Existem vários critérios para a actualização anual das pensões de alimentos,sendo a mais comum a actualização indexada à Taxa de Inflação a publica pelo INE relativa à inflação ocorrida no ano anterior. Para todos os que estejam obrigados a alimentos e cujo factor de actualização seja o acima referido, em 2015 não haverá lugar à actualização das pensões de alimentos, em virtude de se ter verificado deflação (0,3%) e não inflação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Somos um escritório situado no centro da cidade de Almada desde 2003, que presta serviços num vasto leque de áreas do direito, apostando fortemente na qualidade dos serviços prestados assentes na experiência, ajudando os clientes a resolverem os desafios jurídicos que enfrentam.
Asseguramos um serviço privilegiado e específico a cada cliente, com o objectivo de responder às suas necessidades e interesses, com um completo acompanhamento e informação contínua das diligências realizadas e andamento de processos, assumindo um claro compromisso com a excelência e com a compreensão das necessidades dos clientes.
Na nossa actividade, cumprimos rigorosamente os deveres profissionais deontológicos de lealdade, rectidão, probidade e urbanidade. Primamos pela relação de transparência e de confiança que cultivamos com os nossos clientes.
Orgulhamo-nos em prestar serviços com dedicação e rigor. Os nossos clientes reflectem os nossos resultados.
Contacte-nos, para qualquer esclarecimento, solicitando a previsão de honorários e de despesas para o número: 211344616.
Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 16, 1.º Esq., 2800-175 Almada.
Mail to: arcerveira@gmail.com
julio.barroso@netcabo.pt
terça-feira, 28 de abril de 2015
segunda-feira, 20 de abril de 2015
Comunicação de Contratos de Arrendamento, alterações aos mesmos e emissão de recibos de renda electrónicos - Portaria n.º 98-A/2015, de 31de Março.
Na sequência da aprovação da Lei
n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro que veio introduzir alterações na tributação
das pessoas singulares, a presente portaria obriga a que, por cada contrato de
arrendamento celebrado ou subarrendamento, respectivas alterações, cessação,
deva ser comunicada à Autoridade Tributária através da apresentação de Modelo 2 de
Imposto de Selo, aprovado pela presente portaria Portaria
n.º 98-A/2015, de 31 de Março.
A declaração de Modelo 2 de
Imposto de Selo, para os fins acima indicados, deverá ser apresentada por
transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças, sendo que a Autoridade
Tributária emitirá Documento Único de cobrança que, certificado pelos meios em
uso na rede de cobrança, atestará o pagamento do imposto. (art. 4.º).
Da mesma forma, os recibos de
renda a emitir pelos senhorios terão de ser emitidos on line no Portal das Finanças, ou seja, os recibos de renda passam a ser recibos electrónicos.
Só poderão comunicar a celebração
de contratos de arrendamento e suas vicissitudes num Serviço de Finanças ou
emitir recibos de renda em papel como até aqui, os senhorios que,
cumulativamente:
- Não estejam obrigados a possuir
caixa postal electrónica ( art. 19-º da Lei Geral Tributária), ou seja, que não
sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedades, ou sujeitos
passivos residentes sujeitos a IVA.
- Não tenham auferido, no ano
anterior, rendimentos da categoria F, em montante superior a duas vezes o IAS (
Indexante para Apoios Sociais) ou prevejam que não lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante superior àquele limite. O IAS é actualmente de
€ 419,22, pelo que, se o senhorio no ano anterior tiver rendimentos de rendas iguais ou superiores a € 838,44, ainda que não sejam pessoas colectivas, estabelecimentos estáveis de sociedade ou sujeito passivos obrigados a cobrar IVA, deverão comunicar electronicamente a
celebração de contrato para proceder à liquidação do imposto de selo e emitir
recibo electrónico do recebimento das rendas.
Ficam igualmente dispensados de apresentar
a Declaração de Modelo 2 do Imposto de Selo, por transmissão electrónica de
dados e de emitir recibos de renda electrónicos, os sujeitos passivos que:
- Aufiram rendas ao abrigo do
Regime do Arrendamento Rural:
- Os sujeitos passivos que sejam
titulares de rendimento da categoria F e que tenham , a 31 de Dezembro do ano
anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65
anos.
A obrigação de emissão de recibo
de renda electrónico aprovado pela presente portaria produz efeitos desde 1 de
Janeiro de 2015. De acordo com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, os
recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril de 2015,
devem ser emitidos conjuntamente com o recibo de renda electrónico emitido no
mês de Maio de 2015.
A obrigação de apresentação da
Declaração de Modelo 2 de Imposto de Selo por transmissão electrónica de dados,
entra em vigor em 1 de Abril de 2015.
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Arrendamento Urbano
terça-feira, 3 de março de 2015
Denúncia do Contrato de Arrendamento para a realização de obra ou restauro profundo que obrigue à desocupação do locado.
