Em 23 de Maio de 2016 foi
publicada em Diário da República a Lei n.º 13/2016 que, introduz alterações ao
Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo D.L . n.º 433/99, de
26/10 e à Lei Geral Tributária aprovado pelo D.L . n.º 398/98, de 17 de
Dezembro, no sentido de proteger a casa de morada de família no âmbito do
processo de execução fiscal.
Com efeito, com a alteração aos
diplomas supra indicados, não há lugar à realização da venda de imóvel
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu
agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim.
Só assim não será se o imóvel tiver
um valor que se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio
urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre
as transmissões onerosas de imóveis., no momento da penhora. Contudo mesmo nestes casos, a venda só
pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida
mais antiga.
O impedimento à realização da
venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer
momento, a requerimento do executado, ou seja, só será vendida se o mesmo expressamente
o autorizar.
As presentes alterações visam
proteger a casa de morada de família que é residência habitual e permanente do
executado mas, são aplicáveis apenas aos processos de execução por dívidas fiscais
e não, por exemplo, nas situações de venda da residência habitual e permanente
do executado ao banco por falta de pagamento da prestação pela amortização do
empréstimo.
As alterações aos presentes diplomas aplicam-se de imediato
aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, 24 de Maio de 2016.