PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS


Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.

Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.

Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.

Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.

Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.

Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
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terça-feira, 12 de maio de 2015

Prorrogação do Prazo para emissão de Recibos de Renda Electrónicos para 1 de Novembro de 2015

De acordo com o Despacho SEAF n.º 101/201-XIX, aqueles que nos termos da lei estavam obrigados a emitir recibos de renda electrónicos, para os efeitos previsto no n.º 5 do art. 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular, poderão adiar a sua emissão no Portal das Finanças e emiti-los a partir de 1 de Novembro de 2015.
Pelo referido despacho decide-se dispensar a aplicação da coima pela falta de emissão do recibo de renda electrónico, aplicável nos termos do art. 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, sempre que o referido documento seja emitido a partir de 1 de Novembro de 2015, ou seja, em Novembro de 2015 terá de emitir os recibos desde 1 de Janeiro de 2015, sanando assim a falta de emissão anterior.
A não aplicação de coima pela Autoridade Tributária é justificada pela concessão de um período de adaptação ao contribuinte que, em nada prejudicará a receita tributária, sendo que tudo será regularizado a partir de Novembro com a emissão de todos os recibos das rendas recebidas desde Janeiro de 2015. Entende-se que a não emissão dos recibos de renda no portal das Finanças até Novembro de 2015, é de gravidade diminuta e que se justifica pelo facto de os agentes económicos estarem em adaptação.

terça-feira, 28 de abril de 2015

Aumento da Pensão de Alimentos para o ano de 2015

Existem vários critérios para a actualização anual das pensões de alimentos,sendo a mais comum a actualização indexada à Taxa de Inflação a publica pelo INE relativa à inflação ocorrida no ano anterior. Para todos os que estejam obrigados a alimentos e cujo factor de actualização seja o acima referido, em 2015 não haverá lugar à actualização das pensões de alimentos, em virtude de se ter verificado deflação (0,3%) e não inflação.

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Comunicação de Contratos de Arrendamento, alterações aos mesmos e emissão de recibos de renda electrónicos - Portaria n.º 98-A/2015, de 31de Março.

Na sequência da aprovação da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro que veio introduzir alterações na tributação das pessoas singulares, a presente portaria obriga a que, por cada contrato de arrendamento celebrado ou subarrendamento, respectivas alterações, cessação, deva ser comunicada à Autoridade Tributária através da apresentação de Modelo 2 de Imposto de Selo, aprovado pela presente portaria  Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março.

A declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo, para os fins acima indicados, deverá ser apresentada por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, sendo que a Autoridade Tributária emitirá Documento Único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede de cobrança, atestará o pagamento do imposto. (art. 4.º).

Da mesma forma, os recibos de renda a emitir pelos senhorios terão de ser emitidos on line no Portal das Finanças, ou seja, os recibos de renda passam a ser recibos electrónicos.

Só poderão comunicar a celebração de contratos de arrendamento e suas vicissitudes num Serviço de Finanças ou emitir recibos de renda em papel como até aqui, os senhorios que, cumulativamente:
- Não estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica ( art. 19-º da Lei Geral Tributária), ou seja, que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedades, ou sujeitos passivos residentes sujeitos a IVA.

- Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a duas vezes o IAS ( Indexante para Apoios Sociais) ou prevejam que não lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante superior àquele limite. O IAS é actualmente de € 419,22, pelo que, se o senhorio no ano anterior tiver rendimentos de rendas iguais ou superiores a € 838,44, ainda que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedade ou sujeito passivos obrigados a cobrar IVA, deverão comunicar electronicamente a celebração de contrato para proceder à liquidação do imposto de selo e emitir recibo electrónico do recebimento das rendas.

Ficam igualmente dispensados de apresentar a Declaração de Modelo 2 do Imposto de Selo, por transmissão electrónica de dados e de emitir recibos de renda electrónicos, os sujeitos passivos que:
- Aufiram rendas ao abrigo do Regime do Arrendamento Rural:

- Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimento da categoria F e que tenham , a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.

A obrigação de emissão de recibo de renda electrónico aprovado pela presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2015. De acordo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril de 2015, devem ser emitidos conjuntamente com o recibo de renda electrónico emitido no mês de Maio de 2015.


A obrigação de apresentação da Declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo por transmissão electrónica de dados, entra em vigor em 1 de Abril de 2015.

terça-feira, 3 de março de 2015

Denúncia do Contrato de Arrendamento para a realização de obra ou restauro profundo que obrigue à desocupação do locado.

