PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Segurança e Saúde em execução de obra

As condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários ou móveis são frequentemente muito deficientes e estão na origem de um número preocupante de acidentes de trabalho graves e mortais, provocados sobretudo por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos. Face à necessidade de reduzir os riscos profissionais nos sectores com maior sinistralidade laboral, procedeu-se a uma regulamentação que prevê as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar em estaleiros temporários ou móveis.
A prevenção dos riscos de segurança e protecção da saúde iniciam-se na fase de projecto da mesma, na qual se devem ter em conta os princípios gerais da prevenção de riscos profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Cabe ao Dono da Obra elaborar em fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e saúde de todos os intervenientes no estaleiro, nomeadamente nas situações que exponham os trabalhadores a risco de soterramento, de afundamento ou de queda em altura. (art. 5.º e 7.º D.L  n.º 273/2003). Tal plano será, posteriormente, desenvolvido e especificado pela entidade executante (empreiteiro) para a fase da execução da obra.
Se a obra a executar for elaborada por mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais, ou os trabalhos a executar envolvam os riscos específicos previstos no art. 7.º do supra citado Decreto- Lei , ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros, o dono de obra deve nomear para a mesma, um coordenador de segurança (art. 9.º D.L n.º 273/2003, de 29 de Outubro).
A actividade de Coordenador de Segurança em obra deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos na legislação aplicável e ser objecto de nomeação escrita por parte do Dono da Obra, acompanhada de aceitação do Coordenador de Segurança. (art. 9 n.º 2 do D.L n. º 273/2003, de 29 de Outubro).
É ao Coordenador de Segurança em obra que cabe a validação técnica das alterações e desenvolvimentos do Plano de Segurança na execução da obra, que deverão posteriormente ser aprovados pelos Dono de Obra.
A nomeação de um Coordenador de segurança em projecto e em obra não exonera o Dono da Obra, o autor do projecto, o empreiteiro e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
O Empreiteiro contratado para a realização da obra só pode iniciar a implantação  do estaleiro, após aprovação, pelo Dono da Obra, do plano de segurança e saúde. O empreiteiro deve assegurar que o plano de segurança e saúde, bem como as suas alterações estejam afixadas no estaleiro em local acessível (art. 13.º do supra citado D.L).

O dono da obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à Autoridade para as Condições do Trabalho, quando for previsível que a obra tenha uma duração superior a 30 (trinta) dias e a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores, ou um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondente ao somatório dos dias de trabalho prestados por cada um dos trabalhadores. (art. 15.º do supra citado diploma legal). Constitui contra-ordenação grave a omissão da referida comunicação (art. 26.º alínea a) do citado diploma legal.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

D.L n.º 86-B/2016, de 29 de Dezembro - Actualização do Salário Mínimo Nacional para € 557,00

Foi publicado o D.L n.º 86-B/2016 que, na sequência de acordo entre o Governo e os Parceiros Sociais, actualiza o Remuneração Mínima Mensal Garantida para € 557,00, a partir de 1 de Janeiro de 2017. 

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Processo de Insolvência - Dispensa de Liquidação

Decretada a insolvência de pessoa singular sem que tenha sido apresentado um plano de insolvência que preveja o pagamento ao credores, entrar-se-à na fase de liquidação, que consiste na venda do património do devedor para pagamento dos credores.
Contudo, o art. 171.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas prevê a possibilidade de se dispensar essa liquidação, observadas que sejam as seguintes condições:

1) Ser o devedor uma pessoa singular; 
2) A massa insolvente não compreender uma empresa; e
3) o devedor entregar ao administrador da massa insolvente uma importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação;
A concessão de dispensa da liquidação pelo juiz está dependente de solicitação do administrador de insolvência, por acordo prévio com o devedor, e deverá ser feita antes da Assembleia de Credores. O juiz deverá, na sequência do pedido, fixar um prazo de 8 ( oito) dias para o devedor depositar a quantia em dinheiro acima referida ( art. 171.º n.º 2 do C.I.R.E.).
Será com a quantia depositada que os credores são pagos, sem necessidade de venda do património do devedor.

A dispensa de liquidação, pode ser total ou parcial, ou seja, abranger apenas um, vários ou mesmo todos os bens do devedor.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

IMPOSTO SOBRE MAIS VALIAS

Nos termos do art. 10.º do CIRS, a alienação onerosa de direito reais sobre imóveis pode gerar uma mais valia tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares. A mais valia considera-se obtida no momento da venda, ou antes desta, quando em virtude da celebração de contrato promessa de compra e venda, se adquira a posse do imóvel.
A mais valia é obtida pela diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de realização considerando-se este o valor que o sujeito passivo recebeu pela venda do mesmo ou, quando superior, os valores que houverem sido considerados para efeitos da liquidação do IMT ou, não havendo lugar a essa liquidação, o que fosse considerado caso a mesma fosse devida.
Quando o bem seja adquirido a título gratuito nomeadamente por herança, o valor da aquisição é o que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo aquando da aquisição gratuita.
O valor do imposto é de 50% sobre o saldo positivo resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização.
São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se:
1 - No prazo de 36 meses contados da data da realização, o valor de realização, deduzido da amortização do eventual empréstimo contraído para aquisição de imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro imóvel, ou terreno para construção de imóvel ou na construção ou melhoramento de outro imóvel igualmente destinado à habitação.
Neste caso, o sujeito passivo deve manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, a quantia que obteve como mais valia mencionando na declaração de rendimentos do ano da venda do imóvel essa intenção.
2 - No prazo de 24 meses contados da realização da mais valia, o sujeito passivo pode usar o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, para pagamento da aquisição de imóvel, terreno para construção de imóvel ou no melhoramento ou ampliação de imóvel desde que sejam destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo.
O impresso para declaração das Mais Valias é o Anexo G que deverá acompanhar Declaração de IRS.


