As condições de segurança no
trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente
muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de
trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos
e soterramentos. Face à necessidade de reduzir os riscos profissionais nos
sectores com maior sinistralidade laboral, procedeu-se a uma regulamentação que
prevê as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar em
estaleiros temporários ou móveis.
A prevenção dos riscos de
segurança e protecção da saúde iniciam-se na fase de projecto da mesma, na qual
se devem ter em conta os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais
consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho.
Cabe ao Dono da Obra elaborar em
fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e
saúde de todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente nas situações que
exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda
em altura. (art. 5.º e 7.º D.L n.º
273/2003). Tal plano será, posteriormente, desenvolvido e especificado pela
entidade executante (empreiteiro) para a fase da execução da obra.
Se a obra a executar for
elaborada por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e
escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para integração dos princípios
gerais de prevenção de riscos profissionais, ou os trabalhos a executar
envolvam os riscos específicos previstos no art. 7.º do supra citado Decreto-
Lei , ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais
empresas, incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros, o dono de obra
deve nomear para a mesma, um coordenador de segurança (art. 9.º D.L n.º 273/2003,
de 29 de Outubro).
A actividade de Coordenador de
Segurança em obra deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos
previstos na legislação aplicável e ser objecto de nomeação escrita por parte
do Dono da Obra, acompanhada de aceitação do Coordenador de Segurança. (art. 9
n.º 2 do D.L n. º 273/2003, de 29 de Outubro).
É ao Coordenador de Segurança em
obra que cabe a validação técnica das alterações e desenvolvimentos do Plano de
Segurança na execução da obra, que deverão posteriormente ser aprovados pelos
Dono de Obra.
A nomeação de um Coordenador de
segurança em projecto e em obra não exonera o Dono da Obra, o autor do projecto,
o empreiteiro e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe,
nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O Empreiteiro contratado para a
realização da obra só pode iniciar a implantação do estaleiro, após aprovação, pelo Dono da
Obra, do plano de segurança e saúde. O empreiteiro deve assegurar que o plano de
segurança e saúde, bem como as suas alterações estejam afixadas no estaleiro em
local acessível (art. 13.º do supra citado D.L).
O dono da obra deve comunicar
previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho,
quando for previsível que a obra tenha uma duração superior a 30 (trinta) dias
e a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, ou um total de mais de
500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho
prestados por cada um dos trabalhadores. (art. 15.º do supra citado diploma
legal). Constitui contra-ordenação grave a omissão da referida comunicação
(art. 26.º alínea a) do citado diploma legal.