PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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quinta-feira, 23 de junho de 2016

Lei n.º 15/2016 de, 17 de Junho, procede à Décima Segunda alteração à Lei das Comunicações Electrónicas aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

A Lei das Comunicações Electrónicas criou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicação electrónicas (ex.Telefone, Televisão e Internet).
Foi publicada em Diário da República uma alteração à Lei das Comunicações Electrónicas que introduz alterações relevantes ao nível da protecção dos consumidores.
A regra passa a ser a de que, os prestadores dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer, a todos os utilizadores, a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, podendo exigir fidelização de 6 ou 12 meses por cada benefício concedido ao utilizador.
No caso do contrato implicar um período de fidelização a empresa prestador dos serviços deve guardar a gravação da chamada telefónica em que o serviço é solicitado ou, caso a subscrição seja presencial, o documento que ateste que o cliente foi informado dos períodos de vigência contratados (art. 47.º n.º 5).
Do contrato celebrado entre a prestadora de serviços de comunicações e o utilizador deve constar obrigatoriamente o eventual período de fidelização, cuja existência terá necessariamente de depender de uma vantagem dada ao consumidor identificada e quantificada, nomeadamente  relacionada com a substituição de aparelhos terminais, instalação e activação do serviço ou outras condições promocionais. (art. 48 n.º 2).
Se o contrato for celebrado por telefone, o prestador de serviços de comunicações terá de enviar ao utilizador uma proposta contratual para sua assinatura e prestar todas as informações previstas na lei sob pena de, omitindo tal dever, o contrato ser considerado nulo. Só assim não será se for o cliente / utilizador a contactar o prestador pelo telefone. (art. 48 n.º3).
A existir um período de fidelização não deverá ser superior a 24 meses e terá ser fundamentado conforme se refere acima.
O prestador de serviços de comunicação não poderá exigir qualquer compensação pela fidelização a que o utilizador se tenha vinculado, se não houver documento escrito assinado pelo mesmo em como este aceita essa mesma fidelização. (art. 48 n.º 4).
Só podem existir períodos de fidelização adicionais até 24 meses, quando haja alterações contratuais que impliquem actualização dos equipamentos e expressa aceitação por parte do utilizador desse novo período de fidelização.
A resolução do contrato de prestação de serviços de comunicações dentro do período de fidelização por parte do utilizador, obriga este a compensar pelos custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer indemnização ou compensação.
Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação, como tem sido o entendimento das empresas fornecedoras até agora.
As disposições constantes do art. 48.º da referida lei, aplicam-se aos contratos vigentes que sofram alterações após a entrada em vigor da lei.
O disposto no art. 48 n.º 4, que exige às empresas que se oponham à denúncia pelo consumidor no período de fidelização apenas se tiverem uma manifestação expressão da parte destes em como o aceitaram, é aplicável a todas as alterações nos contratos vigentes em cuja vinculação dos assinantes já dependia da vontade expressa por escrito.

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Impedimento de Venda em Execução Fiscal do imóvel afecto à residência permanente do Executado

Em 23 de Maio de 2016 foi publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de 26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal.
Com efeito, com a alteração aos diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.
Só assim não será se o imóvel tiver um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
O impedimento à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente o autorizar.
As presentes alterações visam proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do empréstimo.

As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro - Regime Geral Tutelar Cível

Com a aprovação do Regime Geral Tutelar Cível, foram introduzidas alterações relevantes quer ao nível do procedimento, quer ao nível dos princípios orientadores, nomeadamente, quanto à audição e participação da criança no processo.

O art. 4.º da referida Lei consagra na sua alínea c) um dos princípios orientadores do novo regime: a Audição e Participação da Criança como um corolário da busca que é feita no sentido de se proteger o superior interesse da mesma. Com efeito, a criança com capacidade de compreensão das questões em apreço, tendo em conta a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com assessoria técnica do tribunal, sendo garantido o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso tenha interesse, salvo recusa do juiz que terá de ser fundamentada.

No art. 5.º do Regime Geral Tutelar Cível elencam-se as condições em que a audição da criança decorre que são:
- Ser ouvida em diligência especialmente agendada para esse efeito;
- Ser informada sobre o alcance e o significado da sua audição;
- Ser ouvida em ambiente que não seja hostil ou inadequado à idade, maturidade e características pessoais;
- Intervenção de operadores judiciários com formação adequada;
- Os intervenientes não estejam munidos dos seus trajes profissionais;
- Assistência de um técnico habilitado para o seu acompanhamento designado previamente;
- Audição será gravada em registo áudio.

A tomada de declarações à criança, nos termos e condições supra indicados, não prejudica a prestação de depoimento em audiência de discussão e julgamento, sempre que ela deva ser possível e não colocar em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança.

