a entrada das novas regras, quem quiser instalar um Hostel num prédio constituído em propriedade horizontal terá que ter uma autorização dos condomínios dos prédios. Os condomínios poderão igualmente pedir o cancelamento do registo de um alojamento local caso se verifique uma prática reiterada de actos que perturbem ou limitem a normal fruição do prédio às outras fracções.Para além disso os condomínios que instalem na sua fracção um alojamento local poderão ver a sua quotização ao condomínio ser majorada até 30%.
As Câmaras Municipais, para além de poderem criar zonas de contenção, onde têm o poder de limitar a criação de mais alojamentos locais, vão ser notificadas da apresentação do registo de Alojamento Local e poderão opor-se em 10 dias à criação do Alojamento Local e em 20 dias, à criação de um Hostel. Só após o decurso dos prazos indicados, sem oposição da Câmara Municipal, o registo do Alojamento Local / Hostel poderá seguir os seus termos. Há aqui igualmente um claro reforço dos poderes dos Municípios.
Há ainda uma limitação ao número de alojamentos Locais que uma determinada pessoa ou empresa podem deter que, com a entrada em vigor das alterações à lei do Alojamento Local, passam estar limitados a 7.
Se uma determinada pessoa ou empresa detiverem, à data da entrada das presentes alterações, mais de sete alojamentos locais, poderão obviamente mantê-los mas, não lhes será permitido registar mais alojamentos locais.
O número máximo de quartos e utentes por alojamento local mantém-se em nove quartos e trinta utentes. Contudo, o número máximo de utentes por quarto é de dois. Caso os alojamentos locais sejam moradias ou apartamentos, poderão ainda ser alojadas duas pessoas na sala. Caso o alojamento local reúna condições para o efeito poderá ainda ter duas camas extra para crianças até 12 anos.
Passa a ser obrigatória a celebração pelo proprietário do alojamento local de um seguro multiriscos de responsabilidade civil que cubra os riscos de incêndios, danos patrimoniais e danos não patrimoniais aos utentes e / ou terceiros. Os actuais titulares de alojamentos locais têm dois anos para regularizarem a contratação do seguro multirisco cuja obrigatoriedade ora se criou.
Deverá ainda existir, em cada alojamento local, um livro de informações em quatro línguas, português, inglês e mais duas à escolha que explicito o funcionamento e as condições de utilização do alojamento local, que deverá abranger, nomeadamente a recolha de resíduos, o funcionamento dos electrodomésticos e as regras relativas ao ruído, que deverão ser respeitadas pelos utentes.
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Arrendamento Urbano
Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada- Declaração de inconstitucionalidade.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 4 de Julho de 2018, publicado no DRE Série I n.º 180/2018 (2018-09-18), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Atenta a declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do art. 22.º do supra indicado diploma, deixa de ser requisito para acesso ao exercício da actividade de segurança privado, a inexistência de antecedentes criminais por parte do candidato.
Considerou o douto acórdão que, a referida norma constituía uma sanção automática e independente da culpa do agente e que consubstanciava uma restrição inaceitável ao direito de livre escolha da profissão, consagrado no art. 47.º da Lei Fundamental.
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Direito Criminal
terça-feira, 10 de julho de 2018
TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, o regime da transmissão do estabelecimento e seus efeitos nos contratos de trabalho em vigor no estabelecimento transmitido, sofreram alterações substanciais.
Antes da entrada em vigor da presente Lei, o contrato de trabalho do trabalhador ao serviço de uma empresa / estabelecimento, transmitia-se ope legis pela cedência desse estabelecimento a outra entidade, adquirente. Caso o trabalhador não aceitasse, ou não tivesse interesse em continuar ao serviço da empresa adquirente do estabelecimento, que adquiriu a posição de empregadora no seu contrato, teria denunciar o contrato de trabalho.
Com a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente do art. 286.º A. por esta aditado ao Código do Trabalho, consagra-se o direito de oposição do trabalhador à transmissão do estabelecimento, bem como os efeitos decorrentes dessa mesma oposição e fixam-se os direitos que se mantêm com a transmissão do contrato.
