As pensões de alimentos a menores, que tenham como factor de actualização anual o Índice de Preços ao Consumidor verificado pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, sofrerão uma actualização em 2017 de 0,6 %.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Segurança e Saúde em execução de obra
As condições de segurança no
trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente
muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de
trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos
e soterramentos. Face à necessidade de reduzir os riscos profissionais nos
sectores com maior sinistralidade laboral, procedeu-se a uma regulamentação que
prevê as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar em
estaleiros temporários ou móveis.
A prevenção dos riscos de
segurança e protecção da saúde iniciam-se na fase de projecto da mesma, na qual
se devem ter em conta os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais
consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no
trabalho.
Cabe ao Dono da Obra elaborar em
fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e
saúde de todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente nas situações que
exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda
em altura. (art. 5.º e 7.º D.L n.º
273/2003). Tal plano será, posteriormente, desenvolvido e especificado pela
entidade executante (empreiteiro) para a fase da execução da obra.
Se a obra a executar for
elaborada por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e
escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para integração dos princípios
gerais de prevenção de riscos profissionais, ou os trabalhos a executar
envolvam os riscos específicos previstos no art. 7.º do supra citado Decreto-
Lei , ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais
empresas, incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros, o dono de obra
deve nomear para a mesma, um coordenador de segurança (art. 9.º D.L n.º 273/2003,
de 29 de Outubro).
A actividade de Coordenador de
Segurança em obra deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos
previstos na legislação aplicável e ser objecto de nomeação escrita por parte
do Dono da Obra, acompanhada de aceitação do Coordenador de Segurança. (art. 9
n.º 2 do D.L n. º 273/2003, de 29 de Outubro).
É ao Coordenador de Segurança em
obra que cabe a validação técnica das alterações e desenvolvimentos do Plano de
Segurança na execução da obra, que deverão posteriormente ser aprovados pelos
Dono de Obra.
A nomeação de um Coordenador de
segurança em projecto e em obra não exonera o Dono da Obra, o autor do projecto,
o empreiteiro e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe,
nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O Empreiteiro contratado para a
realização da obra só pode iniciar a implantação do estaleiro, após aprovação, pelo Dono da
Obra, do plano de segurança e saúde. O empreiteiro deve assegurar que o plano de
segurança e saúde, bem como as suas alterações estejam afixadas no estaleiro em
local acessível (art. 13.º do supra citado D.L).
O dono da obra deve comunicar
previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho,
quando for previsível que a obra tenha uma duração superior a 30 (trinta) dias
e a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, ou um total de mais de
500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho
prestados por cada um dos trabalhadores. (art. 15.º do supra citado diploma
legal). Constitui contra-ordenação grave a omissão da referida comunicação
(art. 26.º alínea a) do citado diploma legal.
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Acidentes de Trabalho
quarta-feira, 4 de janeiro de 2017
D.L n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro - Actualização do Salário Mínimo Nacional para € 557,00
Foi publicado o D.L n.º 86-B/2016 que, na sequência de acordo entre o Governo e os Parceiros Sociais, actualiza o Remuneração Mínima Mensal Garantida para € 557,00, a partir de 1 de Janeiro de 2017.
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Processo de Insolvência - Dispensa de Liquidação
Decretada a insolvência de pessoa
singular sem que tenha sido apresentado um plano de insolvência que preveja o pagamento ao credores, entrar-se-à na fase de liquidação, que consiste na venda do património do devedor para pagamento dos credores.
Contudo, o art. 171.º do Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas prevê a possibilidade de se dispensar
essa liquidação, observadas que sejam as seguintes condições:
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
2) A massa insolvente não compreender uma empresa; e
3) o devedor entregar ao administrador da massa insolvente uma
importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação;
A concessão de dispensa da liquidação pelo juiz
está dependente de solicitação do administrador de insolvência, por acordo prévio com o devedor, e deverá ser
feita antes da Assembleia de Credores. O juiz deverá, na sequência do pedido, fixar um prazo de 8 ( oito) dias para o devedor depositar a quantia em dinheiro acima referida ( art. 171.º n.º 2 do C.I.R.E.).
Será com a quantia
depositada que os credores são pagos, sem necessidade de venda do património
do devedor.
A dispensa de
liquidação, pode ser total ou parcial, ou seja, abranger apenas um, vários
ou mesmo todos os bens do devedor.
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Insolvência
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
IMPOSTO SOBRE MAIS VALIAS
Nos termos do art. 10.º do CIRS,
a alienação onerosa de direito reais sobre imóveis pode gerar uma mais valia
tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares. A mais
valia considera-se obtida no momento da venda, ou antes desta, quando em
virtude da celebração de contrato promessa de compra e venda, se adquira a
posse do imóvel.
A mais valia é obtida pela
diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de realização considerando-se
este o valor que o sujeito passivo recebeu pela venda do mesmo ou, quando
superior, os valores que houverem sido considerados para efeitos da liquidação
do IMT ou, não havendo lugar a essa liquidação, o que fosse considerado caso a
mesma fosse devida.
