Quando os progenitores estejam
separados de facto, tenham dissolvido a união de facto ou não sejam casados
entre si e pretendam regular as responsabilidades parentais de filhos menores,
ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requerer a todo o tempo
junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos art.
274.º-A a 274.º C do Código do Registo Civil a regulação das responsabilidades
parentais, ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das
responsabilidades parentais, nos termos previstos no Regime Geral do Processo
Tutelar Cível.
Os progenitores deverão para
tanto apresentar requerimento junto de qualquer Conservatória do Registo Civil a pedir a
regulação e anexar o acordo de regulação das responsabilidades parentais, que
abranja todos os aspectos que devem ser regulados no âmbito das mesmas.
Recebido o requerimento, o
conservador aprecia-o e, sendo caso disso, ordena o seu aperfeiçoamento. Após
apreciado e se necessário corrigido, o acordo é remetido ao Ministério Público
junto do Tribunal de 1.ª Instância competente em razão da matéria no âmbito da
circunscrição da residência do menor, para que este se pronuncie sobre o mesmo
no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo oposição do Ministério Público, o
processo é remetido ao Conservador do Registo Civil para homologação. (274.º A
do Código do Registo Civil).
No caso de o Ministério Público
entender que o acordo não acautela os interesses do menor, podem os requerentes
alterar o acordo, ou apresentar novo acordo o qual deverá ser novamente
verificado pelo Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais
para suprirem as falhas identificadas.
Se os requerentes não corrigirem
o acordo apresentado face ao qual o Ministério Público se opôs, o processo é
submetido ao Tribunal para regulação responsabilidades parentais com audição do
menor. (274.º B do Código do Registo Civil).
Se os acordos apresentados não
acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação é recusada
pelo conservador e o processo remetido ao Tribunal Judicial competente da
residência do menor, no momento da instauração do processo. O juiz, convidará
as partes a alterar os acordos, podendo ordenar a produção de prova necessária
para obter uma regulação das responsabilidades parentais que acautele os
interesses do menor ( art. 274.º C do Código do Registo Civil).
A presente lei entra em vigor em
1 de Abril.