Foi publicado o D.L n.º 86-B/2016 que, na sequência de acordo entre o Governo e os Parceiros Sociais, actualiza o Remuneração Mínima Mensal Garantida para € 557,00, a partir de 1 de Janeiro de 2017.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
quarta-feira, 4 de janeiro de 2017
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Processo de Insolvência - Dispensa de Liquidação
Decretada a insolvência de pessoa
singular sem que tenha sido apresentado um plano de insolvência que preveja o pagamento ao credores, entrar-se-à na fase de liquidação, que consiste na venda do património do devedor para pagamento dos credores.
Contudo, o art. 171.º do Código da
Insolvência e Recuperação de Empresas prevê a possibilidade de se dispensar
essa liquidação, observadas que sejam as seguintes condições:
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
1) Ser o devedor uma pessoa singular;
2) A massa insolvente não compreender uma empresa; e
3) o devedor entregar ao administrador da massa insolvente uma
importância em dinheiro não inferior àquela que resultaria da liquidação;
A concessão de dispensa da liquidação pelo juiz
está dependente de solicitação do administrador de insolvência, por acordo prévio com o devedor, e deverá ser
feita antes da Assembleia de Credores. O juiz deverá, na sequência do pedido, fixar um prazo de 8 ( oito) dias para o devedor depositar a quantia em dinheiro acima referida ( art. 171.º n.º 2 do C.I.R.E.).
Será com a quantia
depositada que os credores são pagos, sem necessidade de venda do património
do devedor.
A dispensa de
liquidação, pode ser total ou parcial, ou seja, abranger apenas um, vários
ou mesmo todos os bens do devedor.
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Insolvência
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
IMPOSTO SOBRE MAIS VALIAS
Nos termos do art. 10.º do CIRS,
a alienação onerosa de direito reais sobre imóveis pode gerar uma mais valia
tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares. A mais
valia considera-se obtida no momento da venda, ou antes desta, quando em
virtude da celebração de contrato promessa de compra e venda, se adquira a
posse do imóvel.
A mais valia é obtida pela
diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de realização considerando-se
este o valor que o sujeito passivo recebeu pela venda do mesmo ou, quando
superior, os valores que houverem sido considerados para efeitos da liquidação
do IMT ou, não havendo lugar a essa liquidação, o que fosse considerado caso a
mesma fosse devida.
Quando o bem seja adquirido a
título gratuito nomeadamente por herança, o valor da aquisição é o que tenha
sido considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo aquando da
aquisição gratuita.
O valor do imposto é de 50% sobre
o saldo positivo resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor
de realização.
São excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se:
1 - No prazo de 36 meses contados da data da realização, o valor de
realização, deduzido da amortização do eventual empréstimo contraído para
aquisição de imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro
imóvel, ou terreno para construção de imóvel ou na construção ou melhoramento
de outro imóvel igualmente destinado à habitação.
Neste caso, o sujeito passivo
deve manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, a quantia que
obteve como mais valia mencionando na declaração de rendimentos do ano da venda
do imóvel essa intenção.
2 - No prazo de 24 meses contados da realização da mais valia, o
sujeito passivo pode usar o valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para aquisição do imóvel, para pagamento da aquisição de
imóvel, terreno para construção de imóvel ou no melhoramento ou ampliação de
imóvel desde que sejam destinados à habitação própria permanente do sujeito
passivo.
O impresso para declaração das
Mais Valias é o Anexo G que deverá acompanhar Declaração de IRS.
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direito fiscal
quinta-feira, 23 de junho de 2016
Lei n.º 15/2016 de, 17 de Junho, procede à Décima Segunda alteração à Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
A Lei das Comunicações
Electrónicas criou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicação
electrónicas (ex.Telefone, Televisão e Internet).
Foi publicada em Diário da
República uma alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que introduz
alterações relevantes ao nível da protecção dos consumidores.
A regra passa a ser a de que, os
prestadores dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público
devem oferecer, a todos os utilizadores, a possibilidade de celebrarem
contratos sem qualquer tipo de fidelização, podendo exigir fidelização de 6 ou
12 meses por cada benefício concedido ao utilizador.
No caso do contrato implicar um
período de fidelização a empresa prestador dos serviços deve guardar a gravação
da chamada telefónica em que o serviço é solicitado ou, caso a subscrição seja
presencial, o documento que ateste que o cliente foi informado dos períodos de
vigência contratados (art. 47.º n.º 5).
Do contrato celebrado entre a
prestadora de serviços de comunicações e o utilizador deve constar
obrigatoriamente o eventual período de fidelização, cuja existência terá necessariamente
de depender de uma vantagem dada ao consumidor identificada e quantificada, nomeadamente relacionada com a substituição de aparelhos
terminais, instalação e activação do serviço ou outras condições promocionais.
(art. 48 n.º 2).
Se o contrato for celebrado por telefone,
o prestador de serviços de comunicações terá de enviar ao utilizador uma
proposta contratual para sua assinatura e prestar todas as informações previstas
na lei sob pena de, omitindo tal dever, o contrato ser considerado nulo. Só
assim não será se for o cliente / utilizador a contactar o prestador pelo
telefone. (art. 48 n.º3).