Quando o bem seja adquirido a
título gratuito nomeadamente por herança, o valor da aquisição é o que tenha
sido considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo aquando da
aquisição gratuita.
O valor do imposto é de 50% sobre
o saldo positivo resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor
de realização.
São excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se:
1 - No prazo de 36 meses contados da data da realização, o valor de
realização, deduzido da amortização do eventual empréstimo contraído para
aquisição de imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro
imóvel, ou terreno para construção de imóvel ou na construção ou melhoramento
de outro imóvel igualmente destinado à habitação.
Neste caso, o sujeito passivo
deve manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, a quantia que
obteve como mais valia mencionando na declaração de rendimentos do ano da venda
do imóvel essa intenção.
2 - No prazo de 24 meses contados da realização da mais valia, o
sujeito passivo pode usar o valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para aquisição do imóvel, para pagamento da aquisição de
imóvel, terreno para construção de imóvel ou no melhoramento ou ampliação de
imóvel desde que sejam destinados à habitação própria permanente do sujeito
passivo.
O impresso para declaração das
Mais Valias é o Anexo G que deverá acompanhar Declaração de IRS.
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direito fiscal
quinta-feira, 23 de junho de 2016
Lei n.º 15/2016 de, 17 de Junho, procede à Décima Segunda alteração à Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
A Lei das Comunicações
Electrónicas criou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicação
electrónicas (ex.Telefone, Televisão e Internet).
Foi publicada em Diário da
República uma alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que introduz
alterações relevantes ao nível da protecção dos consumidores.
A regra passa a ser a de que, os
prestadores dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público
devem oferecer, a todos os utilizadores, a possibilidade de celebrarem
contratos sem qualquer tipo de fidelização, podendo exigir fidelização de 6 ou
12 meses por cada benefício concedido ao utilizador.
No caso do contrato implicar um
período de fidelização a empresa prestador dos serviços deve guardar a gravação
da chamada telefónica em que o serviço é solicitado ou, caso a subscrição seja
presencial, o documento que ateste que o cliente foi informado dos períodos de
vigência contratados (art. 47.º n.º 5).
Do contrato celebrado entre a
prestadora de serviços de comunicações e o utilizador deve constar
obrigatoriamente o eventual período de fidelização, cuja existência terá necessariamente
de depender de uma vantagem dada ao consumidor identificada e quantificada, nomeadamente relacionada com a substituição de aparelhos
terminais, instalação e activação do serviço ou outras condições promocionais.
(art. 48 n.º 2).
Se o contrato for celebrado por telefone,
o prestador de serviços de comunicações terá de enviar ao utilizador uma
proposta contratual para sua assinatura e prestar todas as informações previstas
na lei sob pena de, omitindo tal dever, o contrato ser considerado nulo. Só
assim não será se for o cliente / utilizador a contactar o prestador pelo
telefone. (art. 48 n.º3).
A existir um período de
fidelização não deverá ser superior a 24 meses e terá ser fundamentado conforme
se refere acima.
O prestador de serviços de
comunicação não poderá exigir qualquer compensação pela fidelização a que o
utilizador se tenha vinculado, se não houver documento escrito assinado pelo
mesmo em como este aceita essa mesma fidelização. (art. 48 n.º 4).
Só podem existir períodos de
fidelização adicionais até 24 meses, quando haja alterações contratuais que impliquem
actualização dos equipamentos e expressa aceitação por parte do utilizador
desse novo período de fidelização.
A resolução do contrato de
prestação de serviços de comunicações dentro do período de fidelização por
parte do utilizador, obriga este a compensar pelos custos que o fornecedor teve
com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer
indemnização ou compensação.
Os encargos pela cessação
antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante,
devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal
identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência
corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da
cessação, como tem sido o entendimento das empresas fornecedoras até agora.
As disposições constantes do art.
48.º da referida lei, aplicam-se aos contratos vigentes que sofram alterações
após a entrada em vigor da lei.
O disposto no art. 48 n.º 4, que
exige às empresas que se oponham à denúncia pelo consumidor no período de
fidelização apenas se tiverem uma manifestação expressão da parte destes em
como o aceitaram, é aplicável a todas as alterações nos contratos vigentes em
cuja vinculação dos assinantes já dependia da vontade expressa por escrito.
A presente Lei entra em vigor 30 dias
após a sua publicação em Diário da República.
terça-feira, 7 de junho de 2016
Impedimento de Venda em Execução Fiscal do imóvel afecto à residência permanente do Executado
Em 23 de Maio de 2016 foi
publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao
Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de
26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do
processo de execução fiscal.
Com efeito, com a alteração aos
diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu
agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.
Só assim não será se o imóvel tiver
um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio
urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre
as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só
pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida
mais antiga.
O impedimento à realização da
venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer
momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente
o autorizar.
As presentes alterações visam
proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do
executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais
e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente
do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do
empréstimo.
As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato
aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.
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direito fiscal
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