O senhorio pode proceder à denúncia do contrato de duração indeterminada em caso de demolição do locado ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, nos termos do art. 1101.º, n.º 1 alínea b) do Código Civil.
O D.L. n.º 157/2006, de 8 de Agosto define o que são obras de remodelação ou restauro profundo dizendo qu são as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime da reabilitação urbana.
A denúncia a efectuar o senhorio nas condições supra descritas deverá ser comunicada ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses, sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
Tratando-se da denúncia para realização de obra de remodelação ou restauro profundo nos termos do art. 1101, n.º 1, alínea b) do Código Civil a comunicação da denúncia deverá ser acompanhada, sob pena de ineficácia do comprovativo de que foi apresentado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado e de termo de responsabilidade do técnico autor da obra legalmente habilitado que declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, nos termos do art. 1103 n.º 1 e 2 alínea a) e b) do Código Civil.
A denúncia deve ser confirmada sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de comprovativo de deferimento do correspondente pedido.
A denúncia para realização de obra de remodelação ou restauro profundo, obriga o senhorio mediante acordo e em alternativa:
1 ) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda;
2) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos por período não inferior a dois anos;
Consideram-se condições análogas às que detinha quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia e freguesias limítrofes, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao local do locado primitivo e adequado ás necessidade do agregado familiar do arrendatário, nos termos do art. 6.º do D.L n.º 257/2007, de 8 de Agosto.
Quando o inquilino tiver mais de 65 anos, na falta de acordo, o senhorio deverá realojar nas condições determinadas na lei, devendo indicar, logo aquando da comunicação de denúncia o local de realojamento, art. 25, n.º 6 do D.L 257/2006 de 8 de Agosto.

Nas demais situações, não existindo acordo o senhorio indemniza pelo valor de um ano de renda que é disponibilizado aquando da entrega do locado, sob pena de a denúncia ficar sem efeito.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Publicações prejudiciais e lesivas do bom nome do Empregador em Grupo no Facebook constituem justa causa para Despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 08-09-2014.

O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso apresentado por trabalhador da decisão que considerou existirem fundamentos para a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar mais grave prevista no Código do Trabalho e procedeu ao despedimento com justa causa do mesmo.
Em causa estavam declarações ou publicações, num grupo de trabalhadores da entidade empregadora na rede social Facebook, grupo fechado com 140 elementos com administrador e moderador que se prendiam com a organização interna da entidade empregadora e que eram falsas e cuja falsidade o trabalhador não podia desconhecer sendo consequentemente lesivas do bom nome e imagem da entidade empregadora.
O recurso do trabalhador abordava a questão das declarações ou publicações proferidas não se destinarem ao público, alegando a tutela dos direitos de personalidade mas o Tribunal da Relação do Porto não entende serem de molde a beneficiar da tutela da confidencialidade.
Conclui o acórdão que, não há no caso, expectativa de privacidade e, estando o trabalhador ciente de que as publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente porque difamatórias para o empregador, estavam acessíveis a colegas de trabalho ou superiores hierárquicos e que poderiam extravasar as fronteiras de um grupo criado na rede social Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter pessoal das publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade. Acrescenta o acórdão que, cada membro do grupo deve saber que os demais amigos podem ver e mesmo expor as partilhas feitas no grupo.


Acórdão na íntegra disponível aqui.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Insolvência - Exoneração do Passivo Restante

O processo de insolvência tem como objectivo primordial acautelar os interesses dos credores perante a incapacidade económica do devedor, funcionando como uma execução universal onde todos os credores poderão nela reclamar os seus créditos e em que todo o património do devedor é apreendido para garanti-los.
Não obstante a racio de protecção dos credores através da Exoneração do Passivo restante que, pode ser pedida com a insolvência e se encontra prevista nos art. 235.º a 248.º do C.I.R.E, faculta-se ao devedor pessoa singular o 'perdão' das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores a este, mediante este instituto. 
O pedido de exoneração deverá ser feito com a petição inicial e nunca após a Assembleia de Credores que visa a aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência. 
Não é admitido o pedido de exoneração se for apresentado fora do prazo, se o devedor tiver fornecido à insolvência informações falsas ou incompletas, se tiver beneficiado da exoneração nos últimos 10 anos, se não se tiver apresentado à insolvência em tempo e com isso tiver prejudicado os credores, se houver culpa do devedor na criação ou agravamento do estado de insolvência, tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes previsto nos art. 227.º a 229.º do C.P. nos dez anos anteriores à entrada da acção ou tiver violado os deveres de informação.
Deverá ser fixado para os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível para o devedor, sendo tudo o mais entregue ao fiduciário (administrador de insolvência).
Durante todo o processo, o devedor está sujeito aos deveres previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, entre eles, a uma estreita colaboração com o fiduciário.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Exercício das Responsabilidade Parentais no caso de progenitores não casados entre si

Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a 1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na união de facto.

Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor, presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.