Na sequência da aprovação da Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro que veio introduzir alterações na tributação
das pessoas singulares, a presente portaria obriga a que, por cada contrato de
arrendamento celebrado ou subarrendamento, respectivas alterações, cessação,
deva ser comunicada à Autoridade Tributária através da apresentação de Modelo 2 de
Imposto de Selo, aprovado pela presente portaria Portaria
n.º 98-A/2015, de 31 de Março.
A declaração de Modelo 2 de
Imposto de Selo, para os fins acima indicados, deverá ser apresentada por
transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, sendo que a Autoridade
Tributária emitirá Documento Único de cobrança que, certificado pelos meios em
uso na rede de cobrança, atestará o pagamento do imposto. (art. 4.º).
Da mesma forma, os recibos de
renda a emitir pelos senhorios terão de ser emitidos on line no Portal das Finanças, ou seja, os recibos de renda passam a ser recibos electrónicos.
Só poderão comunicar a celebração
de contratos de arrendamento e suas vicissitudes num Serviço de Finanças ou
emitir recibos de renda em papel como até aqui, os senhorios que,
cumulativamente:
- Não estejam obrigados a possuir
caixa postal electrónica ( art. 19-º da Lei Geral Tributária), ou seja, que não
sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedades, ou sujeitos
passivos residentes sujeitos a IVA.
- Não tenham auferido, no ano
anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a duas vezes o IAS (
Indexante para Apoios Sociais) ou prevejam que não lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante superior àquele limite. O IAS é actualmente de
€ 419,22, pelo que, se o senhorio no ano anterior tiver rendimentos de rendas iguais ou superiores a € 838,44, ainda que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedade ou sujeito passivos obrigados a cobrar IVA, deverão comunicar electronicamente a
celebração de contrato para proceder à liquidação do imposto de selo e emitir
recibo electrónico do recebimento das rendas.
Ficam igualmente dispensados de apresentar
a Declaração de Modelo 2 do Imposto de Selo, por transmissão electrónica de
dados e de emitir recibos de renda electrónicos, os sujeitos passivos que:
- Aufiram rendas ao abrigo do
Regime do Arrendamento Rural:
- Os sujeitos passivos que sejam
titulares de rendimento da categoria F e que tenham , a 31 de Dezembro do ano
anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65
anos.
A obrigação de emissão de recibo
de renda electrónico aprovado pela presente portaria produz efeitos desde 1 de
Janeiro de 2015. De acordo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, os
recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril de 2015,
devem ser emitidos conjuntamente com o recibo de renda electrónico emitido no
mês de Maio de 2015.
A obrigação de apresentação da
Declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo por transmissão electrónica de dados,
entra em vigor em 1 de Abril de 2015.