O senhorio pode proceder à
denúncia do contrato de duração indeterminada em caso de demolição do locado ou
para realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado, nos termos do art. 1101.º, n.º 1 alínea b) do Código
Civil.
O D.L. n.º 157/2006, de 8 de
Agosto define o que são obras de remodelação ou restauro profundo dizendo qu
são as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo
prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do
regime da reabilitação urbana.
A denúncia a efectuar o senhorio
nas condições supra descritas deverá ser comunicada ao arrendatário com
antecedência não inferior a seis meses, sobre a data pretendida para a
desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o
fundamento da denúncia.
Tratando-se da denúncia para
realização de obra de remodelação ou restauro profundo nos termos do art. 1101,
n.º 1, alínea b) do Código Civil a comunicação da denúncia deverá ser
acompanhada, sob pena de ineficácia do comprovativo de que foi apresentado
procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado e
de termo de responsabilidade do técnico autor da obra legalmente habilitado que
declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, nos termos
do art. 1103 n.º 1 e 2 alínea a) e b) do Código Civil.
A denúncia deve ser confirmada
sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de
comprovativo de deferimento do correspondente pedido.
A denúncia para realização de
obra de remodelação ou restauro profundo, obriga o senhorio mediante acordo e
em alternativa:
1 ) Ao pagamento de uma
indemnização correspondente a um ano de renda;
2) A garantir o realojamento do
arrendatário em condições análogas às que este detinha, quer quanto ao local,
quer quanto ao valor da renda e encargos por período não inferior a dois anos;
Consideram-se condições análogas
às que detinha quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma
freguesia e freguesias limítrofes, em fogo em estado de conservação igual ou
superior ao local do locado primitivo e adequado ás necessidade do agregado familiar
do arrendatário, nos termos do art. 6.º do D.L n.º 257/2007, de 8 de Agosto.
Quando o inquilino tiver mais de
65 anos, na falta de acordo, o senhorio deverá realojar nas condições
determinadas na lei, devendo indicar, logo aquando da comunicação de denúncia o
local de realojamento, art. 25, n.º 6 do D.L 257/2006 de 8 de Agosto.
Nas demais situações, não
existindo acordo o senhorio indemniza pelo valor de um ano de renda que é
disponibilizado aquando da entrega do locado, sob pena de a denúncia ficar sem
efeito.
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Arrendamento Urbano
segunda-feira, 29 de setembro de 2014
Publicações prejudiciais e lesivas do bom nome do Empregador em Grupo no Facebook constituem justa causa para Despedimento - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 08-09-2014.
O Tribunal da Relação do Porto
negou provimento ao recurso apresentado por trabalhador da decisão que considerou
existirem fundamentos para a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar mais
grave prevista no Código do Trabalho e procedeu ao despedimento com justa causa do mesmo.
Em causa estavam declarações ou
publicações, num grupo de trabalhadores da entidade empregadora na rede social Facebook, grupo fechado
com 140 elementos com administrador e moderador que se prendiam com a
organização interna da entidade empregadora e que eram falsas e cuja falsidade
o trabalhador não podia desconhecer sendo consequentemente lesivas do bom nome e imagem da
entidade empregadora.
O recurso do trabalhador abordava
a questão das declarações ou publicações proferidas não se destinarem ao
público, alegando a tutela dos direitos de personalidade mas o Tribunal da Relação do Porto não
entende serem de molde a beneficiar da tutela da confidencialidade.
Conclui o acórdão que, não há no
caso, expectativa de privacidade e, estando o trabalhador ciente de que as
publicações com eventuais implicações de natureza profissional, designadamente
porque difamatórias para o empregador, estavam acessíveis a colegas de trabalho ou superiores
hierárquicos e que poderiam extravasar as fronteiras de um grupo criado na rede social
Facebook, não lhe assiste o direito de invocar o carácter pessoal das
publicações, não beneficiando da tutela da confidencialidade. Acrescenta o
acórdão que, cada membro do grupo deve saber que os demais amigos podem ver e
mesmo expor as partilhas feitas no grupo.
Acórdão na íntegra disponível
aqui.
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Direito do Trabalho
segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Insolvência - Exoneração do Passivo Restante
O processo de insolvência tem como objectivo primordial acautelar os interesses dos credores perante a incapacidade económica do devedor, funcionando como uma execução universal onde todos os credores poderão nela reclamar os seus créditos e em que todo o património do devedor é apreendido para garanti-los.
Não obstante a racio de protecção dos credores através da Exoneração do Passivo restante que, pode ser pedida com a insolvência e se encontra prevista nos art. 235.º a 248.º do C.I.R.E, faculta-se ao devedor pessoa singular o 'perdão' das dívidas que não foram pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores a este, mediante este instituto.
