PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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julio.barroso@netcabo.pt

sábado, 12 de maio de 2018

REGULAMENTO GERAL DA PROTECÇÃO DE DADOS - UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/04/2016.


 Entra em vigor em 25 de Maio de 2018, o Regulamento Geral da Protecção de Dados (RGPD) que cria regras mais exigentes quanto à recolha e tratamento de dados pessoais  das pessoas singulares.
Nos termos do novo Regulamento, o tratamento de dados é considerado lícito quando:
a) Decorra da execução de um contrato ou da intenção de celebrar um contrato, nomeadamente, a recolha de dados do clientes para realização de facturação, ou para envio de um produto ao domícilio através de uma transportadora.
b) For realizado em conformidade com uma obrigação jurídica à qual o responsável do tratamento de dados esteja sujeito, ou se for necessário para o exercício de funções de interesse público, ou exercício de autoridade pública e de acordo com direito assente em Direito da União ou de um Estado-Membro;
c) For necessário à protecção de um interesse essencial à vida do titular dos dados ou de qualquer outra pessoa singular. O tratamento de dados pessoais no interesse vital de outra pessoa singular,  só pode ter lugar quando o tratamento não se basear manifestamente noutro fundamento jurídico. Constituiem protecção de interesse essencial, a recolha de dados pessoais para fins humanitários, controlo e monitorização de epidemias e situações de emergência humanitária;
d) Existir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou terceiro desde que prevaleçam sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais. A título de exemplo, o tratamento de dados pessoais estritamente necessário para os objectivos de prevenção e controlo da fraude, poderá constituir um interesse legítimo do responsável pelo tratamento de dados;
e) For dados consentimento pelo titular dos dados mediante um acto expresso que indique uma manifestação de vontade  livre, específica, informada e inequívoca de que o titular dos dados pessoais consente no tratamento dos mesmos, por exemplo por declaração escrita.
Assim sendo, deverá o responsável pelo tratamento de dados fazer uma análise de risco quanto aos dados pessoais que lhe são confiados, verificar se existe um fundamento legal, contratual ou um interesse legítimo no tratamento de dados pessoais.
Caso, verifique que nenhuma das situações se verifica deverá obter o consentimento expresso do titular dos dados para que possa fazer esse tratamento, indicando a finalidade de recolha e o prazo de manutenção dos dados pessoais. No caso de o responsável pelo tratamento de dados ser alguém que comercializa produtos on-line, não bastará a existência de  informanção ao cliente da recolha e tratamento de dados, será necessário que o cliente assinale de forma verificável que concorda com a recolha e tratamento de dados.
Deverá ainda o Responsável pelo tratamento dos dados assegurar a confidencialidade dos mesmos, assegurando-se que as pessoas que a estes possam ter acesso estejam igualmente obrigadas a deveres de confidencialidade.
O Regulamento exige igualmente que os dados pessoais recolhidos em data anterior a 25 de Maio de 2018, e que se pretendem continuar a ser usados após essa data e, não observem as regras do presente regulamento, só possam ser mantidos se for solicitado o consentimento expresso ao titular, o que exigirá das empresas um esforço adicional para regularizar o tratamento dos dados que já dispõem.
As empresas com mais de 250 trabalhadores  deverão ainda manter um registo de actividades de tratamento, com a informação de quais os dados recolhidos, qual a finalidade e onde ficarão os mesmos registados. As demais empresas não estão obrigadas contudo, a existência de um registo de actividades de tratamento poderá servir para demonstrar à Comissão Nacional de Protecção de Dados que cumprem o presente regulamento.

terça-feira, 13 de março de 2018

Coeficiente de Actualização das Pensões de Alimentos para 2018

Foi publicado pelo Instituto Nacional de Estatística a variação média do índice de preços ao consumidor relativo ao ano de 2017, fixando-se o mesmo em 1,4%.
Assim, as pensões de alimentos cujo factor de actualização é o a variação do Índice de Preços ao Consumidor, serão actualizadas em 2018 em 1,4%. 
Para uma pensão de alimentos de € 100, aplicando o factor de actualização acima descrito, passará a mesma a ser no ano de 2018 de € 101,40 €.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Actualização do Indexante para Apoio Sociais (I.A.S)

Foi publicada a portaria n.º 21/2018 de 18 de Janeiro, que actualiza o valor do Indexante dos Apoios Sociais (I.A.S.) para €428, 90 (quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos) e que vigorará durante o ano de 2018.

Actualização do Salário Mínimo Nacional

Foi publicado o D.L n.º 156/17, de 28 de Dezembro que, actualiza a remuneração mínima mensal garantida, nos termos do art. 273 n.º 1 do Código do Trabalho, para os € 580 ( quinhentos e oitenta euros) a partir de 1 de Janeiro de 2018.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Novas regras na celebração de escrituras públicas

Entrou hoje em vigor, a Lei n.º 87/2017, de 21 de Agosto que obriga a que, nos actos notariais, processuais e outros actos que contenham factos sujeitos a registo, quando haja lugar a pagamento de uma quantia, os mesmos façam menção ao momento em que tal ocorre e o meio de pagamento utilizado.
No caso de pagamento ser feito em numerário, deverá ainda indicar-se a moeda utilizada. Tratando-se  de cheque deverá igualmente constar do acto notarial, o seu número e a indicação da entidade sacada.
 Tratando-se de pagamento através da realização da transferência de fundos, deverá ficar a constar do instrumento:
a) a indicação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respectivos números e prestadores de serviços de pagamentos;
b) quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, deverá fazer-se menção do identificador único de transacção ou do número de instrumento de pagamento e respectivo emitente.
A presente lei visa prevenir o branqueamento de capitais.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Proibido o pagamento em numerário de montantes iguais ou superiores a € 3.000,00


A Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, que entrou em vigor em 23 de Agosto de 2017, obriga à utilização de meio de pagamento específico em caso de montante igual ou superior a € 3.000,00.
Nos termos da referida lei, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário, transacções de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira. No caso de se tratar de cidadãos não residentes o limite sobe para € 10.000,00.
Os pagamentos realizados por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C), bem como dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, relativos a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita identificar o respectivo destinatário, designadamente, transferência, cheque ou débito directo.

É igualmente proibido o pagamento de impostos em numerário de montante superior a € 500,00.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Alteração ao Código do Trabalho - Assédio no local de trabalho

Foi publicada a Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, que altera o Código de Trabalho em vigor, e que tem o intuito de reforçar a protecção dos trabalhadores contra o assédio no local de trabalho.
No âmbito das novas alterações, o assédio é expressamente proibido, constituindo uma contra-ordenação muito grave. A vítima de assédio tem o direito a ser indemnizada pelos danos que o assédio lhe causar (art. 29.º Código do Trabalho).
O reforço da censura do assédio no local de trabalho, traz para o empregador obrigações acrescidas (art. 127.º C.T), nomeadamente:
- A adopção de códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho sempre que a empresa tenha 7 (sete) ou mais trabalhadores;
- A instauração de processo disciplinar sempre que chegar ao conhecimento do empregador situações de assédio dentro da empresa;
Das novas alterações ao Código do Trabalho consta a expressamente a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, invocando justa causa, quando seja vítima de assédio no local de trabalho, pelo empregador ou seus representantes, e tenha denunciado tal situação ao serviço com competência inspectiva na área laboral.