PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho

Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que entregou em vigor em 1 de Julho de 2017, foram introduzidas duas alterações que visam simplificar alguns actos societários:

1) A nova redacção do art. 4.º A, abre a porta à existência de livros de actas electrónicos e escrituração comercial electrónica na medida em que, reconhece a validade de um documento societário assinado por meios electrónicos.

2) Com as alterações efectuadas aos art. 87.º e ss do Código das Sociedades Comerciais, foi criado um mecanismo de aumento de capital simplificado pela conversão de suprimentos, aplicável às sociedades por quotas, cuja eficácia depende da não oposição expressa dos demais sócios. 
Para o efeito, o sócio com pelo menos 75% do capital social, por si ou juntamente com outros, pode comunicar aos gerentes o aumento do capital social por conversão de suprimentos registados no último balanço aprovado. A gerência comunica, no prazo máximo de 10 dia por escrito, aos sócios que não participam no aumento de capital para que estes, querendo, deduzam oposição expressa e por escrito no prazo de 10 dias contados da comunicação. 
A verificação das entradas para efeitos de aumento de capital por conversão de suprimentos está dependente de declaração de 'contabilista simplificado' ou revisor oficial de contas', ficando dispensada a intervenção de revisor oficial de contas independente, anteriormente exigida.  Da referida declaração deverá constar a quantia que consta dos regimes contabilísticos, sua proveniência e data.


Alteração ao Código das Sociedades Comerciais - Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio

As acções das sociedades anónimas podiam ser nominativas ou ao portador. Nas acções nominativas a sociedade emitente conhece a identidade dos titulares dos títulos que é feito junto da empresa ou do intermediário financeiro, enquanto nas acções ao portador, tal não se verifica, visto que a transmissão destas ocorre pela entrega do título que não implica qualquer intervenção da sociedade emissora das acções.
Com as alterações ao Código das Sociedades Comerciais, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica vigente de uma directiva comunitária que visa combater o branqueamento de capitais, os titulares das acções das sociedades anónimas, têm de estar identificados e a sociedade terá de ter um registo actualizado de todos os seus accionistas.

Assim sendo, as sociedades anónimas deixam de poder emitir acções ao portador e, num prazo de seis meses, as acções ao portador deverão ser convertidas em acções nominativas.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais junto das Conservatórias do Registo Civil. ( Lei n.º 5/2017, de 2 de Março)

Quando os progenitores estejam separados de facto, tenham dissolvido a união de facto ou não sejam casados entre si e pretendam regular as responsabilidades parentais de filhos menores, ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerer a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos art. 274.º-A a 274.º C do Código do Registo Civil a regulação das responsabilidades parentais, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Os progenitores deverão para tanto apresentar requerimento junto de qualquer  Conservatória do Registo Civil a pedir a regulação e anexar o acordo de regulação das responsabilidades parentais, que abranja todos os aspectos que devem ser regulados no âmbito das mesmas.
Recebido o requerimento, o conservador aprecia-o e, sendo caso disso, ordena o seu aperfeiçoamento. Após apreciado e se necessário corrigido, o acordo é remetido ao Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo oposição do Ministério Público, o processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação. (274.º A do Código do Registo Civil).
No caso de o Ministério Público entender que o acordo não acautela os interesses do menor, podem os requerentes alterar o acordo, ou apresentar novo acordo o qual deverá ser novamente verificado pelo Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais para suprirem as falhas identificadas.
Se os requerentes não corrigirem o acordo apresentado face ao qual o Ministério Público se opôs, o processo é submetido ao Tribunal para regulação responsabilidades parentais com audição do menor. (274.º B do Código do Registo Civil).
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada pelo conservador e o processo remetido ao Tribunal Judicial competente da residência do menor, no momento da instauração do processo. O juiz, convidará as partes a alterar os acordos, podendo ordenar a produção de prova necessária para obter uma regulação das responsabilidades parentais que acautele os interesses do menor ( art. 274.º C do Código do Registo Civil).