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Lei n.º 15/2016 de, 17 de Junho, procede à Décima Segunda alteração à Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

A Lei das Comunicações Electrónicas criou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicação electrónicas (ex.Telefone, Televisão e Internet).
Foi publicada em Diário da República uma alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que introduz alterações relevantes ao nível da protecção dos consumidores.
A regra passa a ser a de que, os prestadores dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer, a todos os utilizadores, a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, podendo exigir fidelização de 6 ou 12 meses por cada benefício concedido ao utilizador.
No caso do contrato implicar um período de fidelização a empresa prestador dos serviços deve guardar a gravação da chamada telefónica em que o serviço é solicitado ou, caso a subscrição seja presencial, o documento que ateste que o cliente foi informado dos períodos de vigência contratados (art. 47.º n.º 5).
Do contrato celebrado entre a prestadora de serviços de comunicações e o utilizador deve constar obrigatoriamente o eventual período de fidelização, cuja existência terá necessariamente de depender de uma vantagem dada ao consumidor identificada e quantificada, nomeadamente  relacionada com a substituição de aparelhos terminais, instalação e activação do serviço ou outras condições promocionais. (art. 48 n.º 2).
Se o contrato for celebrado por telefone, o prestador de serviços de comunicações terá de enviar ao utilizador uma proposta contratual para sua assinatura e prestar todas as informações previstas na lei sob pena de, omitindo tal dever, o contrato ser considerado nulo. Só assim não será se for o cliente / utilizador a contactar o prestador pelo telefone. (art. 48 n.º3).
A existir um período de fidelização não deverá ser superior a 24 meses e terá ser fundamentado conforme se refere acima.
O prestador de serviços de comunicação não poderá exigir qualquer compensação pela fidelização a que o utilizador se tenha vinculado, se não houver documento escrito assinado pelo mesmo em como este aceita essa mesma fidelização. (art. 48 n.º 4).
Só podem existir períodos de fidelização adicionais até 24 meses, quando haja alterações contratuais que impliquem actualização dos equipamentos e expressa aceitação por parte do utilizador desse novo período de fidelização.
A resolução do contrato de prestação de serviços de comunicações dentro do período de fidelização por parte do utilizador, obriga este a compensar pelos custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer indemnização ou compensação.
Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, como tem sido o entendimento das empresas fornecedoras até agora.
As disposições constantes do art. 48.º da referida lei, aplicam-se aos contratos vigentes que sofram alterações após a entrada em vigor da lei.
O disposto no art. 48 n.º 4, que exige às empresas que se oponham à denúncia pelo consumidor no período de fidelização apenas se tiverem uma manifestação expressão da parte destes em como o aceitaram, é aplicável a todas as alterações nos contratos vigentes em cuja vinculação dos assinantes já dependia da vontade expressa por escrito.

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Impedimento de Venda em Execução Fiscal do imóvel afecto à residência permanente do Executado

Em 23 de Maio de 2016 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de 26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal.
Com efeito, com a alteração aos diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.
Só assim não será se o imóvel tiver um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
O impedimento à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente o autorizar.
As presentes alterações visam proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do empréstimo.

As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Regime Geral Tutelar Cível

Com a aprovação do Regime Geral Tutelar Cível, foram introduzidas alterações relevantes quer ao nível do procedimento, quer ao nível dos princípios orientadores, nomeadamente, quanto à audição e participação da criança no processo.

O art. 4.º da referida Lei consagra na sua alínea c) um dos princípios orientadores do novo regime: a Audição e Participação da Criança como um corolário da busca que é feita no sentido de se proteger o superior interesse da mesma. Com efeito, a criança com capacidade de compreensão das questões em apreço, tendo em conta a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com assessoria técnica do tribunal, sendo garantido o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso tenha interesse, salvo recusa do juiz que terá de ser fundamentada.

No art. 5.º do Regime Geral Tutelar Cível elencam-se as condições em que a audição da criança decorre que são:
- Ser ouvida em diligência especialmente agendada para esse efeito;
- Ser informada sobre o alcance e o significado da sua audição;
- Ser ouvida em ambiente que não seja hostil ou inadequado à idade, maturidade e características pessoais;
- Intervenção de operadores judiciários com formação adequada;
- Os intervenientes não estejam munidos dos seus trajes profissionais;
- Assistência de um técnico habilitado para o seu acompanhamento designado previamente;
- Audição será gravada em registo áudio.

A tomada de declarações à criança, nos termos e condições supra indicados, não prejudica a prestação de depoimento em audiência de discussão e julgamento, sempre que ela deva ser possível e não colocar em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança.

O Regime Geral Tutelar Cível consagra ainda uma inovação que consiste na nomeação obrigatória de Advogado à criança sempre que o interesse desta e dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal (art. 18 n.º 2 da supra citada lei).