PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Novas regras na celebração de escrituras públicas

Entrou hoje em vigor, a Lei n.º 87/2017, de 21 de Agosto que obriga a que, nos actos notariais, processuais e outros actos que contenham factos sujeitos a registo, quando haja lugar a pagamento de uma quantia, os mesmos façam menção ao momento em que tal ocorre e o meio de pagamento utilizado.
No caso de pagamento ser feito em numerário, deverá ainda indicar-se a moeda utilizada. Tratando-se  de cheque deverá igualmente constar do acto notarial, o seu número e a indicação da entidade sacada.
 Tratando-se de pagamento através da realização da transferência de fundos, deverá ficar a constar do instrumento:
a) a indicação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respectivos números e prestadores de serviços de pagamentos;
b) quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, deverá fazer-se menção do identificador único de transacção ou do número de instrumento de pagamento e respectivo emitente.
A presente lei visa prevenir o branqueamento de capitais.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Proibido o pagamento em numerário de montantes iguais ou superiores a € 3.000,00


A Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, que entrou em vigor em 23 de Agosto de 2017, obriga à utilização de meio de pagamento específico em caso de montante igual ou superior a € 3.000,00.
Nos termos da referida lei, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário, transacções de qualquer natureza, que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira. No caso de se tratar de cidadãos não residentes o limite sobe para € 10.000,00.
Os pagamentos realizados por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C), bem como dos sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, relativos a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000,00, ou o equivalente em moeda estrangeira, devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita identificar o respectivo destinatário, designadamente, transferência, cheque ou débito directo.

É igualmente proibido o pagamento de impostos em numerário de montante superior a € 500,00.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Alteração ao Código do Trabalho - Assédio no local de trabalho

Foi publicada a Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, que altera o Código de Trabalho em vigor, e que tem o intuito de reforçar a protecção dos trabalhadores contra o assédio no local de trabalho.
No âmbito das novas alterações, o assédio é expressamente proibido, constituindo uma contra-ordenação muito grave. A vítima de assédio tem o direito a ser indemnizada pelos danos que o assédio lhe causar (art. 29.º Código do Trabalho).
O reforço da censura do assédio no local de trabalho, traz para o empregador obrigações acrescidas (art. 127.º C.T), nomeadamente:
- A adopção de códigos de boa conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho sempre que a empresa tenha 7 (sete) ou mais trabalhadores;
- A instauração de processo disciplinar sempre que chegar ao conhecimento do empregador situações de assédio dentro da empresa;
Das novas alterações ao Código do Trabalho consta a expressamente a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio.
O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, invocando justa causa, quando seja vítima de assédio no local de trabalho, pelo empregador ou seus representantes, e tenha denunciado tal situação ao serviço com competência inspectiva na área laboral.



Coeficiente de Actualização das Rendas para 2018

Foi publicada a Portaria n.º 11053/2017 que fixa o coeficiente para actualização dos diversos tipos de arrendamento urbano ou rural para vigorar no ano de 2018 em 1,0112.
Assim, para saber qual será o valor da renda a pagar no ano de 2018, bastará multiplicar o valor da renda pelo coeficiente acima referido. 