O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos trabalhadores, e caso não existam, os próprios trabalhadores, por escrito e nos dez dias úteis anteriores à data da transmissão, sobre a data em que a mesma operará, motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, economicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes, bem como o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos art. 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
Com esta informação, o trabalhador poderá aceitar a transmissão da posição de empregador e continuar a o seu contrato de trabalho tendo como empregador o adquirente do estabelecimento, mantendo todos os direitos contratuais adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
Caso o trabalhador, perante a informação que recebeu, se pretenda opor à transmissão do seu contrato de trabalho, deve fazê-lo por escrito e de forma fundamentada, no prazo de cinco dias após o termo do prazo para a designação de comissão representativa, se esta tiver sido constituída, ou após o acordo ou termo da consulta a que se refere o n.º 4 do art. 286.º do Código do Trabalho, invocando que a transmissão lhe causa prejuízo sério, nomeadamente, por falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou ainda, se a politica de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
A oposição do trabalhador obsta à transmissão da posição de empregador no seu contrato, mantendo-se o vínculo laboral com o transmitente, nos termos do art. 286.º A, n.º 3 do Código do Trabalho.
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Direito do Trabalho
sábado, 12 de maio de 2018
REGULAMENTO GERAL DA PROTECÇÃO DE DADOS - UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016.
Nos termos do novo Regulamento, o tratamento de dados é
considerado lícito quando:
a) Decorra da execução de um
contrato ou da intenção de celebrar um contrato, nomeadamente, a recolha de
dados do clientes para realização de facturação, ou para envio de um produto ao
domícilio através de uma transportadora.
b) For realizado em conformidade
com uma obrigação jurídica à qual o responsável do tratamento de dados esteja
sujeito, ou se for necessário para o exercício de funções de interesse público,
ou exercício de autoridade pública e de acordo com direito assente em Direito
da União ou de um Estado-Membro;
c) For necessário à protecção de
um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer outra pessoa
singular. O tratamento de dados pessoais no interesse vital de outra pessoa
singular, só pode ter lugar quando o
tratamento não se basear manifestamente noutro fundamento jurídico. Constituiem
protecção de interesse essencial, a recolha de dados pessoais para fins
humanitários, controlo e monitorização de epidemias e situações de emergência
humanitária;
d) Existir um interesse legítimo
do responsável pelo tratamento ou terceiro desde que prevaleçam sobre os
direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais. A título de
exemplo, o tratamento de dados pessoais estritamente necessário para os
objectivos de prevenção e controlo da fraude, poderá constituir um interesse
legítimo do responsável pelo tratamento de dados;
e) For dados consentimento pelo
titular dos dados mediante um acto expresso que indique uma manifestação de
vontade livre, específica, informada e
inequívoca de que o titular dos dados pessoais consente no tratamento dos
mesmos, por exemplo por declaração escrita.
Assim sendo, deverá o responsável
pelo tratamento de dados fazer uma análise de risco quanto aos dados pessoais
que lhe são confiados, verificar se existe um fundamento legal, contratual ou
um interesse legítimo no tratamento de dados pessoais.
Caso, verifique que nenhuma das
situações se verifica deverá obter o consentimento expresso do titular dos
dados para que possa fazer esse tratamento, indicando a finalidade de recolha e
o prazo de manutenção dos dados pessoais. No caso de o responsável pelo
tratamento de dados ser alguém que comercializa produtos on-line, não bastará a existência de informanção ao cliente da recolha e
tratamento de dados, será necessário que o cliente assinale de forma
verificável que concorda com a recolha e tratamento de dados.
Deverá ainda o Responsável pelo
tratamento dos dados assegurar a confidencialidade dos mesmos, assegurando-se que
as pessoas que a estes possam ter acesso estejam igualmente obrigadas a deveres
de confidencialidade.
O Regulamento exige igualmente
que os dados pessoais recolhidos em data anterior a 25 de Maio de 2018, e que
se pretendem continuar a ser usados após essa data e, não observem as regras do
presente regulamento, só possam ser mantidos se for solicitado o consentimento
expresso ao titular, o que exigirá das empresas um esforço adicional para
regularizar o tratamento dos dados que já dispõem.
As empresas com mais de 250
trabalhadores deverão ainda manter um
registo de actividades de tratamento, com a informação de quais os dados
recolhidos, qual a finalidade e onde ficarão os mesmos registados. As demais
empresas não estão obrigadas contudo, a existência de um registo de actividades
de tratamento poderá servir para demonstrar à Comissão Nacional de Protecção de
Dados que cumprem o presente regulamento.
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