A existir um período de
fidelização não deverá ser superior a 24 meses e terá ser fundamentado conforme
se refere acima.
O prestador de serviços de
comunicação não poderá exigir qualquer compensação pela fidelização a que o
utilizador se tenha vinculado, se não houver documento escrito assinado pelo
mesmo em como este aceita essa mesma fidelização. (art. 48 n.º 4).
Só podem existir períodos de
fidelização adicionais até 24 meses, quando haja alterações contratuais que impliquem
actualização dos equipamentos e expressa aceitação por parte do utilizador
desse novo período de fidelização.
A resolução do contrato de
prestação de serviços de comunicações dentro do período de fidelização por
parte do utilizador, obriga este a compensar pelos custos que o fornecedor teve
com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer
indemnização ou compensação.
Os encargos pela cessação
antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante,
devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal
identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência
corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da
cessação, como tem sido o entendimento das empresas fornecedoras até agora.
As disposições constantes do art.
48.º da referida lei, aplicam-se aos contratos vigentes que sofram alterações
após a entrada em vigor da lei.
O disposto no art. 48 n.º 4, que
exige às empresas que se oponham à denúncia pelo consumidor no período de
fidelização apenas se tiverem uma manifestação expressão da parte destes em
como o aceitaram, é aplicável a todas as alterações nos contratos vigentes em
cuja vinculação dos assinantes já dependia da vontade expressa por escrito.
A presente Lei entra em vigor 30 dias
após a sua publicação em Diário da República.
terça-feira, 7 de junho de 2016
Impedimento de Venda em Execução Fiscal do imóvel afecto à residência permanente do Executado
Em 23 de Maio de 2016 foi
publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao
Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de
26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do
processo de execução fiscal.
Com efeito, com a alteração aos
diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu
agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.
Só assim não será se o imóvel tiver
um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio
urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre
as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só
pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida
mais antiga.
O impedimento à realização da
venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer
momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente
o autorizar.
As presentes alterações visam
proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do
executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais
e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente
do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do
empréstimo.
As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato
aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.
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direito fiscal
sexta-feira, 11 de março de 2016
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Regime Geral Tutelar Cível
Com a aprovação do Regime Geral Tutelar Cível, foram introduzidas alterações relevantes quer ao nível do procedimento, quer ao nível dos princípios orientadores, nomeadamente, quanto à audição e participação da criança no processo.
O art. 4.º da referida Lei consagra na sua alínea c) um dos princípios orientadores do novo regime: a Audição e Participação da Criança como um corolário da busca que é feita no sentido de se proteger o superior interesse da mesma. Com efeito, a criança com capacidade de compreensão das questões em apreço, tendo em conta a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com assessoria técnica do tribunal, sendo garantido o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso tenha interesse, salvo recusa do juiz que terá de ser fundamentada.
No art. 5.º do Regime Geral Tutelar Cível elencam-se as condições em que a audição da criança decorre que são:
- Ser ouvida em diligência especialmente agendada para esse efeito;
- Ser informada sobre o alcance e o significado da sua audição;
- Ser ouvida em ambiente que não seja hostil ou inadequado à idade, maturidade e características pessoais;
- Intervenção de operadores judiciários com formação adequada;
- Os intervenientes não estejam munidos dos seus trajes profissionais;
- Assistência de um técnico habilitado para o seu acompanhamento designado previamente;
- Audição será gravada em registo áudio.
A tomada de declarações à criança, nos termos e condições supra indicados, não prejudica a prestação de depoimento em audiência de discussão e julgamento, sempre que ela deva ser possível e não colocar em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança.
O Regime Geral Tutelar Cível consagra ainda uma inovação que consiste na nomeação obrigatória de Advogado à criança sempre que o interesse desta e dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal (art. 18 n.º 2 da supra citada lei).
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direito da familia
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Insolvência - Exoneração do Passivo Restante
O devedor que se encontre em situação de insolvência e for pessoa singular, poderá solicitar a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art. 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e, será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório. O juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
Se a insolvência não decorrer da iniciativa do próprio mas de terceiro, no acto da citação deve o devedor ser advertido de que, poderá requerer a exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser fundamentado de forma a constar do mesmo que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições prescritas na lei que constam do art. 238.º do C.I.R.E, nomeadamente:
- O devedor não ter fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- O devedor não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar;
- O devedor ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- Não constarem do processo, ou não serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
- O devedor não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- O devedor não ter, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
A apresentação tardia do devedor à insolvência tem suscitado várias questões que se prendem sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. A jurisprudência tem entendido que, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante é necessária prova de que o devedor sabia ou não poderia ignorar, sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2014, in www.dgsi.pt.
O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente entendido que, do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência, não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, neste sentido Acs. de 22/03/2011, revista n.º 570/10.5TBMGR-B.C1.S1 - 1.ª Secção e 03/11/2011, revista n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 - 7.ª Secção consultáveis em www.dgsi.pt.
O pedido de exoneração do passivo restante é alvo de despacho liminar mas só a final é concedido atenta a conduta conforme por parte do devedor aos deveres exigidos nos artigos supra indicados, ficando o devedor exonerado dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
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Insolvência
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