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

A Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho procede à alteração ao Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, que entrou em vigor no passado dia 1 de Julho de 2017, e  introduziu alterações relevantes ao Plano Especial de Revitalização (P.E.R) determinando, nomeadamente que, o mesmo é apenas aplicável às empresas. 
Quanto às pessoas singulares, é criado um mecanismo para negociar as dívidas com os credores que se designa por Processo Especial para Acordo de Pagamento, cujas condições de acesso são: 
a) O devedor não ser uma empresa; 
b) O devedor estar comprovadamente em situação económica difícil ou em insolvência meramente iminente; 
c) Comprovar a verificação de ambos os requisitos por declaração assinada pelo devedor e pelos credores (basta um) que pretendem o acordo; 
Os requisitos para que as empresas recorram ao P.E.R. são mais exigentes: 
a) Para iniciar o processo é necessário juntar declaração de devedor ou devedores que representem 10% das dívidas da empresa e que não estejam em situação de subordinação ou relação com esta. (anteriormente bastava a declaração de um credor independentemente do valor do crédito). 
b) deve igualmente constar do pedido de P.E.R. uma proposta de plano de recuperação que deve conter a descrição patrimonial, financeira e reditícia do devedor (anteriormente não seguia com a Petição inicial); 
c) Com a entrada do processo deverá ser junta uma declaração, emitida até 30 dias antes por contabilista certificado declarando que, a empresa não se encontra em situação de insolvência; 
Foram feitas alterações que introduzirão seguramente melhoras no Processo Especial de Revitalização, nomeadamente: 
a) A suspensão dos prazos de caducidade e prescrição das dívidas durante as negociações com os credores, opera com a nomeação de Administrador Judicial Provisório, o que impede os credores de instaurarem acções de cobrança contra o devedor após esse momento. 
b) Proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais como água, energia electrica, gás, comunicações electrónicas, durante o período das negociações, evitando assim que o devedor pague a estes fornecedores e não aos demais, evitando-se assim a desigualdade entre credores; 
c) O legislador define quais os créditos afectados pelo P.E.R. como aqueles consttituídos à data em que foi proferida a decisão da nomeação de Administrador Judicial Provisório.  
d) Exclusão do processo de votação inicial sendo que o devedor deverá juntar, até ao último dia de negociações, a versão final do plano de recuperação dispondo os credores de 5 (cinco) dias para requerer a não homologação do mesmo. Neste caso, o devedor pode alterar o plano de recuperação nos cinco dias seguintes. Posteriormente, contam-se 10 (dez) dias para a votação, podendo os credores deduzirem a sua oposição ao plano de recuperação apresentador pelo devedor. 
Por fim prevê-se que o credor que recorre ao P.E.R., não possa requerer novo procedimento idêntico no prazo de dois anos, o que se aplica quer aos casos em que os devedores não aprovaram o Plano de Recuperação, como também aos casos em que o aprovaram. Neste último caso pretende-se evitar que o devedor possa pedir novo P.E.R, logo após o fim do período de carência, convencionado no primeiro P.E.R. 

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que entregou em vigor em 1 de Julho de 2017, foram introduzidas duas alterações que visam simplificar alguns actos societários:

1) A nova redacção do art. 4.º A, abre a porta à existência de livros de actas electrónicos e escrituração comercial electrónica na medida em que, reconhece a validade de um documento societário assinado por meios electrónicos.

2) Com as alterações efectuadas aos art. 87.º e ss do Código das Sociedades Comerciais, foi criado um mecanismo de aumento de capital simplificado pela conversão de suprimentos, aplicável às sociedades por quotas, cuja eficácia depende da não oposição expressa dos demais sócios. 
Para o efeito, o sócio com pelo menos 75% do capital social, por si ou juntamente com outros, pode comunicar aos gerentes o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado. A gerência comunica, no prazo máximo de 10 dia por escrito, aos sócios que não participam no aumento de capital para que estes, querendo, deduzam oposição expressa e por escrito no prazo de 10 dias contados da comunicação. 
A verificação das entradas para efeitos de aumento de capital por conversão de suprimentos está dependente de declaração de 'contabilista simplificado' ou revisor oficial de contas', ficando dispensada a intervenção de revisor oficial de contas independente, anteriormente exigida.  Da referida declaração deverá constar a quantia que consta dos regimes contabilísticos, sua proveniência e data.


Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio

As acções das sociedades anónimas podiam ser nominativas ou ao portador. Nas acções nominativas a sociedade emitente conhece a identidade dos titulares dos títulos que é feito junto da empresa ou do intermediário financeiro, enquanto nas acções ao portador, tal não se verifica, visto que a transmissão destas ocorre pela entrega do título que não implica qualquer intervenção da sociedade emissora das acções.
Com as alterações ao Código das Sociedades Comerciais, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica vigente de uma directiva comunitária que visa combater o branqueamento de capitais, os titulares das acções das sociedades anónimas, têm de estar identificados e a sociedade terá de ter um registo actualizado de todos os seus accionistas.

Assim sendo, as sociedades anónimas deixam de poder emitir acções ao portador e, num prazo de seis meses, as acções ao portador deverão ser convertidas em acções nominativas.