O pedido de exoneração deverá ser feito com a petição inicial e nunca após a Assembleia de Credores que visa a aprovação do Relatório do Administrador de Insolvência.
Não é admitido o pedido de exoneração se for apresentado fora do prazo, se o devedor tiver fornecido à insolvência informações falsas ou incompletas, se tiver beneficiado da exoneração nos últimos 10 anos, se não se tiver apresentado à insolvência em tempo e com isso tiver prejudicado os credores, se houver culpa do devedor na criação ou agravamento do estado de insolvência, tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes previsto nos art. 227.º a 229.º do C.P. nos dez anos anteriores à entrada da acção ou tiver violado os deveres de informação.
Deverá ser fixado para os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível para o devedor, sendo tudo o mais entregue ao fiduciário (administrador de insolvência).
Durante todo o processo, o devedor está sujeito aos deveres previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de empresas, entre eles, a uma estreita colaboração com o fiduciário.
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Insolvência
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
Exercício das Responsabilidade Parentais no caso de progenitores não casados entre si
Diz o art. 1911.º do Código Civil que, quando a filiação estiver estabelecida
relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às
dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais, o
disposto nos art. º 1901.º a 1904.º C.C, ou seja, aplica-se o mesmo regime que
se aplica quando os pais são casados entre si, pertencendo o exercício das Responsabilidades Parentais a
ambos os progenitores.
No n.º 2 do art. 1911.º C.C. diz-se que, em caso de cessação de
convivência entre progenitores, são aplicáveis as regras do art. 1905.º a
1908.º C.C, ou seja, quanto às questões de particular importância na vida do
menor, são decididas por ambos. Relativamente às questões da vida diária do menor, decide o progenitor
com quem este reside habitualmente.
A alteração introduzida neste artigo pela Lei n.º 61/2008, de 31 de
Outubro, equipara totalmente as responsabilidades parentais no casamento e na
união de facto.
Introduz ainda alteração no caso de cessação da convivência, visto que
na redacção anterior à da referida lei, as responsabilidades parentais eram
exercidas exclusivamente pelo cônjuge que tivesse a guarda do menor,
presumindo-se que era a mãe que a tinha, presunção essa que apenas era ilidível judicialmente.
Concluindo, finda a união de facto e na ausência de Regulação das Responsabilidade Parentais, ambos os pais decidem as questões de particular importância na vida do menor. Quanto às questões da vida corrente, decidirá o progenitor com quem o menor residir, seja ele o pai ou a mãe.
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direito da familia
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Procedimento Extra-Judicial Pré-Executivo (PEPEX) Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio
O procedimento extrajudicial pré-Executivo é um
procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades
expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis
através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de
acesso electrónico para processos de execução que possam ser disponibilizados
sem despacho judicial prévio.
Para aplicação deste regime é necessário:
- Ser possuídor de título executivo em que seja aplicável a
forma de execução sumária prevista no art. º 550.º do Código Civil, ou seja,
decisão arbitral ou judicial nos casos em que não dever ser executada no
próprio processo, Injunção com fórmula executória, título extrajudicial de
obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do
tribunal da 1.ª instância;
- A dívida ser certa líquida e exigível;
- Indicar o numero fiscal tanto do Requerente como do
Requerido.
É criada uma plataforma específica que tramitará este
procedimento extrajudicial pré-executivo.
Após instaurado o Agente de Execução tem 5 dias para
efectuar pesquisas nas bases de dados, nomeadamente, da Administração
Tributária, Segurança Social, Registo
Civil, Registo Comercial e do Registo de Veículos e outras bases de dados que
permitam a localização do Requerido.
O Agente de Execução consulta igualmente a lista de
execuções em curso contra aquele devedor.
Poderá o Agente de Execução pedir ao Banco de Portugal,
informação onde o Requerido tem conta nos termos do art. 745, n.º 6 C.P.C.
Findas as pesquisas, o Agente de Execução elabora um
relatório tipo onde refere os bens penhoráveis, os bens existente onerados e a
inexistência de bens, se for caso disso que é notificado ao Exequente.
O Exequente dispõe de 30 dias para:
- Convolar este procedimento em processo de execução, no
caso de existirem bens que assim o justifiquem;
- Pedir a notificação do Requerido;
A escolha é feita pelo pagamento feito pelo requerente, na
medida em que cada uma das soluções anteriores tem um determinado valor de
honorários de Agente de execução que é comunicado.
Se o Requerente nada fizer, o procedimento é extinto.
No caso de convolação, o Requerimento executivo deve
fazer-se acompanhar do relatório final do Procedimento Extrajudicial
pré-executivo.
Em caso de notificação do Requerido, este pode opor-se ao
procedimento, aplicando-se à oposição, as regras da oposição à execução nos
termos do C.P.C.
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Acção Executiva
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