O Regime Geral Tutelar Cível consagra ainda uma inovação que consiste na nomeação obrigatória de Advogado à criança sempre que o interesse desta e dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com maturidade adequada o solicitar ao tribunal (art. 18 n.º 2 da supra citada lei).



quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O devedor que se encontre em situação de insolvência e for pessoa singular, poderá solicitar a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art. 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e, será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório. O juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 

Se a insolvência não decorrer da iniciativa do próprio mas de terceiro, no acto da citação deve o devedor ser advertido de que, poderá requerer a exoneração do passivo restante.
O pedido de exoneração do passivo restante deve ser fundamentado de forma a constar do mesmo que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar as condições prescritas na lei que constam do art. 238.º do C.I.R.E, nomeadamente: 

- O devedor não ter fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

- O devedor não ter beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, ter incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar;

- O devedor ter-se apresentado à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;

- Não constarem do processo, ou não serem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; 


-  O devedor não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; 

- O devedor não ter, com dolo ou culpa grave, violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 

A apresentação tardia do devedor à insolvência tem suscitado várias questões que se prendem sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. A jurisprudência tem entendido que, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante é necessária prova de que o devedor sabia ou não poderia ignorar, sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2014, in www.dgsi.pt.
O Supremo Tribunal de Justiça tem igualmente entendido que, do facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência, não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, neste sentido Acs. de 22/03/2011, revista n.º 570/10.5TBMGR-B.C1.S1 - 1.ª Secção e 03/11/2011, revista n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1 - 7.ª Secção consultáveis em www.dgsi.pt.

O pedido de exoneração do passivo restante é alvo de despacho liminar mas só a final é concedido atenta a conduta conforme por parte do devedor aos deveres exigidos nos artigos supra indicados, ficando o devedor exonerado dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Regime Excepcional de Regularização das Taxas de Portagens

Com a publicação do referido diploma, que entra em vigor em 1 de Agosto de 2015, quem tenha em dívida taxas de portagens por passagens sem correspondente pagamento até 30 de Abril de 2015, poderá:

1) Proceder ao pagamento  da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ( 30 de Setembro) e beneficiar da dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal; ou da atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas. 
No caso referido por último, relativo à atenuação da coima será feita nos seguintes termos:
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar; 
b) 10 % do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar. 
2 - O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contra-ordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.

Estando paga a taxa de portagem mas existindo juros, coima e custos administrativos para pagar é determinada a extinção dos processos de contra-ordenação.

As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente lei, são reduzidas, consoante o caso, para: 
a) 10 % do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar; 
b) 10 % do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a (euro) 5, caso em que será este o montante a pagar. 
Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respectivo pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo de contra-ordenação onde está a ser aplicada a coima. 

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Determina a instauração de um processo de contra-ordenação único para a falta de pagamento de taxa de Portagem realizados no mesmo mês

Uma das questões que tem sido suscitada pela cobrança coerciva pelos serviços de Finanças da área de residência do infractor era  instauração de um processo de contra-ordenação por cada passagem sem pagamento numa portagem. Os infractores que tinham mais de uma passagem sem pagar, viam ser-lhe instaurado um processo de contra-ordenação por cada passagem, mais custos administrativos, mais custas por cada um deles o que tornava os processos contra-ordenacionais injustamente onerosos em relação ao valor da taxa de portagem cujo pagamento se omitiu.
A 8.ª alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho vem determinar que, administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária, tentando introduzir algum critério de justiça na cobrança coerciva das taxas de Portagem ( art. 17.º A, n.º 6).

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Identificação do Condutor do Veículo em caso de não pagamento da Taxa de Portagem

A Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, vem criar um Regime Excepcional de Regularização de Dívidas por não pagamento de Taxas de Portagem e proceder igualmente à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nomeadamente alterando o art. 10.º da mesma.
Com base no artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, procedia-se à notificação do titular do documento de identificação do veículo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de portagem quando à concessionária não fosse possível identificar o condutor. Ora, como o sistemas electrónicos de cobrança apenas registam as matrículas de quem circula sem pagar, nunca era possível identificar o condutor. Assim sendo, a notificação que era feita, nos termos do art. 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, era  sempre dirigida ao proprietário do veiculo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de identificar ou apurar quem ia efectivamente a conduzir a viatura e quem realmente praticou a infracção. 
Para colmatar esta questão, muito discutida na jurisprudência, na nova redacção do art. 10.º, se não for possível à concessionária determinar quem conduzia o veículo aquando do não pagamento da taxa de portagem, é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, num prazo de 30 dias úteis, venha identificar o condutor do veículo na data, hora e local da infracção cometida. Se o titular da viatura vier a identificar quem era o condutor no prazo dos 30 dias úteis, este é notificado e dispõe de 30 dias úteis para pagar.
Nas disposições finais e transitórias da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, ressalvam-se todos os efeitos das notificações expedidas até à data de entrada em vigor da presente alteração (1 de Agosto de 2015), realizadas ao abrigo do art. 10.º na redacção anterior, contudo, com a entrada em vigor da presente lei, contam-se 30 dias úteis dentro dos quais, o titular do veículo com processo de contra-ordenação fiscal ou notificado para fazer pagamento voluntário, poderá vir a identificar quem conduzia o veículo na data, hora e local da infracção.