O senhorio pode proceder à
denúncia do contrato de duração indeterminada em caso de demolição do locado ou
para realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado, nos termos do art. 1101.º, n.º 1 alínea b) do Código
Civil.
O D.L. n.º 157/2006, de 8 de
Agosto define o que são obras de remodelação ou restauro profundo dizendo qu
são as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo
prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do
regime da reabilitação urbana.
A denúncia a efectuar o senhorio
nas condições supra descritas deverá ser comunicada ao arrendatário com
antecedência não inferior a seis meses, sobre a data pretendida para a
desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o
fundamento da denúncia.
Tratando-se da denúncia para
realização de obra de remodelação ou restauro profundo nos termos do art. 1101,
n.º 1, alínea b) do Código Civil a comunicação da denúncia deverá ser
acompanhada, sob pena de ineficácia do comprovativo de que foi apresentado
procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado e
de termo de responsabilidade do técnico autor da obra legalmente habilitado que
declare que a operação urbanística obriga à desocupação do locado, nos termos
do art. 1103 n.º 1 e 2 alínea a) e b) do Código Civil.
A denúncia deve ser confirmada
sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de
comprovativo de deferimento do correspondente pedido.
A denúncia para realização de
obra de remodelação ou restauro profundo, obriga o senhorio mediante acordo e
em alternativa:
1 ) Ao pagamento de uma
indemnização correspondente a um ano de renda;
2) A garantir o realojamento do
arrendatário em condições análogas às que este detinha, quer quanto ao local,
quer quanto ao valor da renda e encargos por período não inferior a dois anos;
Consideram-se condições análogas
às que detinha quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma
freguesia e freguesias limítrofes, em fogo em estado de conservação igual ou
superior ao local do locado primitivo e adequado ás necessidade do agregado familiar
do arrendatário, nos termos do art. 6.º do D.L n.º 257/2007, de 8 de Agosto.
Quando o inquilino tiver mais de
65 anos, na falta de acordo, o senhorio deverá realojar nas condições
determinadas na lei, devendo indicar, logo aquando da comunicação de denúncia o
local de realojamento, art. 25, n.º 6 do D.L 257/2006 de 8 de Agosto.
Nas demais situações, não
existindo acordo o senhorio indemniza pelo valor de um ano de renda que é
disponibilizado aquando da entrega do locado, sob pena de a denúncia ficar sem
efeito.