Nos termos do art. 10.º do CIRS,
a alienação onerosa de direito reais sobre imóveis pode gerar uma mais valia
tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares. A mais
valia considera-se obtida no momento da venda, ou antes desta, quando em
virtude da celebração de contrato promessa de compra e venda, se adquira a
posse do imóvel.
A mais valia é obtida pela
diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de realização considerando-se
este o valor que o sujeito passivo recebeu pela venda do mesmo ou, quando
superior, os valores que houverem sido considerados para efeitos da liquidação
do IMT ou, não havendo lugar a essa liquidação, o que fosse considerado caso a
mesma fosse devida.
Quando o bem seja adquirido a
título gratuito nomeadamente por herança, o valor da aquisição é o que tenha
sido considerado para efeitos de liquidação de imposto de selo aquando da
aquisição gratuita.
O valor do imposto é de 50% sobre
o saldo positivo resultante da diferença entre o valor de aquisição e o valor
de realização.
São excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se:
1 - No prazo de 36 meses contados da data da realização, o valor de
realização, deduzido da amortização do eventual empréstimo contraído para
aquisição de imóvel, for reinvestido na aquisição de propriedade de outro
imóvel, ou terreno para construção de imóvel ou na construção ou melhoramento
de outro imóvel igualmente destinado à habitação.
Neste caso, o sujeito passivo
deve manifestar a intenção de reinvestir, ainda que parcialmente, a quantia que
obteve como mais valia mencionando na declaração de rendimentos do ano da venda
do imóvel essa intenção.
2 - No prazo de 24 meses contados da realização da mais valia, o
sujeito passivo pode usar o valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para aquisição do imóvel, para pagamento da aquisição de
imóvel, terreno para construção de imóvel ou no melhoramento ou ampliação de
imóvel desde que sejam destinados à habitação própria permanente do sujeito
passivo.
O impresso para declaração das
Mais Valias é o Anexo G que deverá acompanhar Declaração de IRS.