A presente lei entra em vigor em 1 de Abril.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Actualização das Pensões de Alimentos a Menores - Índice de Preços ao Consumidor

As pensões de alimentos a menores, que tenham como factor de actualização anual o Índice de Preços ao Consumidor verificado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, sofrerão uma actualização em 2017 de 0,6 %. 


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Segurança e Saúde em execução de obra

As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face à necessidade de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, procedeu-se a uma regulamentação que prevê as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
A prevenção dos riscos de segurança e protecção da saúde iniciam-se na fase de projecto da mesma, na qual se devem ter em conta os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cabe ao Dono da Obra elaborar em fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e saúde de todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente nas situações que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura. (art. 5.º e 7.º D.L  n.º 273/2003). Tal plano será, posteriormente, desenvolvido e especificado pela entidade executante (empreiteiro) para a fase da execução da obra.
Se a obra a executar for elaborada por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais, ou os trabalhos a executar envolvam os riscos específicos previstos no art. 7.º do supra citado Decreto- Lei , ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros, o dono de obra deve nomear para a mesma, um coordenador de segurança (art. 9.º D.L n.º 273/2003, de 29 de Outubro).
A actividade de Coordenador de Segurança em obra deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos na legislação aplicável e ser objecto de nomeação escrita por parte do Dono da Obra, acompanhada de aceitação do Coordenador de Segurança. (art. 9 n.º 2 do D.L n. º 273/2003, de 29 de Outubro).
É ao Coordenador de Segurança em obra que cabe a validação técnica das alterações e desenvolvimentos do Plano de Segurança na execução da obra, que deverão posteriormente ser aprovados pelos Dono de Obra.
A nomeação de um Coordenador de segurança em projecto e em obra não exonera o Dono da Obra, o autor do projecto, o empreiteiro e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O Empreiteiro contratado para a realização da obra só pode iniciar a implantação  do estaleiro, após aprovação, pelo Dono da Obra, do plano de segurança e saúde. O empreiteiro deve assegurar que o plano de segurança e saúde, bem como as suas alterações estejam afixadas no estaleiro em local acessível (art. 13.º do supra citado D.L).

O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho, quando for previsível que a obra tenha uma duração superior a 30 (trinta) dias e a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, ou um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestados por cada um dos trabalhadores. (art. 15.º do supra citado diploma legal). Constitui contra-ordenação grave a omissão da referida comunicação (art. 26.º alínea a) do citado diploma legal.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

D.L n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro - Actualização do Salário Mínimo Nacional para € 557,00

Foi publicado o D.L n.º 86-B/2016 que, na sequência de acordo entre o Governo e os Parceiros Sociais, actualiza o Remuneração Mínima Mensal Garantida para € 557,00, a partir de 1 de Janeiro de 2017. 

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Processo de Insolvência - Dispensa de Liquidação

Decretada a insolvência de pessoa singular sem que tenha sido apresentado um plano de insolvência que preveja o pagamento ao credores, entrar-se-à na fase de liquidação, que consiste na venda do património do devedor para pagamento dos credores.
Contudo, o art. 171.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas prevê a possibilidade de se dispensar essa liquidação, observadas que sejam as seguintes condições:

1) Ser o devedor uma pessoa singular; 
2) A massa insolvente não compreender uma empresa; e
3) o devedor entregar ao administrador da massa insolvente uma importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação;
A concessão de dispensa da liquidação pelo juiz está dependente de solicitação do administrador de insolvência, por acordo prévio com o devedor, e deverá ser feita antes da Assembleia de Credores. O juiz deverá, na sequência do pedido, fixar um prazo de 8 ( oito) dias para o devedor depositar a quantia em dinheiro acima referida ( art. 171.º n.º 2 do C.I.R.E.).
Será com a quantia depositada que os credores são pagos, sem necessidade de venda do património do devedor.

A dispensa de liquidação, pode ser total ou parcial, ou seja, abranger apenas um, vários ou mesmo todos os bens do devedor.